TJPA - 0800858-38.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 04:17
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 10:05
Juntada de Alvará
-
15/07/2024 03:41
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DA ROCHA em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 03:05
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DA ROCHA em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:27
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 06:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0800858-38.2024.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 30 de maio de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 14:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/05/2024 13:59
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DA ROCHA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:01
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0800858-38.2024.8.14.0051 AUTOR: GILBERTO FERREIRA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: JACKELLYNE KELLY TRYNDADE GOMES DA ROCHA, JOSE MARIA DE JESUS ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MARIA DE JESUS ROCHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Sentença proferida em ato contínuo, logo após audiência de UNA, conforme art. 28 da Lei 9.099/95, c/c art. 12, §2º, I do CPC.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente alega que adquiriu passagem aérea para o trecho entre Santarém e Porto Velho, contudo, o itinerário atrasou e, somente após muita insistência da parte requerente, conseguiu ser realocada em um voo após 04 horas de espera.
Ademais, a parte autora informa que os atrasos por parte da requerida comprometeram significativamente seus planos de viagem e geraram diversos transtornos, tendo que suportar desgaste físico e emocional, além do estresse e nervosismo, não sendo, inclusive, ofertada nenhuma assistência material, como hospedagem e alimentação adequada.
A ré ofereceu um voucher no valor de R$500,00 (quinhentos reais), o qual o autor negou.
A requerida apresentou contestação, não alegou preliminares de mérito e nem impugnou especificamente os fatos alegados.
Pois bem.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) As alegações de “problemas operacionais” e readequação de malha aérea, fatos recorrentes e previsíveis, correspondem a caso fortuito interno, ou seja, inerente à atividade de transporte de passageiros, de forma que não é suficiente para afastar a responsabilidade, não eximindo a companhia de reparar os danos causados por atraso ou cancelamento do voo.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela requerida nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Assim, a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelo infortúnio vivenciado na tentativa de chegar ao destino contratado, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 00:38
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
12/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0800858-38.2024.8.14.0051 AUTOR: GILBERTO FERREIRA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: JACKELLYNE KELLY TRYNDADE GOMES DA ROCHA, JOSE MARIA DE JESUS ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MARIA DE JESUS ROCHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Sentença proferida em ato contínuo, logo após audiência de UNA, conforme art. 28 da Lei 9.099/95, c/c art. 12, §2º, I do CPC.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerente alega que adquiriu passagem aérea para o trecho entre Santarém e Porto Velho, contudo, o itinerário atrasou e, somente após muita insistência da parte requerente, conseguiu ser realocada em um voo após 04 horas de espera.
Ademais, a parte autora informa que os atrasos por parte da requerida comprometeram significativamente seus planos de viagem e geraram diversos transtornos, tendo que suportar desgaste físico e emocional, além do estresse e nervosismo, não sendo, inclusive, ofertada nenhuma assistência material, como hospedagem e alimentação adequada.
A ré ofereceu um voucher no valor de R$500,00 (quinhentos reais), o qual o autor negou.
A requerida apresentou contestação, não alegou preliminares de mérito e nem impugnou especificamente os fatos alegados.
Pois bem.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) As alegações de “problemas operacionais” e readequação de malha aérea, fatos recorrentes e previsíveis, correspondem a caso fortuito interno, ou seja, inerente à atividade de transporte de passageiros, de forma que não é suficiente para afastar a responsabilidade, não eximindo a companhia de reparar os danos causados por atraso ou cancelamento do voo.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela requerida nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Assim, a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelo infortúnio vivenciado na tentativa de chegar ao destino contratado, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
07/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:28
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 12:16
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
30/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:47
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/03/2024 10:47
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/03/2024 07:37
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:08
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
19/01/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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