TJPA - 0800033-32.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Documento assinado e datado eletronicamente -
29/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:57
Decorrido prazo de LAENA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA ROCHA BORGES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800033-32.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: Nome: LAENA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA ROCHA BORGES Endereço: ESTRADA DO MARACANA, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação conversão de contrato c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por LAENA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA ROCHA BORGES em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em resumo, o(a) Requerente alega que, ao contratar um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 1.818,00, recebeu apenas R$ 1.250,00, e que os descontos subsequentes sobre seu benefício previdenciário derivaram de um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
O(a) autor(a) sustenta não ter contratado a modalidade de cartão de crédito, jamais recebido o cartão ou utilizado o serviço, denunciando práticas abusivas, falta de informação e publicidade enganosa.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado convencional, a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e indenização por danos morais.
A decisão ID 107480737 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, inverteu o ônus da prova, postergou a apreciação da tutela de urgência para após a contestação e determinou a citação do réu.
Em contestação ID 108577007, a instituição financeira requerida arguiu preliminares e, no mérito, sustenta que a contratação foi realizada de maneira legítima e regular, dentro dos parâmetros legais, não havendo qualquer vício de consentimento ou irregularidade no negócio jurídico.
Defende que o(a) autor(a) teve plena ciência da modalidade contratada (cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC) e aceitou as condições ao utilizá-lo.
Afirma que os termos e condições do contrato foram devidamente informados à parte autora, sendo disponibilizadas todas as informações necessárias antes da formalização do negócio.
Em réplica ID 127964149, a parte autora reiterou suas alegações e rebateu os argumentos do réu, sustentando que não foram colacionados aos autos o contrato que supostamente comprovaria a regularidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado e que a ausência de um contrato assinado ou qualquer outro documento comprobatório demonstra a falta de transparência e a existência de vício de consentimento.
Reiterou que jamais foi informada sobre a contratação de um cartão de crédito consignado e que acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional.
Destacou que a instituição financeira não esclareceu as diferenças entre as modalidades contratadas, especialmente em relação aos juros elevados e à ausência de amortização do saldo devedor.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, verifico que a classe processual foi cadastrada de forma equivocada no sistema PJE, pois o trâmite processual seguiu o rito comum ordinário e não o rito dos juizados especiais.
A própria parte autora, em sua inicial, manifesta desinteresse em audiência de conciliação/mediação, pugna pela gratuidade de justiça e pela condenação do réu em custas e honorários, portanto, determino à Secretaria a retificação da classe processual no sistema PJE para: “procedimento comum cível”.
Pois bem.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, o(a) Demandante requer a conversão de um contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, para um contrato de empréstimo consignado convencional, bem como, a condenação da instituição financeira na devolução, em dobro, de valores e a compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em relação à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Outrossim, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, um contrato válido deve apresentar: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista, é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa nos ensina que: “(...) declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico”. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
No caso dos autos, verifico que não há controvérsia quanto à existência do negócio jurídico firmado entre as partes, já que a parte autora não nega a celebração do contrato de cartão de crédito consignado – reserva de margem para cartão (“RMC”), mas alega ter sido firmado mediante vício de consentimento, pois pensava que se tratava de um contrato de empréstimo consignado tradicional.
A controvérsia cinge-se em saber se a parte autora restou devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade de empréstimo firmada com o banco requerido.
Em que pese as alegações da instituição financeira, não foram colacionados aos autos o respectivo contrato ou qualquer outro documento que comprovasse os termos e cláusulas disponibilizados no documento, ou mesmo se o instrumento contratual teria sido disponibilizado à parte autora no momento da contratação, com as obrigações contratuais em redação clara e fonte adequada, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
O réu não demonstrou que forneceu ao consumidor, no momento da contratação, de forma clara, transparente e precisa, informações acerca da quantidade de parcelas que seriam necessárias para quitar o valor emprestado, caso se descontasse tão somente o valor mínimo na margem consignável, pelo que entendo caracterizada a violação do direito básico à informação (CDC, art. 6°, III) e a da boa-fé contratual (CDC, art. 4°, III) e a consequente falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária requerida.
O réu não demonstrou, também, possíveis usos do cartão de crédito consignado para outras compras ou serviços, além do único valor que foi depositado na conta bancária da parte autora, que ela mesma comprovou em seus extratos bancários juntados à inicial, portanto, não desconstituiu as alegações da parte autora de que sua intenção era apenas a de contratar um empréstimo consignado comum.
Observo ainda, que, em geral, nesta modalidade de contratação de cartão de crédito RMC, do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão são abatidos os juros e encargos acessórios e uma ínfima fração do valor principal da dívida, pelo que, o saldo devedor é mensalmente refinanciado, acrescido novos juros e encargos.
Apesar de não haver a eternização da dívida, uma vez que uma pequena parte do valor é abatido mensalmente, tal situação se constitui em vantagem exagerada em detrimento do consumidor que não foi esclarecido corretamente, diante da ausência de um termo final da dívida e na medida em que, a despeito de estar sofrendo ininterruptamente descontos referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, os juros e demais encargos elevam o valor da dívida absurdamente.
Desse modo, ao pagar somente o valor mínimo mensal de forma consignada, o montante da dívida da autora é acrescido dos juros e, assim, a cada mês o montante devido somente amortizado, não havendo previsão para o final dos descontos, o que viola o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, considerando a falha na prestação do serviço, conforme acima descrito, bem como que a parte autora queria a contratação de empréstimos consignados na forma tradicional, entendo que o contrato questionado deve ser preservado, porém, convertendo-o e adequando-o à modalidade querida inicialmente pela parte autora.
Neste sentido, traz-se à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL PAGAMENTO A MAIOR DECORRENTE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE FOI CELEBRADO COM O RÉU, APELADO.
APELADO QUE, APROVEITANDO-SE DA CONDIÇÃO DO APELANTE, IMPÔS A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA A CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO, O QUE CAUSOU DANOS INCLUSIVE A SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE COLOCA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM VANTAGEM EXCESSIVA SOBRE O CONSUMIDOR, PARTE MAIS VULNERÁVEL DA RELAÇÃO JURÍDICA, VISTO QUE TORNA ETERNA A DÍVIDA DO CONSUMIDOR, E INVIÁVEL A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, POIS O DÉBITO NO CONTRACHEQUE É DO VALOR MÍNIMO DA FATURA E O SALDO DEVEDOR DO CARTÃO SÓ CRESCE, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS, TORNANDO EVOLUTIVO O DÉBITO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39 DO CDC, QUE VEDA EXPRESSAMENTE CERTAS PRÁTICAS CONSIDERADAS ABUSIVAS, DENTRE ELAS A DE ‘CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO’.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CONDUTA ABUSIVA DO APELADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESCORREITA A SENTENÇA AO DETERMINAR A CONVERSÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES EM CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVENDO AS DÍVIDAS SER REVISADAS PARA ADEQUAÇÃO A ESTA MODALIDADE CONTRATUAL, CONFORME DETERMINOU A SENTENÇA.
HAVENDO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, AS QUANTIAS DEVERÃO SER RESTITUÍDAS EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, NÃO SENDO A HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO AGIU COM MÁ-FÉ.
RAZÃO AO APELANTE ACERCA DA MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO CRÉDITO QUE HOUVER EM SEU FAVOR.
PROVIMENTO DO RECURSO’’. (TJRJ - 0008180-96.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 20/03/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se). *** APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS VINCULADOS AOS PROVENTOS DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDORA QUE BUSCAVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO, E NÃO ADQUIRIR CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS DOS VALORES MÍNIMOS DA FATURA EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE APRESENTA JUROS ABUSIVOS EFETUADOS NOS DESCONTOS MENSAIS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA.
PRÁTICAS DESLEAIS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
TEMA 972 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DE QUANTIA COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO’’. (TJRJ - 0068087-25.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
O contrato entabulado entre as partes deve ser revisto para afastar os encargos contratuais inerentes ao cartão de crédito consignado, devendo ser aplicadas as taxas médias mensal e anual de juros para operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Séries 25468 e 20746), informadas pelo Banco Central do Brasil, conforme tabela que se junta anexa a esta sentença, nos percentuais de 2,01% a.m. e 26,93% a.a., referentes a abril de 2022, mês da contratação, para o montante emprestado à Requerente (R$ 1.250,00).
Após o recálculo, devem ser abatidos todos os valores pagos pela autora devidamente corrigidos pelo INPC, desde as datas dos respectivos pagamentos.
Devem as partes, em sede de cumprimento de sentença, apresentarem a prova do recálculo e do abatimento das quantias pagas pela parte autora, a fim de se operar a compensação dos valores.
Após o cumprimento, em caso de haver valores ainda a serem pagos pela Demandante ao Banco, deve a parte autora disponibilizar em favor da ré margem consignável para a devida inclusão na fonte pagadora, sob pena dos valores serem descontados diretamente em sua conta corrente.
E, caso o Banco tenha de restituir valores em favor da parte autora, estes se constituem em cobrança indevida e, nos moldes do art. 42, §único, do CDC, devem ser restituídos em dobro, atualizados pelo INPC-A desde cada desconto (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (art. 405, do CC), por se tratar de relação contratual (mora ex personae).
Por fim, no caso dos autos, restou comprovada a falha de prestação de serviço de concessão de crédito, conforme acima delineado na fundamentação desta decisão, com a violação do direito básico do consumidor à informação adequada relativamente ao crédito que estava adquirindo e a violação do princípio da boa-fé.
Assim, caracterizada a falha no dever de informação, o ato ilícito resultou (nexo de causalidade) na ocorrência de dano moral em decorrência da conduta antijurídica da parte demandada, na medida em que a parte autora foi lesada em seus direitos consumeristas, tendo sua tranquilidade comprometida por empréstimo que compromete sua renda além do devido e por tempo indeterminado.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, nos moldes acima delineados.
No tocante ao quantum, tomando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas – entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por ser suficiente à reparação moral pretendida e não configurar enriquecimento ilícito e demasiado. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR A CONVERSÃO do contrato de Reserva de Margem para Cartão (“RMC”) n.º 20229005730000160000 para Empréstimo Consignado, cabendo ao réu Banco Bradesco S.A. afastar os encargos contratuais inerentes ao cartão de crédito, devendo ser aplicadas as taxas médias mensal e anual de juros para operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Séries 25468 e 20746), informadas pelo Banco Central do Brasil, conforme tabela que se junta anexa a esta sentença, nos percentuais de 2,01% a.m. e 26,93% a.a., referentes a abril de 2022, mês da contratação, para o montante emprestado à Requerente (R$ 1.250,00).
Após o recálculo, devem ser abatidos todos os valores pagos pela autora devidamente corrigidos pelo INPC-A, desde as datas dos respectivos pagamentos.
Em caso de haver valores ainda a serem pagos pela Demandante ao Banco, deve a parte autora disponibilizar em favor da ré margem consignável para a devida inclusão na fonte pagadora, sob pena dos valores serem descontados diretamente em sua conta corrente.
Caso o Banco tenha de restituir valores em favor da parte autora, estes se constituem em cobrança indevida e, nos moldes do art. 42, §único, do CDC, devem ser restituídos em dobro, atualizados pelo INPC-A desde cada desconto (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (art. 405, do CC), por se tratar de relação contratual (mora ex personae). b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A (art. 389, §ú, do CC), a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação (art. 405, do CC); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
17/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 03:52
Decorrido prazo de LAENA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA ROCHA BORGES em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0819841-10.2021.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MAYRA RODRIGUES SILVA VÍTIMA: VÍTIMA: RUBENS LUIZ RAMOS FERREIRA DESPACHO/MANDADO Aos 08 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:30hs, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presente se achava a Dra.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Magistrada titular da referida Vara.
Presente o Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a denunciada, ausente a vítima, em que pese devidamente intimados em audiência anterior designada.
O Ministério Público requer vista dos autos para análise e manifestação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO.
A MMa Juíza deliberou o seguinte: DESPACHO.
Diante das ocorrências em audiência, bem como o pedido formulado pelo Ministério Público, defiro o pedido.
Vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Ciente os presentes.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10h55, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA VÍTIMA: AUSENTE DENUNCIADA: AUSENTE -
13/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a LAENA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA ROCHA BORGES - CPF: *14.***.*69-00 (RECLAMANTE).
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12/01/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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