TJPA - 0806467-47.2023.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 09:52
Juntada de Termo de Compromisso
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10/07/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:15
Decorrido prazo de JOANNE RITA MARIA FREITAS VASCONCELOS em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0806467-47.2023.8.14.0015.
Requerente: JOANNE RITA MARIA FREITAS VASCONCELOS, residente e domiciliada à Rua Tiradentes, 3434, caiçara, CEP: 68744-100, Castanhal-PA.
Advogado(s) do reclamante: KLEYFFSON DA SILVA SALDANHA VASCONCELOS Requerido: LUCAS FREITAS VASCONCELOS CONOR, Rua Tiradentes, 3434, caiçara, CEP: 68744-100, Castanhal-PA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, movida por JOANNE RITA MARIA FREITAS VASCONCELOS, por meio de Advogado Habilitado, alegando inicialmente que seu filho, LUCAS FREITAS VASCONCELOS CONOR, teria sido interditado no processo nº 0004840.58.2014.8.14.0015, julgado pela 5ª Vara Cível de Castanhal.
No processo supracitado, foi nomeado como curador o genitor do interditado, Sr.
CARLOS EDUARDO VASCONCELOS CONOR, entretanto, este veio a falecer no dia 23/11/2021, conforme consta a certidão de óbito juntada aos autos (id. 97124579).
Na Decisão id. 97431003, foi deferida a liminar com concessão de curatela provisória.
Em manifestação ministerial foi requerido o Estudo Social (id. 99499744) No Estudo Social id. 106065683, foi alegado que o genitor do curatelado, o qual inicialmente fora nomeado como curador, faleceu no dia 23/11/2021.
Além disso, observou-se que, a requerente é auxiliada pelo tio paterno do interditando, porém, é ela a pessoa de referência no que tange às questões cotidianas do requerido, levando em consideração que este não apresenta condições em gerir os atos da vida civil.
Nesse seguimento, verificou-se que a autora, JOANNE RITA MARIA FREITAS VASCONCELOS, assume os cuidados cotidianos em favor do interditado, o qual está tendo suas necessidades atendidas de forma adequada, além de não terem sido identificados quaisquer conflitos ou elementos impeditivos ao pleito.
Dessa forma, para o presente julgamento, fez-se necessário apenas o referido estudo de caso já narrado.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido. (id. 99499744). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”.
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No presente caso concreto, não há qualquer controvérsia sobre a incapacidade mental ou física de LUCAS FREITAS VASCONCELOS CONOR, visto que anteriormente já tinha sido decretada a sua interdição, conforme consta no Termo de Compromisso (id 97126954).
Desse modo, o objeto da presente demanda é tão somente a substituição de curador.
Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar a Substituição de Curatela em favor do Sr.
LUCAS FREITAS VASCONCELOS CONOR, constituindo como nova curadora a requerente JOANNE RITA MARIA FREITAS VASCONCELOS, sua genitora, e torno extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. 2) PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. 3) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 4) Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009. 5) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73. 6) Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento do interditado. 7) Somente após cumprido os itens acima, INTIME-SE o autor, através do Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) para prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
Ciência ao Ministério Público e ao Advogado(a).
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme o sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
09/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:24
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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13/12/2023 22:22
Juntada de Petição de estudo social
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18/10/2023 11:57
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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19/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:28
Juntada de Termo de Compromisso
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25/07/2023 13:32
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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