TJPA - 0862569-75.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/07/2024 10:18
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 03/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO BARROS PETRONILO em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível n° 0862569-75.2021.8.14.0301 Sentenciante: Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém Sentenciado: Eduardo Barros Petronilo Sentenciado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém que julgou procedente o pedido de Eduardo Barros Petronilo nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV Em sua exordial, o impetrante relatou que protocolou administrativamente requerimento junto ao Instituto de Gestão Previdenciária do Pará – IGEPREV, em 24/09/2018, para retificação do percentual a título de Gratificação de Habilitação Policial Militar dos seus proventos, através do protocolo nº 2018/431073.
Esclareceu que o processo administrativo se encontra parado desde o dia 01/10/2018, com status “encaminhamos o processo para análise e devidas providências”, conforme consulta processual no site da referida autarquia na data de 26/10/2021.
Assim, recorreu ao Judiciário e requereu a concessão de ordem para obter o julgamento do pedido de Recurso administrativo.
O juízo a quo concedeu a liminar requerida a fim de que a autoridade coatora proceda à análise do processo administrativo nº 2018/431073, com conclusão no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Após instruídos os autos, sobreveio sentença confirmando a liminar anteriormente deferida e consequentemente concedendo a segurança, julgando o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Não tendo sido interposto recurso voluntário pelas partes, vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do Código de Processo Civil).
O Ministério Público de 2º grau pronunciou-se, em sede de reexame pela confirmação da sentença, para que seja totalmente mantido o decisum, em tudo obedecidas às formalidades legais (Id n° 12047148). É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º da Lei Federal nº 12.016/2009[1].
O cerne da questão submetida a reexame perante este Egrégio Tribunal de Justiça consiste na validação da sentença que concedeu a segurança, para determinar a autoridade coatora proceda à análise do processo administrativo nº 2018/431073, com conclusão no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Ressalte-se por pertinente, que os processos administrativos devem obedecer, em sua tramitação, os ditames constitucionais, principalmente no que tange à sua razoável duração, nos termos do Art. 5º, LXXVIII, da CF, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [...] Ainda, conforme preconiza o art. 49 da Lei Federal n° 9.784/1999, o prazo para que a Administração Pública emita decisão em processo administrativo é de 30 (trinta) dias, não obstante, o requerimento do impetrante permanece sem resolução há mais de 2 (dois) anos.
Em se tratando do direito de obter resposta, em prazo razoável, aos requerimentos apresentados à Administração Pública, é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao cabimento do Mandado de Segurança para compelir a autoridade a se manifestar, quando esta se mantém silente ou expressamente se nega a responder, uma vez que tal conduta se mostra ilegal e abusiva: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1.
Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. 2.
Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora), sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão de Anistia.
Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria, deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia.
Daí que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo iter administrativo. 3.
O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. 4.
Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia.
Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed.
São Paulo: RT, 1990, p. 382-3). 5.
A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 6.
Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2001.01.11994. (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017) A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade em todas as suas atividades, razão pela qual não pode deixar de observar os ditames constitucionais acerca da razoável duração do processo, não sendo plausível se admitir que o impetrante seja prejudicado pela mora administrativa.
A respeito da aplicação da referida regra, vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL OMISSO DO IGEPREV QUE NÃO ATENDEU AO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE DE EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0858747-49.2019.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/05/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO A RESPOSTA ESTATAL ACERCA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Analisando o presente caso, da data de protocolo do pedido ao momento de impetração do presente Mandado de Segurança, transcorreram mais de seis meses, fato que evidencia a falta de eficiência da prefeitura impetrada, que injustificadamente viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 37 e 5°, LXXVIII, da CF/88 e obriga o impetrante, a esperar indefinidamente pela resolução de seu pleito. 2.
Dessa forma, a demora e a persistência da omissão na solução dos processos atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, agora elevado em nível constitucional, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. 3.
Sentença mantida à unanimidade. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0800469-52.2020.8.14.0032 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/11/2021) Assim, resta inequívoca a violação do direito líquido e certo da impetrante em decorrência do ato abusivo praticado pela autoridade impetrada, na forma consignada pelo art. 1º, caput, da Lei Federal nº 12.016/2009[2], não merecendo reparos o decisum que lhe concedeu a segurança para fins de análise e conclusão do processo administrativo.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “a” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[3], CONHEÇO da Remessa Necessária e MANTENHO a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (...) [2] Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) [3] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
10/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:04
Sentença confirmada
-
10/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 09:22
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:44
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008895-65.2014.8.14.0301
Gerson Soares da Cunha
Inss Instituto Nacional de Previdencia S...
Advogado: Alessandra Aparecida Sales de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2014 09:16
Processo nº 0801296-92.2023.8.14.0053
Alessandra Mendes de Oliveira Bahmad
Advogado: Walder Everton Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2023 17:42
Processo nº 0840681-45.2024.8.14.0301
Josimary do Socorro da Silva Gomes
Renner
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2024 11:59
Processo nº 0003945-66.2017.8.14.0023
Ivam Lopes da Silva
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2023 07:30
Processo nº 0003945-66.2017.8.14.0023
Ministerio Publico
Ivam Lopes da Silva
Advogado: Jessica Gabrielle Picanco Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2017 09:28