TJPA - 0810200-14.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:24
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/09/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 05:32
Decorrido prazo de SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 07:58
Decorrido prazo de VIRGINIA CELIA DE JESUS SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:44
Decorrido prazo de SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:43
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0810200-14.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que “a Requerida reexpeça os boletos de cobrança, com vencimentos atuais e progressivos, sem a incidência de quaisquer encargos, bem como determine a imediata retirada do nome da Autora dos cadastro do SPC/SERASA”.
Pretensão antecipatória que se acolhe EM PARTE, apenas quanto à retirada do nome da Requerente do cadastro de devedores, posto que se trata de cobrança de dívida cujo inadimplemento a parte Autora supostamente não deu causa.
Indefiro a emissão dos boletos sem a incidência de encargos, pois o pedido depende da análise do mérito e não pode ser apreciado neste momento processual.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
A cobrança da dívida informada indevida, com as restrições que comporta, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Reclamante.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO EM PARTE a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a (s) Requerida (s) PROCEDA A EXCLUSÃO do nome da Requerente de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC SERASA etc.), em razão da dívida objeto dos autos, abstendo-se de proceder nova anotação até o julgamento do feito.
Em caso de descumprimento de uma ou outra obrigação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 2.1.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/05/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:00
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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