TJPA - 0813555-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:35
Decorrido prazo de EDAIR MACLEAN DE CASTILHO RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:35
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:23
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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12/05/2024 01:24
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0813555-54.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A reclamada aduz preliminarmente que houve habilitação da reclamante nos autos do Processo n. 0845375-62.2021.8.14.0301, onde o pedido foi julgado procedente para condenar a reclamada a pagar aos herdeiros o valor de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais.
Por esse motivo, requer, ao final, a improcedência do pedido inicial.
Preliminarmente, tenho que em se tratando de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não há que se falar em aplicação das normas do Código e Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), devendo incidir as normas do Código Civil, no que diz respeito à responsabilidade civil decorrente de eventuais danos causados.
Registro que, nos termos da própria petição inicia, o objeto do pedido não é o dano moral experimentado pelo genitor/marido (já falecido) em decorrência da negativa do fornecimento da medicação prescrita pelo médico, mas, sim, o prejuízo emocional vivenciado pelo familiar pela morte de seu ente que não teria tido a chance de prolongamento da vida.
Analisando os autos do Processo n. 0845375-62.2021.8.14.0301, observo que houve condenação da reclamada a pagar aos herdeiros, dentre eles a reclamante no presente processo, o valor de R$8.000,00 em razão da negativa do fornecimento do medicamento prescrito.
Embora o dano experimentado pelos familiares de forma reflexa não se confunda com o dano direto sofrido pelo falecido, entendo que, para a deferir nova indenização nos presentes autos, é preciso que se prove que o evento morte tenha sido provocado pela negativa do fornecimento da medicação, o que não está provado nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
08/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 14:53
Audiência Una realizada para 01/06/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:44
Audiência Una designada para 01/06/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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