TJPA - 0803962-61.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:41
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/07/2024 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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03/07/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2024 12:30 Vara Criminal de Redenção.
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21/06/2024 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 07:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 12:10
Mandado devolvido cancelado
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO PROCESSO: 0803962-61.2021.8.14.0045 Acusado(s): RICARDO DOS SANTOS BRAGA, CPF: *43.***.*30-06, DN 17.11.1986, filho de Raimundo Lopes Braga e Antonia Coelho dos Santos - Setor Aeroporto, segunda rua, casa de cor amarela no final da rua, ou rua Mato Grosso, Centro, ambos em Cumaru do Norte/PA e/ou Rua Frei de Vila Nova, n. 389, Centro, CEP: 68553-220, telefone: (94) 99101-4983 / 094.99237-0907, Redenção/PA; ANTONIA COELHO DOS SANTOS, prescrito.
DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, DA PRESCRIÇÃO - ANTONIA COELHO DOS SANTOS Cuidam-se os presentes autos de Ação Penal, tendo o Ministério Público Estadual oferecido denúncia em desfavor do acusado em relação aos fatos criminosos descritos na denúncia.
Impõe-se in casu a extinção do processo, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação à acusada ANTONIA COELHO DOS SANTOS.
Com relação a conduta delitiva narrada na inicial acusatória, levando-se em conta a pena in abstrato máxima prevista no seu preceito secundário, houve transcurso do prazo prescricional determinado no art. 109, do CPB, após o recebimento da denúncia.
Mesmo considerando ter havido a causa de interrupção da prescrição prevista no art. 117, I, CP, o prazo começou a correr novamente a partir da interrupção, ultrapassado aquele previsto no art. 109, do CPB, fulminando a pretensão punitiva estatal.
Assim, na forma do inciso I, do art. 111 do CP, considerando que o prazo prescricional teve início novamente na data do recebimento da denúncia, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita já ocorreu sem que tenha sobrevindo outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo.
Ademais, no caso em tela, a(s) acusada(s) ANTONIA COELHO DOS SANTOS é maior de 70 (setenta) anos, conforme se extrai dos autos, neste caso, o artigo 115, do CPB, prevê a redução pela metade do prazo prescricional.
Portanto, não tendo o Estado exercido seu jus puniendi em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
Posto isto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO dos supostos crimes e, a fortiori, EXTINGO A PUNIBILIDADE da(s) acusada(s) ANTONIA COELHO DOS SANTOS, assim o fazendo com base nos artigos 107, IV, 109, VI, e 115, todos do Código Penal. Às anotações de praxe.
CITAÇÃO - RICARDO DOS SANTOS BRAGA Aguarde-se a devolução do mandado de citação.
Havendo intimação e não sendo oferecida(s) defesa(s), ou necessitando o(s) acusado(s) de Defensor Público, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar na defesa do denunciado, a qual deverá ser intimada.
Restando infrutífera a diligência, dê-se vista ao Ministério Público.
Apresentado novo endereço, renovem-se as diligências.
Caso não apresentado endereço atualizado, CITE-SE POR MEIO DE EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias (CPP, art. 361), para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CP), devendo ser observados os requisitos do art. 365 do mesmo diploma legal.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL: Considerando o princípio da celeridade, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e por tratar-se de crime grave, diante do elevado acervo processual em trâmite nesta unidade, designo, desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de junho de 2024, às 12h30min, a ser realizada telepresencialmente, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjY5NDctNmE5OS00NzRmLWE5ZDQtNDgzNGI0ZDcwNWUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7d Diante da ausência de prejuízo, na abertura da audiência serão analisadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP eventualmente suscitadas pela defesa.
INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS/INTERROGATÓRIO DO RÉU: As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams (Ofícios n. 40 e 41/2020).
As testemunhas não policiais/vítimas/réu solto(s) serão ouvidas/interrogados igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta.
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s)/vítima(s)/réu(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) ouvida(s)/interrogado(s) presencialmente.
Caso existam testemunhas/vítimas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência telepresencial, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado.
Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência.
Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Requisitem-se os agentes policiais.
Oficie-se.
Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca (“Redenção – Protocolo” [email protected]) ou e-mail "Redenção - Vara Criminal" [email protected], devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva por videoconferência.
INTIMAÇÃO E ACESSO DAS PARTES: Ministério Público e Defensoria Pública foram cadastrados pelos e-mails já informados nos autos, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado.
Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado.
DILIGÊNCIAS: Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada.
Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva no local em que se encontrem, assim como a UCR REDENÇÃO e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência.
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual.
Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) -
15/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 12:30 Vara Criminal de Redenção.
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09/05/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 14:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/03/2022 21:50
Conclusos para decisão
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08/03/2022 21:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/02/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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