TJPA - 0800184-45.2021.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de JAMILE CARVALHO LEITE em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:11
Decorrido prazo de JAMILE CARVALHO LEITE em 16/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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17/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800184-45.2021.8.14.0090 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Desacato ] Polo Ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo Passivo: REU: CARTEIRA FUNCIONAL DA AERONÁUTICA, RIVAROLA CORREA DE MIRANDA ADVOGADO DATIVO: JAMILE CARVALHO LEITE SENTENÇA A presente ação penal foi instaurada em desfavor de RIVAROLA CORREA DE MIRANDA, devidamente qualificado nos autos imputando-lhe o Ministério Público a prática dos crimes previstos no art. 129, § 12º (lesão corporal praticada contra agente de segurança pública no exercício da função) e no art. 331 (desacato), ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
Consta da exordial acusatória que, no dia 16 de janeiro de 2021, por volta das 08h30min, na Praça da Igreja Matriz da cidade de Prainha/PA, o denunciado ofendeu verbalmente o policial militar Sgt.
Edilson da Silva Brazão, chamando-o de “burro”, e, posteriormente, ao ser contido pela equipe policial, desferiu, com dolo de lesionar, movimento com a cabeça que atingiu a boca do Cabo Fabrício Fraia Maranhão, causando-lhe lesões corporais, conforme laudo de exame de corpo de delito constante nos autos.
A denúncia foi recebida em 04.03.2021, conforme se extrai do andamento processual. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se apto à extinção da punibilidade do agente, em virtude da ocorrência da chamada prescrição virtual, instituto de reconhecimento doutrinário e jurisprudencial, que consiste na constatação, mesmo em curso do processo, da inevitabilidade da prescrição da pretensão punitiva do Estado, caso sobrevenha condenação nos marcos mínimos previstos em lei, tomando-se por base a pena mínima cominada ao(s) crime(s) imputado(s).
A jurisprudência majoritária admite tal modalidade de prescrição como medida de racionalidade processual, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, quando a pretensão estatal mostra-se, desde já, inequivocamente fulminada pelo decurso de prazo.
No caso vertente, a imputação envolve os seguintes crimes art. 129, §12º, do CP – Pena: 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção, aumentada de 1/3 até 2/3 e art. 331, do CP – Pena: 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção.
Aplicando-se o disposto no art. 69 do CP, a eventual pena total, na hipótese de condenação, seria resultante do somatório das reprimendas mínimas cominadas aos dois delitos.
Todavia, para fins de análise da prescrição, adota-se, em favor do réu, o critério mais benéfico, considerando-se, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, o prazo prescricional relativo à pena mínima cominada, em abstrato, ao delito mais gravoso – no caso, o crime de desacato (art. 331 do CP), cuja pena mínima é de 6 meses de detenção, o que atrai a incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos.
O suposto fato criminoso ocorreu em 16 de janeiro de 2021, sendo a denúncia recebida em 04 de março de 2021.
Supondo que, mesmo na hipótese de condenação, se estabelecesse a reprimenda mínima possível (especialmente considerada eventual atenuante de primariedade e ausência de circunstâncias agravantes), a pena aplicada não superaria o patamar que impediria a fluência da prescrição retroativa.
No caso concreto, não houve causas suspensivas ou interruptivas no lapso decorrido entre o fato (16/01/2021) e o presente momento.
Assim, verifica-se que o decurso de mais de 4 (quatro) anos já se operou desde a prática do suposto delito, sendo patente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, combinado com os arts. 109, VI, e 115 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RIVAROLA CORREA DE MIRANDA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade virtual, relativamente aos crimes previstos nos arts. 129, §12º e 331, ambos do Código Penal, nos termos da fundamentação supra.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP -
05/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 23:23
Decorrido prazo de JAMILE CARVALHO LEITE em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800184-45.2021.8.14.0090 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Lesão Corporal, Desacato ] Polo Ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo Passivo: REU: CARTEIRA FUNCIONAL DA AERONÁUTICA, RIVAROLA CORREA DE MIRANDA ADVOGADO DATIVO: JAMILE CARVALHO LEITE DECISÃO Compulsando os autos, é fato notório que a defensora dativa atuou no referido processo, conforme pleito da mesma e referendando os honorários definidos pelos juízos, FIXO A TÍTULO DE HONORÁRIOS A ADVOGADA DATIVA Drª.
JAMILE CARVALHO LEITE - OAB-PA 31.300 NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 ( mil reais), em razão da sua atuação em resposta à acusação em ID 63997037 neste processo a serem pagos pelo Estado do Pará.
Prainha/PA, 02 de abril de 2024.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Prainha. -
20/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3385/)
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04/06/2024 13:36
Decorrido prazo de RIVAROLA CORREA DE MIRANDA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800184-45.2021.8.14.0090 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Lesão Corporal, Desacato ] Polo Ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo Passivo: REU: CARTEIRA FUNCIONAL DA AERONÁUTICA, RIVAROLA CORREA DE MIRANDA ADVOGADO DATIVO: JAMILE CARVALHO LEITE DECISÃO Compulsando os autos, é fato notório que a defensora dativa atuou no referido processo, conforme pleito da mesma e referendando os honorários definidos pelos juízos, FIXO A TÍTULO DE HONORÁRIOS A ADVOGADA DATIVA Drª.
JAMILE CARVALHO LEITE - OAB-PA 31.300 NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 ( mil reais), em razão da sua atuação em resposta à acusação em ID 63997037 neste processo a serem pagos pelo Estado do Pará.
Prainha/PA, 02 de abril de 2024.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Prainha. -
17/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2024 07:15
Decorrido prazo de JAMILE CARVALHO LEITE em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:39
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 01/03/2024 09:00 Vara Única de Prainha.
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26/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 06:48
Decorrido prazo de JAMILE CARVALHO LEITE em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:03
Juntada de Informações
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26/01/2024 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 09:53
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:54
Juntada de Ofício
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22/01/2024 12:49
Juntada de Ofício
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29/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2024 09:00 Vara Única de Prainha.
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18/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 11:12
Conclusos para decisão
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17/06/2022 00:57
Decorrido prazo de Carteira Funcional da Aeronáutica em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 01:37
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 08:18
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 08:12
Juntada de Ofício
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03/05/2022 09:00
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 08:56
Juntada de Ofício
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20/01/2022 11:16
Juntada de Carta precatória
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20/01/2022 11:04
Juntada de Carta precatória
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26/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:23
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:03
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 00:58
Decorrido prazo de RIVAROLA CORREA DE MIRANDA em 07/06/2021 23:59.
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02/06/2021 18:38
Juntada de Carta precatória
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04/05/2021 16:05
Expedição de Carta precatória.
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04/05/2021 15:59
Expedição de Carta precatória.
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04/03/2021 16:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/03/2021 09:53
Recebida a denúncia contra RIVAROLA CORREA DE MIRANDA (INVESTIGADO)
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24/02/2021 14:44
Conclusos para decisão
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23/02/2021 19:22
Juntada de Petição de denúncia
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19/02/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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