TJPA - 0800538-13.2015.8.14.0953
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:46
Baixa Definitiva
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22/04/2025 02:01
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800538-13.2015.8.14.0953 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE Endereço: Travessa WE-50, 85.Rod.MarioCov, Apt 402, Bloco A, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-330 PARTE REQUERIDA: Nome: MARIA ALTINA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-50, 85.Rod.MarioCov, Apt 402, Bloco A, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-330 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (Id140778136).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
15/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:01
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 07:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:07
Processo Reativado
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22/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800538-13.2015.8.14.0953 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE Endereço: Travessa WE-50, 85.Rod.MarioCov, Apt 402, Bloco A, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-330 RECLAMADO: MARIA ALTINA RODRIGUES DOS SANTOS Nome: MARIA ALTINA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-50, 85.Rod.MarioCov, Apt 402, Bloco A, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-330 DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte autora ingressa com pedido de cumprimento de sentença e encontra-se assistida por advogado, queira apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 523 e 524 do NCPC, possibilitando que o executado possa, eventualmente, defender-se do valor da execução.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
15/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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16/04/2020 02:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/03/2018 08:50
Transitado em Julgado em 02/03/2018
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05/02/2018 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2018 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2018 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2018 12:48
Expedição de Mandado.
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18/11/2016 16:23
Julgado procedente o pedido
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17/03/2016 13:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2016 13:55
Audiência una realizada para 17/03/2016 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/03/2016 13:51
Juntada de Termo de audiência
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09/11/2015 08:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2015 10:30
Audiência una designada para 17/03/2016 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/08/2015 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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