TJPA - 0809239-52.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DIOGO MENDONÇA COSTA em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DIOGO MENDONÇA COSTA em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:05
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0809239-52.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteadas pela ofendida LEILYANNE DA SILVA COELHO, em desfavor do requerido, DIOGO MENDONÇA COSTA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 12/05/2024 (Injúria).
Em decisão liminar, foram deferidas, em favor das requerentes, as seguintes medidas protetivas: proibições ao requerido a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
Inicialmente, fora fixado em 06 (seis) meses, o prazo de vigência das medidas protetivas.
O requerido apresentou contestação por meio de advogado(a) particular.
Já a requerente apresentou réplica à contestação por meio da Defensoria Pública, ocasião em que solicitou a continuidade das medidas protetivas.
Juntou documentação.
Foi realizado estudo social do caso.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, conforme requer a Defensoria Pública, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua contestação, o requerido declarou que o incidente ocorreu no Dia das Mães, quando Leilyanne levou a filha do casal à casa de sua mãe, para entregá-la.
Na ocasião, a avó materna percebeu que a neta estava triste e com o cabelo cortado, sem que o pai tivesse sido consultado.
Isso gerou uma discussão entre Leilyanne e a avó da menor.
Afirmou que apenas tentou acalmar os ânimos e em nenhum momento ofendeu a autora.
Ressaltou que possui a guarda unilateral da filha e que já existe um processo em curso envolvendo acusação de abuso sexual contra o padrasto da menor.
Argumentou que o episódio relatado não se enquadra na Lei Maria da Penha, tratando-se apenas de um desentendimento familiar.
Diante disso, a defesa requereu o arquivamento do processo, por não ver caracterização de violência doméstica.
O estudo social do caso concluiu que, “apesar dos conflitos e dificuldades, não foi possível perceber indícios relacionados a violência de gênero no caso estudado”.
Entretanto, em sua réplica, a requerente alegou em síntese que teve um relacionamento conturbado com o requerido, Diogo Mendonça Costa, que perdurou por aproximadamente 10 meses e resultou no nascimento de uma filha.
Após o término do relacionamento, a requerente passou a sofrer constantes perturbações por parte do ex-companheiro, que não aceitou o rompimento e fez acusações infundadas contra o atual companheiro da autora.
Contou que essas acusações resultaram na perda da guarda unilateral da filha, que foi concedida ao pai.
Narrou que em 12/05/2024, quando a requerente levou a filha a um clube esportivo para uma ação social, foi surpreendida por agressões verbais e físicas por parte do requerido e de sua mãe, sendo ofendida publicamente.
Diante desse cenário, a requerente dirigiu-se à Divisão Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) e registrou um boletim de ocorrência, o que resultou no deferimento das medidas protetivas.
Defendeu a aplicabilidade das medidas sob a ótica de gênero, em conformidade com a Lei Maria da Penha e suas recentes alterações legislativas.
Destacou que as medidas protetivas devem ser mantidas enquanto persistirem os riscos à integridade física, psicológica ou patrimonial da vítima.
Solicitou a adoção de mecanismos de monitoramento das medidas pelo Poder Judiciário, para garantir a eficácia e segurança da proteção concedida.
Renovou seu interesse na manutenção da medida, como meio de preservar a si dos ataques proferidos pelo requerido, tendo a palavra da vítima especial relevância.
Inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, daí porque não merece acolhimento o argumento da defesa de que não se pode sentenciar o feito acolhendo o pedido de medidas protetivas com base exclusivamente na palavra vítima.
Ressalto que a lei 11.340/06 não trouxe nenhuma exigência das formalidades processuais existentes até então em nosso sistema jurídico – nem mesmo os requisitos da exigidos para a petição inicial.
Ao revés, a lei ainda ampliou a legitimidade para o requerimento das medidas, exatamente para dar total garantia aos direitos fundamentais das mulheres, vítimas de violência doméstica.
Dito isto, registro que, ao contrário do que faz crer a defesa, a própria lei Maria da Penha prevê em seu art. 22 que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, as medidas protetivas ao agressor.
Entender que, para o deferimento das medidas protetivas, deve haver ampla instrução probatória, é inviabilizar o presente instituto.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há, senão a manutenção das medidas.
Ante o exposto, tendo em vista que o contexto familiar e social se mostra instável e propenso a novos episódios de violência, bem como, diante do pedido da requerente, mantenho as medidas protetivas deferidas, prorrogando por mais 06 (seis) meses, o prazo de vigência delas.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimados, via sistema PJE, o Ministério Público, a requerido e o requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 03 de outubro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
03/10/2024 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:33
Decorrido prazo de LEILYANNE DA SILVA COELHO em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 08:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 06:45
Decorrido prazo de LEILYANNE DA SILVA COELHO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:45
Decorrido prazo de DIOGO MENDONÇA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:38
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
16/05/2024 22:36
Juntada de Relatório
-
16/05/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 01:19
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0809239-52.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: LEILYANNE DA SILVA COELHO, residente e domiciliada na Rua Parapará, n° 25, Conjunto Flora Amazonica, bairro Terra Firme, Belém- PA - CEP: 66077-395.
Telefone: 91 98438-6451.
REQUERIDO: DIOGO MENDONÇA COSTA, residente e domiciliado na Rua Antônio Everdosa, n° 1681, esquina com a Lomas, bairro Pedreira, Belém- PA - CEP: 66085-756.
Telefone: 91 98281-7192.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: LEILYANNE DA SILVA COELHO contra o REQUERIDO: DIOGO MENDONÇA COSTA, por fato ocorrido em 12/05/2024 (Injúria).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
Conforme o relatado pela requerente em sede policial, verifico que as partes possuem uma relação conflituosa acerca da criação da filha menor das partes.
Deste modo, por uma questão de cautela, determino o encaminhamento dos autos para a realização de estudo social do caso pela equipe multidisciplinar, devendo o relatório ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se produzirem elementos mais minuciosos para possível reanálise do caso e demonstração da existência ou não de violência de gênero e de situação de risco.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação do requerido.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 14 de maio de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
14/05/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
14/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
14/05/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800774-92.2023.8.14.0044
Delegacia de Quatipuru
Raimundo Marcos Borges Pereira
Advogado: Arinaldo das Merces Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2023 11:34
Processo nº 0801028-04.2024.8.14.0053
Maria Jose da Silva Lima
Advogado: Bianca dos Santos Candido
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 17:52
Processo nº 0834907-34.2024.8.14.0301
Tayllon Ramon Rocha de Oliveira
Advogado: Eduardo Junior Maues Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2024 10:06
Processo nº 0800048-46.2023.8.14.0068
Delegacia de Policia Civil de Augusto Co...
Nailson de Brito Farias
Advogado: Euler Delmiro Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2023 15:44
Processo nº 0803985-41.2020.8.14.0045
Policia Civil do Estado do para
Jose Augusto Rosa Lopes
Advogado: Andressa Rodrigues Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2020 10:15