TJPA - 0806920-53.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:30
Baixa Definitiva
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09/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO NUNES PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:16
Decorrido prazo de M N PEREIRA CONTABILIDADE em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de M N PEREIRA CONTABILIDADE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO NUNES PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806920-53.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITAITUBA-PARÁ (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA ADVOGADOS: EDUARDO ALVES MARÇAL – OAB/PA 27.435-A BÁRBARA CARDOZO BENDER – OAB/MT 30.192 AGRAVADOS: M.
N.
PEREIRA CONTABILIDADE E MARCELO NUNES PEREIRA ADVOGADOS: JATNIEL ROCHA SANTOS – OAB/PA 18.756, THIAGO DE MORAIS – OAB/PA 27.088-B E DARLIANE ALVES NOGUEIRA – OAB/PA 33.491-B RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS POR CONEXÃO COM A AÇÃO JUDICIAL DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO NÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DE UM BEM APREENDIDO.
INTERLOCUTÓRIANULA DE PLENO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba- Pará, que nos autos da Ação Judicial proposta contra si por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT/PA, entendeu por suspender os efeitos da ordem de busca e apreensão por conexão com os autos nº 0808685-21.2023.814.0024, que versa sobre consignação e pagamento do bem.
As razões recursais sustentam um único argumento núcleo, a saber: nulidade da decisão por: 1º: violar o contraditório dada a decisão surpresa; 2º: ausência de fundamentação e 3º indeferimento da consignação e pagamento das parcelas que contrapõe a aceitação nos autos tido como conexos.
E, ao final, requer: 1º: concessão do efeito suspensivo ao recurso e 2º: conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento com a nulidade da decisão objurgada.” ( PJe ID 19265003, páginas 1-14). À minha relatoria em 29/04/2024.
Relatado o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo.
E, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido o Recurso de Agravo de Instrumento de forma direta, objetiva e unipessoal.
Sendo certo haver a conexão entre as ações de busca e apreensão e consignação em pagamento eis que apresentam a mesma origem, qual seja: o contrato de financiamento ora celebrado.
Todavia., há nulidade da Interlocutória objurgada quando decreta a suspensão dos efeitos da busca e apreensão, especialmente quando o veículo já está apreendido e nas mãos do credor fiduciário, como efetivamente comprovado no PJe ID 111512478 dos autos originais.
Nula ainda é quando decidiu de forma genérica a suspensão dos efeitos da referida busca sem, contudo, especificar se haveria a devolução do bem ao devedor; se o bem apreendido continuaria não mãos do Agravante ou se o credor fiduciário estaria apenas impedido em ter a consolidação da propriedade. É apenas isso que se tem! Perceba a diferença de uma redação genérica de uma bem fundamentada? É preciso que o julgador especifique o alcance dessa suspensão, afastando a generalidade na redação, cuja generalidade acarreta a nulidade do texto por vício insanável.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e dou provimento para cassar a Interlocutória combatida eis que nula por ausência de motivação, mantendo-se os efeitos da busca e apreensão , conforme termos ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:56
Provimento por decisão monocrática
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07/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:01
Declarada incompetência
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26/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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