TJPA - 0801943-85.2023.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:35
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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02/07/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 12:24
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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30/06/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DE LIMA CAMPOS em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BETSEU SANTIAGO MOREIRA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801943-85.2023.8.14.0086 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JURUTI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: BETSEU SANTIAGO MOREIRA Nome: BETSEU SANTIAGO MOREIRA Endereço: COMUNIDADE TRAÍRA III, 00, ZONA RURAL, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Representante, ofertou denúncia em desfavor do nacional BETSEU SANTIAGO MOREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13, do Código Penal, c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/06.
Narra a denúncia, em síntese, no dia 17/12/2023, por volta de 19h, na cidade de Juruti-PA, o denunciado ofendeu a integridade física e ameaçou sua ex-companheira, a senhora EMANUELLI DE LIMA FIGUEIRA.
Consta que a vítima estava na residência de sua família, na companhia de seu filho e de sua vizinha Luana, momento em que o denunciado chegou ao local embriagado.
Ocorre que a vítima não quis conversar com o denunciado e diante da recusa, Betseu pegou uma faca e disse que queria conversar.
O denunciado sentou-se em uma cadeira, momento em que o denunciado começou a furar o braço da referida cadeira e, posteriormente, o denunciado deferiu um golpe de faca, o qual atingiu o seu tórax.
Que, devido ao golpe, se sentiu muito fraca, sem condições de levantar.
Que, devido ao golpe foi encaminhada para a Unidade de Saúde da Vila da Tabatinga.
Que, teme por sua vida e seus familiares Denúncia recebida em 21/02/2024 (ID 109426787).
Citação válida, defesa escrita apresentada (ID 110482811).
Em audiência de instrução, realizada nesta data, foram tomadas as declarações da vítima e inquirida as testemunhas Luana da Silva Assunção, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Em alegações finais orais, o MP requereu a condenação do denunciado nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais.
A Defesa, em alegações finais (ID 117296314), pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente, aplicação da pena mínima e regime menos gravoso.
O acusado se encontra preso preventivamente desde 17.12.2023. É o Relato sucinto.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da tipicidade O fato típico requer: vontade; comportamento humano ou conduta (ação ou omissão, dolosa ou culposa); resultado (que é o efeito externo do comportamento nos crimes materiais); e a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado.
Colaciono os preceitos primário e secundário das normas ao réu imputadas: Violência Doméstica § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Da materialidade e da autoria A materialidade delitiva é inconteste, face o laudo de exame de corpo de delito, juntado em ID nº. 106513895 – Pág 23, que atestam que a vítima sofreu lesões corporais no hemitórax direito superior, corroborado pelo depoimento da vítima.
No tocante a autoria delitiva, a vítima relatou que, no dia dos fatos, estava na casa de seus pais, por conta do término do relacionamento com o denunciado; que por volta das 19h, o acusado chegou no local embriagado, com intenção de conversar com a vítima; que a vítima se recusou; que o acusado adentrou na cozinha, pegou uma faca e tentou novamente conversar com a vítima; que a vítima se negou e o acusado desferiu um golpe na cadeira e depois um golpe na vítima; que o acusado viu o sangue e passou a se lesionar com golpes na perna; que depois sentou para conversar, mas como a vítima ficou com medo de ser furada novamente, saiu do local e o acusado saiu correndo; que a vítima se sente muito abalada psicologicamente e ainda possui uma cicatriz no local da lesão, em cima do peito.
A testemunha Luana da Silva Assunção, em juízo, disse que estava com a vítima assistindo televisão, juntamente com filho da vítima; que o acusado chegou ao local e chamou a vítima para conversar; que a vítima se negou a conversar; que a vítima estava sentada em uma cadeira; que o acusado inicialmente começou a “picar” a cadeira com uma faca; que depois furou a vítima; que o filho da vítima, de aproximadamente 3 anos, estava presente; que a declarante ia sair para pedir ajuda, ocasião em que o denunciado impediu ao fechar a porta; que o acusado entregou a faca para a declarante, ocasião em que a jogou pela janela; que depois a declarante conseguiu sair para pedir ajuda; que não teve discussão entre o denunciado e a vítima; que o golpe de faca atingiu o peito da vítima, em cima dos seios.
A testemunha Alailson Pedro Farias Andrade, em juízo, nada acrescentou sobre os fatos.
Se a palavra da vítima possui especial relevância penal, quanto mais quando esse depoimento for corroborado por prova técnica e depoimento da testemunha, como é o caso dos presentes autos.
O denunciado BETSEU SANTIAGO MOREIRA, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio.
Como se vê, em que pese o acusado permanecer em silêncio, os demais depoimentos se coadunam com o laudo de exame de corpo de delito.
Assim, comprovado o nexo de causalidade entre as agressões perpetradas pelo réu e as lesões sofridas pela vítima, mediante laudo juntado aos autos, bem como os depoimentos prestados.
Portanto, o réu cometeu o fato típico previsto no art. 129, §13º, do CP, combinado ainda com o artigo 7º, inciso I, da Lei Maria da Penha: Art. 7º.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijudicidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito, no entanto, não teses justificantes.
A culpabilidade se trata de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Embora não seja tese aventada, não se pode isentar o acusado de pena, pois não é possível, no caso presente, suprimir o dolo pela simples alegação de embriaguez, seja pelo fato de não existirem provas nos autos de sua existência, seja porque, ainda que comprovada, só isentaria de pena se fosse completa e acidental.
Logo, praticou o acusado, fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e CONDENO o réu BETSEU SANTIAGO MOREIRA, qualificado na denúncia, nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da lei 11.340/2006.
Passo a dosar as reprimendas aplicáveis ao crime pelo qual foi condenado o acusado, o que faço, na forma que segue: Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. 2.
ANTECEDENTES: acusado não possui antecedentes criminais, nos termos da Súmula 444 o STJ; 3.
CONDUTA SOCIAL: Inexistem indicativos de sua relação com vizinhos e com a sociedade em geral; 4.
PERSONALIDADE: por não possuir estudos técnicos por parte de psicólogos e psiquiatras deixo de analisar a citada circunstância; 5.
MOTIVOS: Pelo que foi apurado, o réu não aceitava o fim do relacionamento com a vítima, mas deixo de valorar negativamente por não ficaram suficientemente esclarecidos; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: são desfavoráveis, eis que o acusado praticou o delito na presença do filho em tenra idade; 7.
CONSEQUÊNCIAS: as consequências foram graves, tendo em vista que a lesão gerou perigo de vida, conforme laudo de exame de corpo de delito, bem como a vítima ficou com uma marca/cicatriz no local da lesão; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para o ilícito.
Analisadas as circunstâncias judiciais, hei por bem aplica a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, com fulcro no art. 129, §13, do CP.
Inexistem atenuantes e agravantes a valorar.
Inexistem causas de aumento e diminuição de pena, de forma que transformo a pena aplicada em concreta, DEFINITIVA E FINAL em 03 (três) meses de detenção, com fulcro no artigo 129, §9º, do CP.
Procedo a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP.
Considerando que o condenado se encontra preso cautelarmente desde a prisão em flagrante, em 17.12.2023, totalizando um período de 06 (seis) meses, resta a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Nos termos do artigo 33, §1º, alínea “c”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o ABERTO, sendo que por inexistir Casa de Albergado neste munícipio, fixo as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca pelo prazo de 15 (quinze) dias) sem prévia autorização do Juízo; b) comparecer, bimensalmente, em secretaria judicial para justificar atividades; c) proibição de se aproximar da vítima.
Deixo de converter em penas restritivas de direitos, eis que o acusado não satisfaz aos requisitos previstos no artigo 44 do CP, por ser o crime cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa.
Não parece crível imaginar que a Lei Maria da Penha, que veio justamente tutelar com maior rigor a integridade física e psicológica das mulheres, teria autorizado a substituição da pena corporal, mitigando a regra do artigo 44 do Código Penal, que a proíbe.
Por conseguinte, revogo a prisão preventiva de BETSEU SANTIAGO MOREIRA, por se mostrar incompatível com o regime prisional fixado.
IV.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO - ART. 387, IV DO CPP No tocante ao pleito ministerial, em alegações finais, para fixação de valor de indenização por danos morais, não se mostra razoável a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa, ou seja, trata-se de dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
DANO MORAL.
VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MENOSPREZO À DIGNIDADE DA MULHER.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSTERIOR RECONCILIAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
EXECUÇÃO DO TÍTULO.
OPÇÃO DA VÍTIMA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. 2.
A Corte estadual, apesar de manter a condenação do Recorrido pela conduta de agredir sua companheira com socos no peito e no braço, afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, sob o argumento de que o fato não passou de mero aborrecimento na vida da vítima, sem produzir abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade. 3.
A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Desse modo, mostra-se necessário o restabelecimento do valor fixado pelo Juízo de origem como montante mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. 4.
A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação de valor mínimo em favor da vítima. 5.
Recurso especial provido para restabelecer o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, determinando-se ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação defensiva quanto ao pleito subsidiário de redução do quantum fixado na sentença. (STJ - REsp: 1819504 MS 2018/0295072-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019) Assim, considerando as peculiaridades do caso, o grau das lesões (graves) sofridas pela vítima e a permanência de cicatriz/sinal no corpo, como medida razoável e proporcional, fixo o valor de um salário-mínimo, atualmente em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), a título de danos morais causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA.
Após o trânsito em julgado, adote as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de execução de pena no sistema SEEU; b) Insira-se, no sistema disponibilizado pelo TRE, a informação da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; c) Sem custas e despesas processuais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti, 13 de junho de 2024.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
16/06/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:38
Juntada de Alvará de Soltura
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13/06/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 20:30
Decorrido prazo de Alailson Pedro F. Andrade em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 14:00 Vara Única de Juruti.
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04/06/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 20:48
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 07:54
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DE LIMA CAMPOS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801943-85.2023.8.14.0086 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JURUTI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: BETSEU SANTIAGO MOREIRA Nome: BETSEU SANTIAGO MOREIRA Endereço: COMUNIDADE TRAÍRA III, 00, ZONA RURAL, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa de BETSEU SANTIAGO MOREIRA, em petição de ID 113445618, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, alegando, em síntese, não subsistirem os motivos ensejadores da prisão cautelar, o qual se encontra custodiado desde 17.12.2023.
O Ministério Público, em ID 114421216, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva.
Passo a decidir.
A prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do processo, bem como revogada a qualquer momento, desde que tenham desaparecido os motivos que deram ensejo ao decreto cautelar, do qual exige como requisito a prova da existência do crime e indícios de autoria.
Essa espécie de prisão cautelar constitui uma medida excepcional, vez que "antecede uma eventual decisão condenatória definitiva”; todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma daquelas hipóteses, exige coragem por parte do Poder Judiciário que não deve se omitir na defesa da sociedade, posto que, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma 'injustiça necessária do Estado contra o indivíduo', ressalva: 'Se é injustiça, porque compromete o 'jus libertatis' do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado,
por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade.' ('Processo Penal', Ed.
Saraiva, 11ª edição, vol. 3, pág. 418).
Tanto é assim que a Constituição Federal expressamente excepciona a prisão em flagrante e as prisões processuais decretadas por Autoridade Judiciária da garantia à liberdade contida no inciso LXI, de seu art. 5º, o que demonstra que não há qualquer incompatibilidade entre aquelas hipóteses de custódias processuais e o princípio da presunção de inocência contida no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional, inclusive como já ficou assentado na Súmula nº 09 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
No presente caso, ainda estão satisfeitos os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, tendo em vista que se tem indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e necessidade de prisão para a garantia da ordem pública, devido a possibilidade de reiteração delitiva, e para conveniência da instrução criminal, eis que em liberdade poderá atemorizar vítima e testemunhas, assim, não há mudança fático-jurídica a ensejar a revogação da prisão preventiva decretada.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado BETSEU SANTIAGO MOREIRA, com fulcro nos arts. 311, 312, 313, III, e 315, todos do Código de Processo Penal.
Ciência a defesa.
Aguarde-se a audiência aprazada para o dia 04.06.2024, às 14h.
Juruti, 07 de maio de 2024.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
15/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:56
Mantida a prisão preventida
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02/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:12
Juntada de Petição de revogação de prisão
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16/04/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 14:15
Mandado devolvido cancelado
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15/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 14:00 Vara Única de Juruti.
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09/04/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 21:49
Conclusos para despacho
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07/04/2024 18:12
Decorrido prazo de BETSEU SANTIAGO MOREIRA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 09:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 23:49
Recebida a denúncia contra BETSEU SANTIAGO MOREIRA - CPF: *53.***.*66-17 (AUTOR DO FATO)
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21/02/2024 21:38
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JURUTI em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JURUTI em 26/01/2024 23:59.
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09/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/02/2024 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 07:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:07
Mantida a prisão preventida
-
27/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 17:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/12/2023 14:43
Juntada de Petição de parecer
-
26/12/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
25/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2023 15:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/12/2023 15:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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