TJPA - 0808251-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:31
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808251-41.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: TUCURUÍ/PA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA (ADV.
RACHEL DE OUZA FONSECA IAGNECZ) AGRAVADO: VIAÇÃO TUCURUÍ LTDA (ADV.
EDEMAR ANTONIO ZILIO JUNIOR) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
De acordo com o documento PJe Id nº 10.505.096: “Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, em face da decisão prolatada pelo Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, nos autos de Impugnação de Créditos (proc. 0800754-84.2022.814.0061) em Recuperação Judicial (proc. 0802592-96.2021.8.14.0061) Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o agravante participe da assembleia geral de credores Inconformado, o agravante alega em suas razões recursais que a decisão interlocutória merece reforma, vez que a agravante havia sido arrolada pela recuperanda, no quadro geral de credores pelo valor R$201.123,89; posteriormente sendo excluída pela administradora judicial, sendo que ele já estava devidamente habilitado e participou, inclusive, da assembleia simulada.
Requer, assim, que seja conhecido e provido o presente recurso e, reformada a decisão a quo, a fim de a agravante possa participar da assembleia geral dos credores, designada para 15/06/2022, atualmente redesignada para o dia 15/08/2022, com direito a voz e voto.
Pede a concessão liminar de efeito suspensivo para que possa participar da assembleia”.
O recurso foi, originalmente, distribuído ao então juiz convocado José Torquato de Araújo Alencar que deferiu o “pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o agravante possa participar sub-judice da assembleia geral de credores”.
Em contrarrazões a parte agravada anuiu aos termos do recurso, pugnando pelo seu provimento (PJe ID nº 10.878.695).
A 6ª Procuradora de Justiça Cível, Doutora Maria da Conceição de Mattos Sousa, se manifestou, na qualidade de custos iuris, pelo conhecimento e provimento do recurso (Pje ID nº 11.195.788). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
De início, salienta-se que o direito de voto é um direito quase sagrado conferido ao credor, pelo qual ele poderá externar sua vontade em relação ao plano de recuperação judicial proposto pelo devedor. É como se fosse o instrumento pelo qual o credor participa das negociações, de forma plena e até com poder de influência, dependendo do grau de seu crédito, nas diretrizes da recuperação judicial.
Excluir esse direito fundamental seria o mesmo que negar sua inserção no negócio complexo do qual deve e precisa integrar.
No caso, verifica-se que o Administrador Judicial incluiu no quadro geral de credores o crédito de R$-201.123,89 (duzentos e um mil, cento e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), crédito decorrente de cessões firmadas em 2021, cuja dívida possui origem e comprovação.
Assim sendo, e tendo sido demonstrada a validade dos documentos apresentados pelo credor – o que foi reconhecido pela própria empresa agravada –, não há nada a inquinar, pelo menos por ora, a validade do crédito.
O agravante integra a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, sendo que não houve qualquer impugnação à sua qualidade de credor.
Como se sabe, todos os credores admitidos na recuperação judicial têm direito a voz e voto na Assembleia.
São credores admitidos e, por conseguinte, em princípio titulares do direito à voz e voto na Assembleia os que se encontram na última lista publicada.
Nesse momento o razoável é que se permita o exercício do direito de voto nas assembleias gerais pelo valor incluído pelo Administrador Judicial no quadro geral de credores.
Conclui-se, portanto, que o agravante tem direito a voto, conforme artigo 39 da Lei nº 11.101/05, uma vez que teve seu crédito arrolado no quadro geral de credores pelo administrador judicial, presumindo-se, por ora, sua regularidade.
Deve-se ter em mente que a regra é que todos os credores podem participar e votar na assembleia geral, sendo que, por exceção, estão impedidos de votar aqueles que se encontram nas hipóteses previstas nos artigos 10, § 1º; 39, caput, parte final, e § 1º; 43, caput, e parágrafo único; 45, § 3º; e 49, §§ 3º e 4º, todos da LREF, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Dessa forma, qualquer restrição ao direito de voto na assembleia geral de credores deve ser interpretada de maneira restritiva e legalista, nos termos da jurisprudência: “Recuperação judicial.
Assembleia geral de credores.
Participação do credor, com direito de voto e pelo valor do crédito quirografário requerido, enquanto pendente de julgamento definitivo a impugnação de crédito por ele formalizada em juízo.
Concessão do pedido liminar.
Presença dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do real perigo de sofrer dano irreparável ou de incerta reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Urgência em obter a tutela postulada para exercer a defesa de seus interesses e influir nas deliberações que, nos termos do § 2º do artigo 39 da Lei nº 11.101/05, permanecerão válidas independentemente das ulteriores decisões judiciais acerca dos créditos.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Agravo de instrumento provido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 591352620128260000 SP 0059135-26.2012.8.26.0000).
Diante do exposto, em consonância com as contrarrazões e o parecer do custos iuris, dou provimento ao agravo de instrumento, para ratificando a liminar anteriormente deferida (PJe ID nº 10.505.096), reconhecer o direito de Francisco Pereira de Lima, ora agravante, de ter participado, com direito de voz e voto, da Assembleia Geral de Credores designada para o dia 15 de junho de 2022. É a decisão.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém – PA, 15 de maio de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
16/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA - CPF: *15.***.*67-15 (AGRAVANTE) e VIACAO TUCURUI LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-90 (AUTORIDADE) e provido
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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19/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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26/09/2022 11:33
Juntada de Petição de parecer
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07/09/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA em 06/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 10:14
Conclusos ao relator
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de VIACAO TUCURUI LTDA em 20/07/2022 23:59.
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23/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:02
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 13:37
Juntada de Decisão
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14/06/2022 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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