TJPA - 0838470-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 21:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/12/2024 14:25
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0838470-36.2024.8.14.0301 Reclamante: DANIELA FONSECA DIAS - CPF: *22.***.*10-03 Advogado(a): BÁRBARA SAMAY - OAB/MT 19572 Reclamado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 Advogado(a): ANARIANE COSTA SILVA - OAB/RN 13.938 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento.
A parte autora demonstrou, ao menos em tese, a necessidade da prestação jurisdicional, tendo em vista a alegada inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
A simples inscrição em cadastros como o SERASA já gera para o consumidor um risco de prejuízo à sua honra e ao seu crédito, o que justifica o seu pleito.
Da mesma forma, a preliminar de ineptidão da inicial também deve ser afastada.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos necessários para a análise da demanda.
A argumentação da autora está clara, e as provas indicam a inscrição indevida, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Quanto a preliminar de falta de interesse processual, igualmente não merece acolhimento.
A autora tem interesse legítimo na declaração de inexistência do débito e na reparação por danos morais, uma vez que o fato de ter seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes é, por si só, um motivo para a busca da tutela jurisdicional, conforme já mencionado.
Da Declaração de Inexistência de Débito A autora alega que não possui débito com a parte reclamada, o que é corroborado pela ausência de comprovação da dívida nos autos.
A parte reclamada não apresentou documento que comprove a existência do débito, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e sem assinatura da reclamante. É importante destacar que a simples inclusão de nome nos cadastros de inadimplentes, sem a devida comprovação do débito, configura ato ilícito, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A empresa reclamada, ao realizar a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes sem provas da dívida, violou os direitos do consumidor e causou-lhe danos que devem ser reparados.
Assim, julgo procedente o pedido do autor para declarar a inexistência do débito que originou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC ou outro), determinando a exclusão imediata do nome do autor desses cadastros, com a consequente comunicação da exclusão àqueles que consultaram o nome do autor nos últimos 5 (cinco) anos.
Da Indenização por Danos Morais A inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sem a comprovação do débito, configura, por si só, dano moral, dada a repercussão negativa que tal ato causa à imagem e à honra do consumidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples inclusão indevida de nome nos cadastros de inadimplentes gera presunção de dano moral.
No caso concreto, a inclusão indevida e a ausência de regularidade na cobrança justificam a reparação por danos morais.
Afixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00(DOIS mil reais), considerando a repercussão do dano a capacidade econômica das partes e a finalidade da medida 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base nos fundamentos de fato e de direito, julgo procedente o pedido do reclamante para: Declarar a inexistência do débito que originou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.), no valor de R$ 195,46(cento e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos) determinando a exclusão imediata de seu nome desses cadastros.
Condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$ 2.000,00(DOIS mil reais), a ser atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora pela taxa legal, a partir da sentença.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. 4.
DELIBERAÇÕES Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 12 de dezembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
16/12/2024 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 12:59
Juntada de Termo de audiência
-
21/08/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2024 07:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2024 07:41
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:43
Decorrido prazo de DANIELA FONSECA DIAS em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:58
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0838470-36.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: DANIELA FONSECA DIAS RECLAMADO(A): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 21/08/2024 10:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 6 de maio de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
13/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809231-80.2021.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Socorro Pereira de Souza
Advogado: Augusto Alcantara Ramos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2025 12:26
Processo nº 0105104-28.2016.8.14.0301
Raimundo Nonato Oliveira de Farias
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria do Socorro Guimaraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2020 14:25
Processo nº 0003612-81.2014.8.14.0941
Regina Mary Lima Vieira
Olenice da Silva Cardoso
Advogado: Luana Nely Pinheiro e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2014 17:21
Processo nº 0105104-28.2016.8.14.0301
Raimundo Nonato Oliveira de Farias
Advogado: Maria do Socorro Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2016 11:41
Processo nº 0838470-36.2024.8.14.0301
Daniela Fonseca Dias
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 21:41