TJPA - 0806748-82.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2024 11:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2024 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2024 09:46 Baixa Definitiva 
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                                            07/06/2024 00:15 Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 06/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 00:15 Decorrido prazo de WESLLEN MORAIS DA SILVA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:10 Publicado Decisão em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806748-82.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A.
 
 ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS – OAB/PA 18.696-A e FERNANDO O REILLY CABRAL BARRIONUENO – OAB/PA 27.434-A AGRAVADO: WESLLEN MORAIS DA SILVA.
 
 ADVOGADO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - OAB/PA 7.261.
 
 RELATOR: Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 INDEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAIS E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MAPFRE VIDA S/A, em face de WESLLEN MORAIS DA SILVA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que indeferiu a produção de provas pericial e documental e anunciou o julgamento antecipado da lide.
 
 Em suas razões, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa.
 
 Segue tecendo considerações sobre seu interesse na produção de prova documental e, quanto à prova pericial, afirma não ter sido observado o que dispõe o art. 465, §3º, do CPC, uma vez que impugnou o valor dos honorários periciais e, apesar disso, o magistrado decidiu que produção da prova em questão estaria prejudicada, face não terem sido depositados aqueles valores.
 
 Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso Às fls.
 
 ID 9919322 concedi o efeito suspensivo requerido.
 
 Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
 
 Decido monocraticamente.
 
 No caso, mantenho a decisão proferida anteriormente.
 
 Pois bem, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso necessário se faz que estejam presentes os requisitos do Art. 300, do CPC, segundo o qual “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Como se vê, tratam-se de requisitos cumulativos.
 
 Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
 
 No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
 
 A probabilidade do direito reside no fato de o recorrente, dentro do prazo legal, ter impugnado o valor dos honorários periciais e, aparentemente, essa impugnação não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, que, conforme relatado, decidiu que a produção da prova estaria prejudicada por não terem sido depositado os valores dos honorários do perito.
 
 Em relação ao perigo de dano, este se demonstra na possibilidade de o feito ser julgado antecipadamente, sem a produção da prova pericial.
 
 Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
 
 PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
 
 TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, DEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir em tramitação regular.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Belém/PA, 09 de maio de 2024.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            10/05/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 11:50 Provimento por decisão monocrática 
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                                            09/05/2024 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 09:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/10/2022 13:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/07/2022 00:06 Decorrido prazo de WESLLEN MORAIS DA SILVA em 20/07/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 00:06 Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 20/07/2022 23:59. 
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                                            21/06/2022 00:02 Publicado Decisão em 20/06/2022. 
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                                            21/06/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022 
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                                            17/06/2022 16:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/06/2022 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2022 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 16:00 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            27/05/2022 11:29 Conclusos ao relator 
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                                            27/05/2022 00:18 Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 26/05/2022 23:59. 
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                                            23/05/2022 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2022 00:06 Publicado Despacho em 19/05/2022. 
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                                            19/05/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            17/05/2022 21:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2022 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2022 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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