TJPA - 0802665-77.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802665-77.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pérola do Tapajós Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face da sentença prolatada nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e tutela de urgência, movida por Antonia Rodrigues da Silva, na qual se declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando as requeridas à devolução de 90% dos valores pagos e deferindo a tutela antecipada para impedir protestos e cobranças, julgando-se,
por outro lado, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A embargante sustenta, em síntese, que a r. sentença é omissa em pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, destacando, inicialmente, a ausência de enfrentamento dos argumentos expostos na contestação, o que, a seu ver, configura violação ao disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, que o decisum deixou de se manifestar quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei dos Distratos, especialmente no tocante à possibilidade de retenção de valores nos moldes previstos no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, alterada por aquele diploma.
Por fim, aponta omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.002, segundo a qual, nos casos em que a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel é requerida pelo comprador em desconformidade com a cláusula penal previamente estipulada, os juros moratórios devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.
Decido.
I – Do Conhecimento dos Embargos Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, e suscita matérias adequadas ao rito.
Assim, dele conheço.
II – Do Mérito a) Da alegada omissão quanto à fundamentação (art. 489, §1º, CPC) A embargante sustenta que a sentença carece de fundamentação quanto aos argumentos defensivos expostos na contestação, inclusive em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo de origem enfrentou os fundamentos principais da defesa, especialmente quanto à suposta validade do distrato e à alegada culpa da autora.
A sentença analisou de forma suficiente os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, esclarecendo as razões pelas quais se considerou abusiva a retenção contratual e desproporcional a cláusula penal, com base no CDC e na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 543).
Assim, não há omissão, tampouco violação à norma constitucional ou processual, sendo indevida a rediscussão da matéria sob o disfarce de embargos de declaração. b) Da alegada omissão quanto à Lei 13.786/2018 Afirma a embargante que não houve pronunciamento expresso sobre a aplicação da Lei nº 13.786/2018, especificamente o art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, que autoriza a retenção de certos percentuais em casos de resilição contratual imputável ao adquirente.
No entanto, a sentença é clara ao considerar que a culpa pela rescisão contratual foi das rés, razão pela qual determinou a devolução de 90% dos valores pagos pela autora.
Embora não tenha feito menção explícita ao artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, a fundamentação adotada se baseou em precedentes do STJ e no entendimento de que, não sendo a autora responsável pela rescisão, eventual retenção acima de 10% configuraria abusividade, à luz do art. 51, IV, do CDC.
Por oportuno, destaca-se que a Lei dos Distratos não revogou o CDC, e seu art. 32-A aplica-se nos casos em que a resolução decorre de culpa do comprador, o que não é o caso dos autos, consoante expressamente reconhecido na sentença.
Assim, embora a sentença tenha deixado de mencionar expressamente o dispositivo legal invocado, tal ponto não afeta a integridade da decisão, porquanto os fundamentos utilizados são suficientes e adequados.
Contudo, acolho parcialmente os embargos, para integrar a fundamentação, aclarando que: "Considerando a conclusão pela responsabilidade das rés pela rescisão contratual, não se aplica ao caso o disposto no art. 32-A da Lei 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.786/2018, pois esta disciplina a devolução de valores em hipóteses de resilição por iniciativa do adquirente, o que não se verifica nos autos." c) Da alegação quanto ao termo inicial dos juros de mora (Tema 1.002/STJ) A embargante aponta omissão quanto à incidência dos juros de mora, alegando que, nos termos do Tema 1.002 do STJ, nas rescisões contratuais por iniciativa do comprador, a incidência deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado.
Entretanto, a sentença determinou a incidência dos juros a partir da citação, com base na regra geral do art. 405 do Código Civil, aplicável aos casos de responsabilidade contratual.
No entanto, de fato, conforme o Tema 1.002/STJ, se o pedido de rescisão contratual for feito de forma diversa do pactuado, e em favor do comprador, os juros de mora incidem somente após o trânsito em julgado da decisão.
Embora a sentença tenha reconhecido que a rescisão decorreu de culpa das requeridas, o pedido foi formulado pela autora de forma diversa do pactuado.
Assim, por se tratar de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, cuja observância é obrigatória (art. 927, III, CPC), impõe-se a correção do termo inicial dos juros.
III – Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar omissão quanto à fundamentação sobre a inaplicabilidade do art. 32-A da Lei 6.766/79, com redação da Lei 13.786/2018, e corrigir o termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do Tema 1.002 do STJ.
Fica, portanto, mantida a devolução de 90% dos valores pagos, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 04 de abril de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
06/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802665-77.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pérola do Tapajós Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face da sentença prolatada nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e tutela de urgência, movida por Antonia Rodrigues da Silva, na qual se declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando as requeridas à devolução de 90% dos valores pagos e deferindo a tutela antecipada para impedir protestos e cobranças, julgando-se,
por outro lado, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A embargante sustenta, em síntese, que a r. sentença é omissa em pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, destacando, inicialmente, a ausência de enfrentamento dos argumentos expostos na contestação, o que, a seu ver, configura violação ao disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, que o decisum deixou de se manifestar quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei dos Distratos, especialmente no tocante à possibilidade de retenção de valores nos moldes previstos no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, alterada por aquele diploma.
Por fim, aponta omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.002, segundo a qual, nos casos em que a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel é requerida pelo comprador em desconformidade com a cláusula penal previamente estipulada, os juros moratórios devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.
Decido.
I – Do Conhecimento dos Embargos Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, e suscita matérias adequadas ao rito.
Assim, dele conheço.
II – Do Mérito a) Da alegada omissão quanto à fundamentação (art. 489, §1º, CPC) A embargante sustenta que a sentença carece de fundamentação quanto aos argumentos defensivos expostos na contestação, inclusive em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo de origem enfrentou os fundamentos principais da defesa, especialmente quanto à suposta validade do distrato e à alegada culpa da autora.
A sentença analisou de forma suficiente os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, esclarecendo as razões pelas quais se considerou abusiva a retenção contratual e desproporcional a cláusula penal, com base no CDC e na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 543).
Assim, não há omissão, tampouco violação à norma constitucional ou processual, sendo indevida a rediscussão da matéria sob o disfarce de embargos de declaração. b) Da alegada omissão quanto à Lei 13.786/2018 Afirma a embargante que não houve pronunciamento expresso sobre a aplicação da Lei nº 13.786/2018, especificamente o art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, que autoriza a retenção de certos percentuais em casos de resilição contratual imputável ao adquirente.
No entanto, a sentença é clara ao considerar que a culpa pela rescisão contratual foi das rés, razão pela qual determinou a devolução de 90% dos valores pagos pela autora.
Embora não tenha feito menção explícita ao artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, a fundamentação adotada se baseou em precedentes do STJ e no entendimento de que, não sendo a autora responsável pela rescisão, eventual retenção acima de 10% configuraria abusividade, à luz do art. 51, IV, do CDC.
Por oportuno, destaca-se que a Lei dos Distratos não revogou o CDC, e seu art. 32-A aplica-se nos casos em que a resolução decorre de culpa do comprador, o que não é o caso dos autos, consoante expressamente reconhecido na sentença.
Assim, embora a sentença tenha deixado de mencionar expressamente o dispositivo legal invocado, tal ponto não afeta a integridade da decisão, porquanto os fundamentos utilizados são suficientes e adequados.
Contudo, acolho parcialmente os embargos, para integrar a fundamentação, aclarando que: "Considerando a conclusão pela responsabilidade das rés pela rescisão contratual, não se aplica ao caso o disposto no art. 32-A da Lei 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.786/2018, pois esta disciplina a devolução de valores em hipóteses de resilição por iniciativa do adquirente, o que não se verifica nos autos." c) Da alegação quanto ao termo inicial dos juros de mora (Tema 1.002/STJ) A embargante aponta omissão quanto à incidência dos juros de mora, alegando que, nos termos do Tema 1.002 do STJ, nas rescisões contratuais por iniciativa do comprador, a incidência deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado.
Entretanto, a sentença determinou a incidência dos juros a partir da citação, com base na regra geral do art. 405 do Código Civil, aplicável aos casos de responsabilidade contratual.
No entanto, de fato, conforme o Tema 1.002/STJ, se o pedido de rescisão contratual for feito de forma diversa do pactuado, e em favor do comprador, os juros de mora incidem somente após o trânsito em julgado da decisão.
Embora a sentença tenha reconhecido que a rescisão decorreu de culpa das requeridas, o pedido foi formulado pela autora de forma diversa do pactuado.
Assim, por se tratar de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, cuja observância é obrigatória (art. 927, III, CPC), impõe-se a correção do termo inicial dos juros.
III – Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar omissão quanto à fundamentação sobre a inaplicabilidade do art. 32-A da Lei 6.766/79, com redação da Lei 13.786/2018, e corrigir o termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do Tema 1.002 do STJ.
Fica, portanto, mantida a devolução de 90% dos valores pagos, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 04 de abril de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
04/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/12/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802665-77.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em face de PÉROLA DO TAPAJÓS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PÉROLA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A autora alega que firmou contrato de compra de terreno com a requerida Pérola II e, posteriormente, realizou um distrato para adquirir outro lote com a Pérola do Tapajós.
Os contratos resultaram em pagamentos no total de R$ 8.583,00, mas a autora enfrentou dificuldades para a construção em razão da não liberação da área inicial.
Ao solicitar a rescisão do contrato, foi informada que estaria sujeita a multas consideradas excessivas e desproporcionais, motivo pelo qual alega abusividade nas cláusulas contratuais e pleiteia a devolução integral das quantias pagas.
Requereu em sede de tutela de urgência a suspensão de eventuais cobranças ou protestos indevidos relacionados ao contrato discutido.
No mérito, requereu a restituição do e 90% da quantia paga e a condenação em danos morais.
Por sua vez, as requeridas, em contestação, sustentaram a validade dos contratos e distratos firmados, invocando o conceito de ato jurídico perfeito e quitação plena.
Alegaram que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da autora, que deixou de cumprir as parcelas pactuadas.
Também impugnaram a concessão da gratuidade da justiça à autora e contestaram os valores por ela indicados como pagos.
Ademais, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto e a legalidade das cláusulas contratuais (Id 120726964).
Em réplica, a autora reiterou a necessidade de inversão do ônus da prova e alegou que a conduta das requeridas violou princípios fundamentais de boa-fé e equilíbrio contratual (Id 122726058).
Intimadas para manifestarem interesse em produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 129075904 e Id 129126451).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares a) Da Impugnação à Justiça Gratuita A alegação das requeridas de que a autora não preenche os requisitos para a gratuidade da justiça não merece acolhimento.
A declaração de hipossuficiência econômica da autora encontra amparo na presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
Não houve prova inequívoca da má-fé.
Do Mérito O cerne da demanda consiste na discussão sobre a validade, o cumprimento e os efeitos das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, especialmente em relação à rescisão dos contratos de compra e venda de imóvel e ao direito à restituição das quantias pagas pela autora.
De um lado, a autora alega descumprimento contratual pelas requeridas, especialmente no que diz respeito à liberação da área adquirida para construção, bem como a abusividade de cláusulas contratuais, que preveem retenções e multas desproporcionais, configurando, segundo ela, violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora busca rescindir os contratos e obter a devolução integral dos valores pagos, sem a aplicação das penalidades contratuais.
De outro lado, as requeridas defendem a validade das cláusulas contratuais e distratos celebrados, alegando que a rescisão contratual decorreu exclusivamente da culpa da autora, que deixou de adimplir suas obrigações financeiras.
Além disso, argumentam que as retenções previstas no contrato estão de acordo com a legislação aplicável, inclusive com a Lei 13.786/2018 (Lei dos Distratos), e que as cláusulas contratuais não violam o CDC.
O ponto central da controvérsia está na determinação sobre a responsabilidade pela rescisão do contrato, a extensão do direito à restituição das quantias pagas e a aplicação ou não das cláusulas contratuais questionadas, à luz do CDC e da Lei dos Distratos. 1.
Rescisão Contratual A rescisão contratual é cabível no presente caso, considerando que as condutas das requeridas frustraram a legítima expectativa da autora em relação à utilização do imóvel adquirido.
Conforme narrado nos autos, a autora enfrentou impedimentos significativos para iniciar a construção de sua residência em razão da não liberação do terreno no prazo previamente estipulado pelas requeridas.
Tal fato comprometeu a concretização do objetivo essencial do contrato, ferindo o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que exige das partes o cumprimento das obrigações de maneira leal e cooperativa.
Além disso, as requeridas não forneceram informações claras e precisas sobre encargos financeiros e reajustes contratuais, resultando em dificuldades financeiras para a autora.
O aumento progressivo das parcelas devido a juros remuneratórios e reajustes anuais, não esclarecidos no momento da contratação, violou o princípio da transparência, consagrado pelo artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por fim, ao buscar a rescisão contratual, a autora foi confrontada com a aplicação de cláusulas que preveem retenções e multas desproporcionais, incidentes sobre o valor total do contrato e não sobre as quantias efetivamente pagas.
Essas cláusulas configuram abusividade nos termos do artigo 51, IV, do CDC, pois impõem à consumidora desvantagem exagerada e incompatível com o equilíbrio contratual.
Diante desse quadro, resta evidente que as condutas das requeridas impossibilitaram o pleno cumprimento do contrato, frustrando o legítimo interesse da autora e legitimando o pleito de rescisão contratual com devolução integral das quantias pagas. 2.
Devolução de Valores e Retenção Contratual No caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a devolução das quantias pagas deve observar os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, ambos fundamentais no direito contratual brasileiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 543, estabelece que, em situações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), como o presente caso, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer integralmente quando a culpa pela rescisão for exclusivamente do vendedor.
Em caso de culpa compartilhada ou do comprador, admite-se a retenção de percentual razoável para ressarcir despesas administrativas do vendedor.
A cláusula que prevê retenções ou multas desproporcionais é nula de pleno direito, conforme o artigo 51, IV, do CDC, por impor desvantagem exagerada ao consumidor.
Ainda, a Lei 13.786/2018 (Lei dos Distratos), aplicável ao caso por regular os contratos de aquisição de imóveis, estabelece limites para retenção de valores, estipulando percentuais que não devem exceder 25% do total pago, salvo previsão mais favorável ao consumidor.
No caso em análise, a autora alega que as retenções contratuais foram fixadas sobre o valor total do contrato e não sobre os valores efetivamente pagos, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A jurisprudência também reforça que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme o artigo 47 do CDC.
Dessa forma, a devolução das quantias pagas pela autora deve ser realizada de forma integral, tendo em vista as condutas das requeridas que contribuíram para a rescisão contratual, sendo abusiva qualquer cláusula que permita retenções excessivas ou desproporcionais. 3.
Ato Jurídico Perfeito e Distrato O distrato, conforme o artigo 472 do Código Civil, deve respeitar a mesma forma exigida para o contrato original, sendo um ato jurídico perfeito quando celebrado de forma regular e em conformidade com a legislação vigente.
No entanto, para que seja válido, o ato jurídico perfeito deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme disposto nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
No presente caso, embora as requeridas sustentem que o distrato constitui ato jurídico perfeito, a autora alega que o mesmo foi firmado sob condições de desequilíbrio contratual e imposição de cláusulas abusivas, contrariando o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A doutrina reforça que, em relações de consumo, o equilíbrio contratual deve ser preservado, e cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reconhece que, mesmo no contexto de distratos, devem ser respeitadas as regras de proteção ao consumidor.
No julgamento do AgRg no AREsp nº 649.895/MS, o STJ reafirmou que cláusulas contratuais que permitem retenções excessivas ou impõem condições desproporcionais devem ser revistas, em conformidade com os princípios do CDC.
Assim, a validade do distrato celebrado entre as partes está condicionada à análise de sua conformidade com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, não podendo ser mantido caso se identifique a imposição de condições abusivas pela parte fornecedora. 4.
Danos Morais No que tange ao pedido de reparação por danos morais, é necessário observar que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritária, a sua configuração exige que a parte autora comprove a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, como honra, imagem, ou dignidade, resultante de ato ilícito praticado pela parte ré.
No caso em análise, embora as condutas das requeridas tenham causado frustração e transtornos à autora, é preciso verificar se os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento inerente a relações contratuais e atingiram sua esfera íntima de forma grave.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado o entendimento de que o descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, salvo quando ficar demonstrado um abalo moral significativo.
Conforme julgado no REsp 1.642.314/SE, "para que seja reconhecido o dano moral oriundo de descumprimento contratual, é necessário que o fato tenha extrapolado os limites do mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia".
No caso concreto, os transtornos narrados pela autora – como a não liberação do imóvel no prazo, a imposição de cláusulas abusivas e a cobrança indevida de valores – configuram violação de direitos de consumo, mas não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de danos morais em patamar superior ao mero aborrecimento.
Assim, ausente a comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, o pedido de danos morais não merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para: 1.
DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; 2.
CONDENAR as requeridas à devolução de 90% dos valores pagos, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; 3.
DEFERIR a tutela antecipada para suspender o contrato pactuado e determinar que a empresa requerida se abstenha de incluir a requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00, no limite de R$ 5.000,00.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONDENO as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 70% ao requerido e 30% aos autores, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais suspendo a condenação da parte autora ante o deferimento da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 18 de novembro de 2024 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
18/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802665-77.2024.8.14.0024.
DECISÃO 1.
Após, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seu(s) advogado(s) (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir e, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dever indicar as matérias que considerem controversas, bem como aquelas que entenderem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que a parte pode requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticione(m) pela produção de provas, com a indicação dos pontos controvertidos, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticione(m) pela produção de provas, ao Ministério Público para parecer final. 5.
Com a juntada da manifestação, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 3 de outubro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
05/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 0802665-77.2024.8.14.0024 Natureza: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA Autora: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Réus: PÉROLA II EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PÉROLA DO TAPAJÓS EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS LTDA Data: 02 de julho de 2024 Hora: 11h 30min Local: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba PARTES PRESENTES Juiz de Direito: DR.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Autora: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Advogado da Autora: DR.RAEL RODRIGUES DA SILVA - OAB PA37777 Advogado dos Réus: DR.LUCAS LIMA RODRIGUES - OAB GO38049 ABERTA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, realizada por vídeo conferência, presente as partes acima qualificadas.
As partes não chegaram a um acordo.
Assim, MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: 01.
INTIME-SE o réu para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente contestação; 02.
Com a apresentação, INTIME-SE a autora para réplica; 03.
Após, CONCLUSOS para decisão do magistrado; 04.
SAEM INTIMADAS AS PARTES; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, o juiz mandou encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os presentes.
Eu, D’lanne Silva Nascimento, Auxiliar Judiciária da 1ª Vara Cível e Empresarial na Comarca de Itaituba, digitei e conferi o presente termo.
O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes e defesa técnica, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura do termo pelos presentes, nos termos do art. 25 da Resolução 185 do CNJ e da PORTARIA CONJUNTA nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo esta ser assinada pelo presidente do ato no sistema PJE.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba -
19/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
27/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 14:27
Decorrido prazo de PEROLA DO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:27
Decorrido prazo de PEROLA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:27
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802665-77.2024.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a relevância e urgência da presente demanda e o dever deste magistrado de buscar a conciliação como medida de solução de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01.
INTIME(M)-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pessoalmente, se ainda não possuírem advogados constituídos nos autos, para a audiência de conciliação que designo para o dia 02.07.2024 às 11h30min; 02.
RESERVO-ME a apreciar eventual pedido de liminar após a realização da audiência acima designada, uma vez que não vislumbro até o presente momento devidamente comprovado o requisito legal do perigo da demora (periculum in mora) no presente caso concreto; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 13 de maio de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
14/05/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:34
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
14/05/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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