TJPA - 0803465-24.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 13:55
Decorrido prazo de COOP MISTA DOS COND AUT DE VEIC RODOVIARIOS BUBURE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 11:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/05/2024 06:51
Decorrido prazo de RILLARY YORRANA SANTOS BLONDEL em 22/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:33
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
12/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803465-24.2024.8.14.0051 AUTOR: RILLARY YORRANA SANTOS BLONDEL Advogado(s) do reclamante: CESAR PEREIRA DA COSTA FILHO, RODOLFO SILVA E SILVA REU: COOP MISTA DOS COND AUT DE VEIC RODOVIARIOS BUBURE Advogado(s) do reclamado: DARLIANE ALVES NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DARLIANE ALVES NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RILLARY YORRANA SANTOS BLONDEL, em discussão de fatos relacionados ao envio de encomenda através da demandada COOP MISTA DOS COND AUT DE VEIC RODOVIARIOS BUBURE.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que restar patente a ilegitimidade ativa da autora para figurar no polo ativo da presente demanda.
Acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, inserida no rol das condições da ação, cumpre expor que se trata da titularidade para figurar na demanda, como autor ou réu, sendo a ilegitimidade ativa decorrente de ser a pessoa declinada para, julgado procedentes o pedido, ter satisfeito seu direito, com os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o comprovante de envio da encomenda tem como titular JORGE MARCELO BLONDEL, este, portanto, legítimo contratante dos serviços prestados pela demandada.
Desse modo, diante da ausência de uma das condições da ação, uma vez que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito.
Posto isso, em face da ilegitimidade ativa ad causam da parte demandante, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
07/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/04/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:07
Decorrido prazo de COOP MISTA DOS COND AUT DE VEIC RODOVIARIOS BUBURE em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:41
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 20:46
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
28/02/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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