TJPA - 0801700-53.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 06:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HELOISA HELENA DA SILVA GATO em/para 12/08/2025 09:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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12/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:40
Juntada de Carta rogatória
-
23/06/2025 11:49
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 12:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/08/2025 09:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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02/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HELOISA HELENA DA SILVA GATO em/para 29/05/2025 09:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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29/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:23
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 23:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:53
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:27
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 11:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/05/2025 09:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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12/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 04:25
Decorrido prazo de DIEGO DA CONCEICAO DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:53
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 12:17
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/02/2025 23:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO / MANDADO (Provimento nº 03/2009, alterado pelo Provimento nº 11/2009-CJRMB) Processo n° 0801700-53.2024.8.14.0201 1.
Recebo a presente Denúncia (ID nº 135774244) eis que preenchidos os pressupostos do Artigo 41, do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se / Notifique-se o denunciado: DIEGO DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, brasileiro, paraense, inscrito no CPF sob o nº *38.***.*89-55, nascido em 27/12/1995, filho de Maria Tania da Conceição de Souza, residente e domiciliado na Passagem Sol Nascente, nº 33, CEP 66.811-060, bairro Agulha, Distrito de Icoaraci, Belém-PA, a fim de responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do Artigo 55, da Lei nº. 11.343/06 c/c Art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4.
Se o acusado, notificado, não constituir procurador, nomeio desde logo, o Nobre Defensor Público que atua nesta comarca, para oferecer Resposta Escrita, concedendo-lhe vista dos autos no prazo legal. 5.
Desde logo fica o denunciado ciente de que, a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo para fins de adequada intimação.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 06 de fevereiro de 2025.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
06/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:13
Recebida a denúncia contra DIEGO DA CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *38.***.*89-55 (AUTOR DO FATO)
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03/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:42
Juntada de Petição de denúncia
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13/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:08
Juntada de Ofício
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26/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:05
Determinado o Arquivamento
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11/08/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:51
Juntada de Ofício
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15/05/2024 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2024 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 00:49
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801700-53.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: DIEGO DA CONCEICAO DE SOUZA VÍTIMA: VÍTIMA: ESTADO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, conforme especificado na manifestação juntada no ID 114402495.
Passo a decidir: Compulsando os autos e considerando a manifestação do Ministério Público juntada no ID 114402495, verifica-se que o delito em questão está melhor tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 ao invés daquele previsto no art. 28 da mesma lei, tendo em vista o autor do fato DIEGO DA CONCEICAO DE SOUZA ter supostamente cometido crime de tráfico de drogas, tendo o presente crime pena cominada em reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, conforme dicção do referido artigo.
Logo, tendo em vista que o crime descrito não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público, e pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição do feito a uma das Varas Criminais competente para processar e julgar o referido crime.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
09/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:04
Declarada incompetência
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02/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 23:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/04/2024 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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