TJPA - 0809231-80.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 07:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:59
Expedição de Carta rogatória.
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06/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 01:57
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0809231-80.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigos 121, §3º, e 129, § 6º, ambos do Código Penal Brasileiro Autor: Ministério Público Réus: MÁRIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK JOSÉ CARLOS PASCOAL SOCORRO PEREIRA DE SOUZA Vítimas: MARIA DO SOCORRO TEODORO DA CONCEIÇÃO JOSÉ CASTRO FONTES SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK, natural de Belém/PA, nascido em 10.11.1962, filho de Georgina Herundina Souza de Barros e Arouck e Saturnino Euclydes de Barros e Arouck, residente e domiciliado Passagem José Custódia de Almeida, nº 43, apartamento 204, bairro Parque Verde, Belém/PA, CEP 66635-050, CPF *44.***.*87-72, Telefone: (91) 98115-6294, JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO, natural de São Domingos do Capim/PA, nascido em 10.05.1974, filho de Catarino Pascoal do Nascimento e Maria Pascoal do Nascimento, residente e domiciliado na Rua Sargento Simplício, nº 353, bairro Centro, /PA, CEP 68637-000, CPF *63.***.*46-04, Telefone: (91) 98714-0835 e SOCORRO PEREIRA DE SOUZA, natural de São Domingos do Capim/PA, nascido em 02.01.1984, filho de Jose Maria Pereira de Souza e Maria Luzinete Costa de Souza, residente e domiciliado na Rua Sargento Simplício, nº 353, bairro Centro, PA, CEP 68637-000, CPF *65.***.*86-87, Telefone: (91) 98950-6641 pela suposta prática do crime tipificado no Artigos 121, §3º, e 129, § 6º, ambos do Código Penal Brasileiro Relata a Denúncia de Id 95596329: “(...) que no dia 08/05/2021, por volta de 06h45min, no “Restaurante Sala Vip”, situado no interior do Terminal Rodoviário de Belém/PA, bairro São Brás, os denunciados acima qualificados concorreram para a ocorrência dos crimes de lesão corporal culposa contra a vítima JOSÉ CASTRO FONTES e homicídio culposo em desfavor da vítima MARIA DO SOCORRO TEODORO DA CONCEIÇÃO, que foi a óbito em decorrência de “sepses, resultante de complicação por extensas queimaduras” [Laudo - Id n.º 92377141], proveniente de uma explosão com danos de alta ordem no referido estabelecimento (...)” Após regularmente citados, apresentaram Resposta à Acusação, pelo que a instrução processual se deu sem embaraços.
Houve contraditório e ampla defesa.
Em fase de Alegações Finais (Id 143418307), o Ministério Público Estadual se manifestou pela Condenação dos acusados, nos termos da denúncia, por terem restado comprovadas a materialidade e autoria delitivas durante a instrução criminal.
Os acusados JOSÉ CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO e SOCORRO PEREIRA DE SOUZA, por intermédio de seus Advogados JOSÉ ANACLETO F.
GARCIAS, OAB/PA 22167 e AUGUSTO ALCÂNTARA RAMOS, OAB/PA 33977 em sede de Memoriais Finais de (ID 145462771), pugnaram por sua Absolvição, nos termos do artigo 386, incisos III, V e VII do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, requeram a aplicação da pena no mínimo legal, com consequente substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos termos da parte final do inciso I, do art. 44 do Código Penal.
Por sua vez, o acusado MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK, por intermédio de seu Advogado Arthur Ribeiro de Freitas OAB/PA-20.804, em sede de Memoriais Finais de (ID 145958199), pugnou por sua Absolvição e requereu que os atos praticados em sua ausência sejam anulados. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática dos delitos capitulados nos Artigos 121, §3º, e 129, § 6º, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo como supostos autores os nacionais MÁRIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK, JOSÉ CARLOS PASCOAL e SOCORRO PEREIRA DE SOUZA.
Em que pese a defesa do denunciado MÁRIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK ter arguido preliminares, entendo que essas se confundem com o mérito da causa e deverão ser analisadas no momento oportuno.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer duvidosa a prática do homicídio culposo e lesão corporal culposa.
Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada diante do Laudo Necroscópico (Id 92377141), Laudo de exame de local de incêndio (Id 92374881) e o Laudo n.º 2021.01.000547-ENG da perícia de explosão (Id 88997374).
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, os meios de provas auferidos nos autos do processo, deixam dúvidas de que a prática dos tipos penais dos Artigos 121, §3º, e 129, § 6º, ambos do Código Penal Brasileiro, devem mesmo ser imputada aos acusados MÁRIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK, JOSÉ CARLOS PASCOAL e SOCORRO PEREIRA DE SOUZA.
No ordenamento processual penal brasileiro é vedada a condenação fundada em provas colhidas no Inquérito Policial, por se tratar de peça meramente informativa e sem o crivo do contraditório, todavia, se forem corroboradas pelas provas produzidas em Juízo dão alicerce a um edito condenatório.
Não é o caso dos autos.
Os fatos narrados na exordial acusatória não foram indubitavelmente confirmados, vejamos: A vítima José Castro Fontes informou em juízo que não ia com frequência ao restaurante e que sua sala de trabalho, ficava próximo do local.
Asseverou ainda que no dia do acidente, chegou ao serviço às sete da manhã e, ao abrir a porta da sala, ouviu a explosão momento em que, começaram a cair em fragmentos as quais, feriram suas costas e braço.
Em virtude dos ferimentos, direcionou-se ao hospital para atendimento tendo recebido atestado médico por 03 (três) dias.
A vítima informou, ainda, que não conhecia a pessoa que tocava o restaurante bem como, a vítima.
As testemunhas de defesa JAIRO SMITH DE NAZARÉ, RONILDO AMARO PRESTES e NILTELENE CUNHA DA SILVA, em nada acrescentaram, para elucidação dos fatos.
O acusado MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK, negou a autoria da prática criminosa a ele imputada, afirmando que a diretoria do sindicato decidiu através de assembleia que o espaço poderia ser cedido ao réu JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO para venda de alimentos tendo em vista a demanda da categoria de motoristas e cobradores.
Asseverou ainda que, num primeiro momento, a comida não era preparada no local posto que, no terminal rodoviário a entrada é permitida somente a partir de 05 da manhã o que impossibilitaria a produção de refeições no local além disso, com o aumento do volume de vendas, foi autorizado a instalação de fogão com o objetivo, apenas, de esquentar alimentos.
Informou também que ouviu relatos de testemunhas presentes no local de que havia um vazamento de gás no dia do acidente bem como, que a vítima foi avisada dessa situação.
Por fim, alegou que nunca tiveram problemas em relação ao local alugado.
O réu JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO, negou a autoria da prática criminosa a ele imputada, afirmando que em virtude da escassez de tempo e de locais para os motorista e cobradores se alimentarem, conversou com o presidente do sindicato para abrir um restaurante para os operadores, o que lhe foi deferido.
Asseverou ainda que o restaurante não vendia para o público em geral, mas somente para os operadores (motoristas e cobradores) bem como que 70% da comida era feita em sua residência e deslocada para venda no local, além disso, alegou que o fogão era utilizado para fazer alguma coisa de emergência e esquentar a comida, o que ocorria em poucas ocasiões.
Declarou também que a vítima, Maria do Socorro, nunca reclamou para ele ou para a esposa a respeito de vazamento de gás, até porque era algo com o qual eles tinham cuidado e que, no dia do ocorrido, quando estavam chegando próximo do terminal, sua esposa lhe disse que teriam que comprar algumas verduras para fazer a salada razão pela qual, se direcionaram ao supermercado mais próximo quando, logo após, foram informados do acidente.
Informou que algumas pessoas que estavam no local lhe relataram que sentiram um cheiro forte de gás e, ademais, foi a vítima que havia fechado o restaurante no dia anterior.
Por fim, relatou que a mangueira e o registro eram novos.
A acusada SOCORRO PEREIRA DE SOUZA, negou a autoria da prática criminosa a ela imputada, afirmando que começaram a trabalhar no local no final de 2015 e que, no início, trabalhavam apenas ela e o marido, o réu JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO tendo a vítima sido contratada em 2018 substituindo o marido que iria trabalha na folga dos motoristas de van.
Asseverou ainda que não possuía outro emprego trabalhando unicamente no refeitório e que, ela e o marido, sempre averiguavam a borracha do gás bem como, sua validade.
Informou também, que como os operados se alimentavam muito cedo, já produzia a comida em casa e levava para a venda no local e, além disso, a responsabilidade pelo fechamento e abertura do restaurante era revezado entre as partes, todavia, no dia anterior ao acidente, foi a vítima quem fechou o espaço e no dia seguinte quem deveria abrir era a ré, porém, em virtude da falta de material, esta foi direito ao supermercado.
Por fim, informou que ela e o marido prestaram assistência financeira à família da vítima.
Diante disso, por tudo foi colhido durante os depoimentos prestados em juízo, restou evidente que os meios de provas presentes nos autos são frágeis e imprecisos quanto aos fatos narrados na denúncia, não sendo capaz de dar embasamento fático probatório a inicial acusatória, pelo que não há como atestar inquestionavelmente que os denunciados MÁRIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK, JOSÉ CARLOS PASCOAL e SOCORRO PEREIRA DE SOUZA, realmente praticaram o tipo penal aqui em epígrafe.
A prova técnica, em especial o Laudo Pericial n.º 2021.01.000547-ENG, concluiu que a explosão foi causada por mistura explosiva de GLP com o ar atmosférico em ambiente parcialmente confinado (cozinha), cuja ignição ocorreu por meio de chama aberta sobre o fogão.
Contudo, a perícia não conseguiu determinar o ponto exato de vazamento do gás, uma vez que os botijões não se encontravam mais no local no momento da perícia, prejudicando a elucidação técnica do evento.
O laudo aponta como única hipótese não descartada a ação humana de caráter acidental, ou seja, um evento involuntário, mas não conseguiu identificar qual pessoa teria provocado a ignição nem de quem partiu a instalação irregular apontada como fator de risco.
Também não há nos autos prova testemunhal ou documental capaz de individualizar com segurança a conduta de cada um dos acusados no que se refere à instalação, manutenção ou fiscalização do sistema de gás. É consabido que o Direito Penal brasileiro adota, como regra, o princípio da responsabilidade subjetiva, ou seja, ninguém pode ser responsabilizado criminalmente sem que haja prova de dolo ou culpa em sua conduta.
Dessa forma, não é possível responsabilizar criminalmente alguém pela mera posição de garante, pela titularidade do imóvel ou estabelecimento, ou ainda pela condição de sócio ou gerente, sem que se demonstre vínculo subjetivo com o evento danoso, seja por ação ou omissão culposa devidamente individualizada.
No caso em tela, a simples existência de uma mangueira inadequada ligada ao fogão, embora tecnicamente reprovável, não é suficiente para se imputar culpa penal aos acusados, sem que reste demonstrado que eles conheciam o risco envolvido e agiram com negligência, imprudência ou imperícia ao permitir ou manter tal situação.
Ademais, a teoria da imputação objetiva, desenvolvida por Claus Roxin, também impõe limites à atribuição penal nos crimes culposos.
Segundo essa teoria, para que haja imputação penal de um resultado a uma pessoa, é necessária a concorrência de três condições, quais sejam: 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo / esfera de proteção da norma.
Nesse sentido, segundo leciona Damásio de Jesus, "A imputação objetiva requer uma relação direta entre a conduta e o resultado, e que a afetação jurídica se encontre em posição de homogeneidade com o comportamento primitivo, inexistindo quando aquele (evento) vem a ser causado, em fase posterior, pelo próprio sujeito passivo, terceiro ou força da natureza (resultado tardio)" (O risco de tomar uma sopa.
Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, nº 16, out-nov/2002, p. 11).
No presente caso, não se comprovou que os réus tenham criado um risco juridicamente desaprovado de maneira direta ou controlável.
O risco envolvido na explosão foi, sem dúvida, gravíssimo — mas não há prova de que tenha sido criado ou tolerado conscientemente pelos acusados, tampouco que suas condutas tenham sido determinantes para a ocorrência do sinistro.
A ausência de elementos essenciais à imputação (como a individualização do ato culposo e o nexo direto de causalidade) impede a responsabilização criminal dos acusados.
Além disso, não se comprovou o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o resultado danoso.
Não basta demonstrar a conduta culposa e o resultado sendo ainda necessário comprovar o nexo causal entre eles.
A perícia técnica não identificou ação ou omissão direta dos acusados que tenha causado a explosão.
Pelo conjunto probatório colhido nos autos, não há prova do nexo causalidade entre o evento danoso e a conduta ativa ou passiva dos agentes, não havendo como imputar aos réus a responsabilidade penal, faltando substrato jurídico para configuração de uma infração penal.
Assim sendo, verifico que não há indícios suficientes de autoria, embora comprovada a materialidade delitiva, não há nos autos elementos a autorizar a prolação de um decreto condenatório, pois não há provas de que os réus tenham concorrido para o homicídio culposo ou lesão corporal expressos na denúncia.
Por tudo isso, a ação penal é improcedente.
III – Dispositivo: ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO PENAL movida pela JUSTIÇA PÚBLICA contra MÁRIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK, JOSÉ CARLOS PASCOAL e SOCORRO PEREIRA DE SOUZA, para ABSOLVÊ-LOS das imputações constantes da denúncia, com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 31 de julho de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal de Belém-PA -
31/07/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SOCORRO PEREIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SOCORRO PEREIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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10/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:58
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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10/06/2025 08:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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10/06/2025 08:55
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 07 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 12h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; dos Advogados: Dr.
Arthur Ribeiro de Freitas OAB/PA 20.804 (defesa de MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK); Dr.
José Anacleto Ferreira Garcias OAB/PA 22.167; Dr.
Augusto Alcântara Ramos OAB/PA 33977 (defesa de JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO; SOCORRO PEREIRA DE SOUZA); dos denunciados: MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK; JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO; SOCORRO PEREIRA DE SOUZA; da testemunha de defesa (MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK): Jairo Smith de Nazaré; das testemunhas de defesa (JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO; SOCORRO PEREIRA DE SOUZA): Ronildo Amaro Prestes; Niltelene Cunha da Silva.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA (MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK): Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Jairo Smith de Nazaré, brasileiro, filho de Ivete Smith de Nazare, nascido em 25.10.1975, CPF *18.***.*54-15, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA (JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO; SOCORRO PEREIRA DE SOUZA): Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Ronildo Amaro Prestes, brasileiro, filho de Eurides Nunes Prestes e de Deuzarina Amaro Prestes, nascido em 15.04.1984, CPF *16.***.*62-49, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Niltelene Cunha da Silva, brasileira, filha de Jose Nilton Bentes da Silva e de Benedita Cunha, nascida em 22.01.1981, CPF *55.***.*80-25, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 10.11.1962 4 - Qual a sua filiação? Georgina Herundina Souza de Barros e Arouck e Saturnino Euclydes de Barros e Arouck 5 - Qual a sua residência? Passagem José Custódia de Almeida, nº 43, apartamento 204, bairro Parque Verde, Belém/PA CEP 66635-050 6 - Possui documentos: RG: 3745330 PC/PA CPF *44.***.*87-72 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98115-6294 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Qualificação e interrogatório do acusado: JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO 2 - De onde é natural? São Domingos do Capim/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 10.05.1974 4 - Qual a sua filiação? Catarino Pascoal do Nascimento e Maria Pascoal do Nascimento 5 - Qual a sua residência? Rua Sargento Simplício, nº 353, bairro Centro, /PA CEP 68637-000 6 - Possui documentos: RG: 2627560 SSP/PA CPF *63.***.*46-04 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98714-0835 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Qualificação e interrogatório da acusada: SOCORRO PEREIRA DE SOUZA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? SOCORRO PEREIRA DE SOUZA 2 - De onde é natural? São Domingos do Capim/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 02.01.1984 4 - Qual a sua filiação? Jose Maria Pereira de Souza e Maria Luzinete Costa de Souza 5 - Qual a sua residência? Rua Sargento Simplício, nº 353, bairro Centro, /PA CEP 68637-000 6 - Possui documentos: RG: 4725704 PC/PA CPF *65.***.*86-87 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98950-6641 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Determino que a Secretaria faça a juntada das certidões dos antecedentes criminais atualizadas dos denunciados.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista ao MP, após à defesa do denunciado MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK e por fim à defesa dos denunciados JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO; SOCORRO PEREIRA DE SOUZA para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Arthur Ribeiro de Freitas OAB/PA 20.804 (defesa de MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK) Dr.
José Anacleto Ferreira Garcias OAB/PA 22.167 (defesa de JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO; SOCORRO PEREIRA DE SOUZA) Dr.
Augusto Alcântara Ramos OAB/PA 33977 (defesa de JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO; SOCORRO PEREIRA DE SOUZA) MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK (Denunciado) JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO (Denunciado) SOCORRO PEREIRA DE SOUZA (Denunciada) -
07/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/05/2025 14:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/05/2025 14:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/05/2025 14:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/05/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CRISTINA SANDOVAL COLLYER em/para 07/05/2025 12:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
-
07/05/2025 11:51
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 07/05/2025 12:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
-
06/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CRISTINA SANDOVAL COLLYER em/para 06/05/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
-
26/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSÉ CASTRO FONTES em 31/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:23
Decorrido prazo de SOCORRO PEREIRA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:33
Decorrido prazo de SOCORRO PEREIRA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h15min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; dos Advogados: Dr.
Arthur Ribeiro de Freitas OAB/PA 20.804 (defesa de MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK); Dr.
José Anacleto Ferreira Garcias OAB/PA 22.167; Dr.
Augusto Alcântara Ramos OAB/PA 33977 (defesa de JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO; SOCORRO PEREIRA DE SOUZA); dos denunciados: MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK; JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO; SOCORRO PEREIRA DE SOUZA; da testemunha de acusação: José Castro Fontes; da testemunha de defesa (MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK): Jairo Smith de Nazaré; das testemunhas de defesa (JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO; SOCORRO PEREIRA DE SOUZA): Ronildo Amaro Prestes; Niltelene Cunha da Silva; do estudante de direito: Marcio Andre Veloso Moscoso da Rocha CPF *26.***.*61-47.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Thiago Bruno da Conceição; Filipe Cortez Silva; Maria do Pilar Lopes Fonseca.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, José Castro Fontes, brasileiro, RG 3441431 PC/PA, nascido em 22.08.1951, filho de Terezinha Castro Ramos, CPF *36.***.*51-20, que não presta compromisso por ser vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Thiago Bruno da Conceição; Maria do Pilar Lopes Fonseca.
E insiste na oitiva da testemunha ausente Filipe Cortez Silva.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Considerando que se houve a tentativa de intimar as 02 (duas) testemunhas Thiago Bruno da Conceição; Maria do Pilar Lopes Fonseca em que o Ministério Público já fez a pesquisa de endereço, ou seja, por 02 (duas) tentativas não foi possível localizá-las, e considerando que o Ministério Público desistiu de suas oitivas em razão dessa impossibilidade, homologo o pedido de desistência das testemunhas Thiago Bruno da Conceição; Maria do Pilar Lopes Fonseca. 2- Com relação à testemunha Filipe Cortez Silva que foi expedida a Carta Precatória para a sua intimação, o Ministério Público fez pedido para que aguarde o retorno da Carta Precatória, motivo pelo qual, defiro o pedido e determino, desde logo, que a Secretaria expeça um novo ofício ou entre em contato via WhatsApp ou por um meio oficial do Juízo Deprecado para que peça a celeridade na devolução da Carta Precatória. 3- Com a devolução da Carta Precatória, vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar quanto à testemunha Filipe Cortez Silva. 4- Redesigno a presente audiência para o dia 06.05.2025 às 09h00min. 5- Caso o Ministério Público insista na oitiva da testemunha Filipe Cortez Silva, renovem-se as diligências de intimação da testemunha ausente Filipe Cortez Silva. 6- Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive os denunciados MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK; JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO; SOCORRO PEREIRA DE SOUZA e as testemunhas de defesa Jairo Smith de Nazaré; Ronildo Amaro Prestes; Niltelene Cunha da Silva, em que as intimações foram gravadas em mídia e cadastras no sistema PJE. 7- Caso necessário, autorizo que seja cumprido em CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de processo de META.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Arthur Ribeiro de Freitas OAB/PA 20.804 (defesa de MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK) Dr.
José Anacleto Ferreira Garcias OAB/PA 22.167 (defesa de JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO; SOCORRO PEREIRA DE SOUZA) Dr.
Augusto Alcântara Ramos OAB/PA 33977 (defesa de JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO; SOCORRO PEREIRA DE SOUZA) MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK (Denunciado) JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO (Denunciado) SOCORRO PEREIRA DE SOUZA (Denunciada) -
27/03/2025 21:50
Juntada de Informações
-
27/03/2025 12:31
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 06/05/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
-
27/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/03/2025 13:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/03/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CRISTINA SANDOVAL COLLYER em/para 26/03/2025 10:15, 3ª Vara Criminal de Belém.
-
26/03/2025 01:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O 1) ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Vistos, etc.
O(s) acusado(s) MÁRIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de sua Defesa Técnica, postulou pedido de reconsideração, arrolou testemunhas bem como, juntou documentos na petição de ID. 137496567.
Após detida análise, entendo que a decisão de ID 136383659 deve ser mantida tendo em vista que não houve mudança fática no caso em apreço.
Além disso, entendo estar suprida a citação pessoal do denunciado tendo em vista que constituiu advogado (ID 133607765) bem com, apresentou resposta à acusação (ID 137496567).
Ademais, este juízo, após cuidadosa apreciação dos autos, não verificou possibilidade de absolvição sumária diante das alegações apresentadas.
A denúncia descreve a individualização da conduta do acusado de forma clara e com detalhes.
Dessa forma, afasto a alegação de falta de justa causa.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Diante de todo o ponderado, e considerando que a Defesa argumenta fatos relacionados ao mérito da ação penal, é imprescindível que seja realizada a instrução do feito.
Rejeito os argumentos trazidos pela resposta à acusação, e como consequência determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal.
Tendo em vista que já há audiência designada nos autos bem como, o denunciado MÁRIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK se apresentou em tempo hábil não gerando, dessa forma, prejuízos à sua defesa, intime-se novamente a vítima José Castro Fontes.
Cumpra-se.
Belém /PA, 21 de Março de 2025.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
23/03/2025 22:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:14
Decorrido prazo de JAIRO SMITH DE NAZARE em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 22:53
Juntada de Carta precatória
-
21/02/2025 22:00
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2025 22:32
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 22:19
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 22:07
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 22:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 13:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SOCORRO PEREIRA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 01:27
Decorrido prazo de RONILDO AMARO PRESTES em 25/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:31
Decorrido prazo de NILTELENE CUNHA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 04:05
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
19/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO NEVES LEITE, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; dos Advogados: Dr.
José Anacleto Ferreira Garcias OAB/PA 22.167; Dr.
Augusto Alcântara Ramos OAB/PA 33977; dos denunciados: JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO; SOCORRO PEREIRA DE SOUZA; da testemunha de acusação: José Castro Fontes; das testemunhas de defesa: Ronildo Amaro Prestes; Niltelene Cunha da Silva.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Thiago Bruno da Conceição; Filipe Cortez Silva; Maria do Pilar Lopes Fonseca; testemunha de defesa: Clelia Maria Pereira de Souza.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
A defesa, Dr.
Augusto Alcântara Ramos OAB/PA 33977, requereu prazo para juntada do substabelecimento.
Diante da informação no ID Num. 120128469 - Pág. 1, em que o denunciado MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK, citado por edital, não compareceu nesta Secretaria, tampouco apresentou(aram) resposta à acusação.
Perguntado ao Ministério Público, o RMP se manifestou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao denunciado MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK, conforme o ID Num. 115010643 - Pág. 1 – Pág. 2, registrado(s) em sistema audiovisual.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, José Castro Fontes, brasileiro, RG 3441431 PC/PA, nascido em 22.08.1951, filho de Terezinha Castro Ramos, CPF *36.***.*51-20, que não presta compromisso por ser vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: Que insiste na oitiva das testemunhas ausentes Thiago Bruno da Conceição; Filipe Cortez Silva; Maria do Pilar Lopes Fonseca, requerendo vista dos autos para pesquisar o endereço das testemunhas não localizadas Thiago Bruno da Conceição; Filipe Cortez Silva; Maria do Pilar Lopes Fonseca.
Dada a palavra à defesa, esta se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Clelia Maria Pereira de Souza.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Tendo em vista que o acusado MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK não foi localizado no endereço fornecido na Denúncia e, expirado o prazo do Edital de Citação, ainda assim não se apresentou perante este Juízo, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, na forma do Artigo 366 do Código de Processo Penal pelo máximo da pena cominada, conforme Súmula 415 do STJ.
Por fim, determino à senhora Diretora de Secretaria que semestralmente, requisite informações, através de ofício, à Superintendência do Sistema Penal com o objetivo de sabermos se o acusado faz parte da população carcerária do Estado. À Secretaria Judicial para providências. 2- Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado Dr.
Augusto Alcântara Ramos OAB/PA 33977 junte substabelecimento aos autos referente aos denunciados. 3- Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Clelia Maria Pereira de Souza. 4- Defiro o pedido ministerial, vista dos autos ao MP para pesquisar o endereço das testemunhas Thiago Bruno da Conceição; Filipe Cortez Silva; Maria do Pilar Lopes Fonseca. 5- Considerando a insistência do Parquet na oitiva das testemunhas ausentes Thiago Bruno da Conceição; Filipe Cortez Silva; Maria do Pilar Lopes Fonseca, redesigno a presente audiência para o dia 26.03.2025 às 10h15min. 6- Informado o novo endereço pelo MP, renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes Thiago Bruno da Conceição; Filipe Cortez Silva; Maria do Pilar Lopes Fonseca. 7- Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive os denunciados JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO; SOCORRO PEREIRA DE SOUZA e as testemunhas de defesa Ronildo Amaro Prestes; Niltelene Cunha da Silva.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM(a).
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dr.
GERALDO NEVES LEITE (Juiz de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
José Anacleto Ferreira Garcias OAB/PA 22.167 (Advogado) Dr.
Augusto Alcântara Ramos OAB/PA 33977 (Advogado) JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO (Denunciado) SOCORRO PEREIRA DE SOUZA (Denunciada) -
06/12/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 10:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
06/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 10:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/12/2024 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
05/12/2024 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 03:19
Decorrido prazo de SOCORRO PEREIRA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 13:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSÉ CASTRO FONTES em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 02:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 02:02
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 01:54
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 01:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 01:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 01:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 01:28
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 01:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 01:20
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 09:07
Decorrido prazo de MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:06
Decorrido prazo de MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:51
Decorrido prazo de SOCORRO PEREIRA DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:21
Decorrido prazo de SOCORRO PEREIRA DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
05/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Defiro o pedido de regularização de representação e substituição de testemunha formulado no ID. 123095068.
Belém /PA, 20 de agosto de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
01/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
17/07/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:41
Publicado Citação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO “15 DIAS” A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo (a) Dr(a).
Roberto Antônio Pereira de Souza, 2º Promotor (a) de Justiça do Juízo Singular da Capital, foi denunciado(a), através do processo nº #0809231-80.2021.8.14.0401, MARIO JORGE SOUZA DE BARROS E AROUCK, natural de Belém/PA, brasileiro, nascido em 10/11/1962, filho de Georgina Herundina Souza de Barros e Arouck e Saturnino Euclydes de Barros e Arouck, CPF n.º *44.***.*87-72, RG n.º 3745330 PC/PA, residente, à época dos fatos na Rua da Pedreirinha, N.º 79, bairro Guamá, Belém/PA, CEP: 66075-620, atualmente em local incerto e não sabido, incurso nas sanções punitivas arts. 121, § 3º, e 129, § 6º, ambos do Código Penal Brasileiro, e como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para CITÁ-LO(A) das imputações contra si impostas pela Justiça Pública, ficando desde já ciente de que deverá apresentar resposta escrita através de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Eu, Cynthia Ayan, analista judiciário lotada na 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, digitei.
Belém – PA, 13 de maio de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém. -
13/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:38
Expedição de .
-
23/11/2023 21:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 23:19
Decorrido prazo de SOCORRO PEREIRA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PASCOAL DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:01
Recebida a denúncia contra EM APURAÇÃO (REU)
-
09/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/07/2023 10:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2023 15:09
Juntada de Petição de denúncia
-
13/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 09:45
Declarada incompetência
-
17/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 03:46
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 13/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2021 05:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 15:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/06/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:01
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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