TJPA - 0808259-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:36
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ALAILDO MARTINS LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEIÇÃO em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0808259-18.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ALAILDO MARTINS LIMA e ADAILTON MARTINS LIMA Advogado: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO E OUTRA.
AGRAVADO: MANOEL DA CONCEIÇÃO REPRESENTANTE: JOAQUIM DA CONCEIÇÃO (CURADOR) RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por ALAILDO MARTINS LIMA e ADAILTON MARTINS LIMA, inconformado com a decisão proferida nos autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. n° 0801751-97.2022.8.14.0051), em trâmite perante o MM.
Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém, proposta pelo ora agravado MANOEL DA CONCEIÇÃO, representado por seu curador judicial, JOAQUIM DA CONCEIÇÃO, que, após audiência de justificação prévia, deferiu liminar possessória determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em favor do autor, eis que presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 561 do CPC.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. É o brevíssimo relatório.
Decido.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
Vislumbro que durante o trâmite do presente recurso sobreveio sentença de homologação de desistência da ação (01/02/2023), conforme consulta junto ao sistema PJe de 1º grau (Id. 85853988 dos autos originários), fato que esvazia o seu objeto, devendo ser aplicada a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.
Diligências de estilo.
Belém, 07 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
07/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:42
Prejudicado o recurso
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07/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 21:24
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS LIMA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ALAILDO MARTINS LIMA em 20/07/2022 23:59.
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10/07/2022 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:56
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
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13/06/2022 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
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10/06/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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