TJPA - 0836541-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0836541-65.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Devolvam-se os presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, conforme solicitação daquele Juízo.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
06/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0836541-65.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Mantenho a decisão de ID nº 133541554 por seus próprios fundamentos.
Nos termos da decisão de ID nº 139469896, oficie-se ao E.
TJE/PA para processamento do conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
08/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
23/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 14:15
Declarada incompetência
-
16/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:42
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0836541-65.2024.8.14.0301. - Decisão - No presente feito pretende a parte autora, dentre outros pedidos, que a demandada proceda a transferência do veículo para o estado do Pará e realize o pagamento do licenciamento do automóvel referente ao ano de 2024.
No decurso do processo, em virtude da devolução do veículo à autora, em razão de decisão no processo cível nº 0805591-19.2023.8.14.0201, houve perda do objeto em relação ao pedido de retorno do bem.
Em petitório de ID nº 124358718 os demandantes requerem a transferência da jurisdição do bem para o DETRAN/PA.
Analisando o processo cível nº 0805591-19.2023.8.14.0201 verifica-se inclusive que já há decisão nesse sentido.
Assim, verifica-se que as causas envidam a mesma proteção, havendo possibilidade de eventuais decisões conflitantes, resultando em insegurança jurídica.
Isto posto, declaro incompetente para processar e julgar a demanda este Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Em razão da anterioridade da distribuição da petição inicial do processo nº 0805591-19.2023.8.14.0201, remeta-se a presente ação ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
18/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:41
Declarada incompetência
-
12/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0836541-65.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu patrono, a apresentar Réplica à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de agosto de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 10:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 08:49
Juntada de identificação de ar
-
12/06/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 22:17
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0836541-65.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, BELA VISTA, PALMAS - TO - CEP: 77000-000 - Decisão - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO e EDINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S/A.
Relatam os autores que o banco requerido ajuizou ação de Busca e Apreensão (PROCESSO N°0805591-19.2023.8.14.0201) em desfavor de uma pessoa chamada ALAN RODRIGUES DA SILVA, objetivando a constrição de veículo Marca VW, modelo FOX XTREME MB, chassi n.º 9BWAB45Z5M4004921, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor VERMELHA, placa QVM5E78, renavam *12.***.*73-05, com base em parcelas atrasadas do financiamento, cuja proprietária é a autora, que não fez parte do polo passivo daquela ação.
Afirmam, ainda, os requerentes, que compraram seu veiculo à vista no dia 29/09/2020 as 15:42, na Concessionária Vega Europa Automotores Comercial LTDA, localizada na BR 316, KM 2, nº 92.
Que como o carro foi apreendido pelo banco réu, tiveram que ingressar com um pedido judicial para ter seu carro de volta e conseguiram, porém o veículo apesar de ter sido devolvido para os requerentes ainda encontra-se com problemas junto ao DETRAN, além do fato dos inúmeros problemas que surgiram no veículo, que impede a sua utilização por parte dos requerentes.
Requerem o deferimento do pedido liminar para obrigar a parte requerida a realizar a transferência do veículo para o estado do Pará e o pagamento do licenciamento do ano de 2024 sob pena de multa diária.
No mérito, requerem seja o requerido condenado em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em danos materiais no valor de r$ 16.124,00(dezesseis mil e cento e vinte e quatro reais) e em lucros cessantes no valor de r$ 10.000,00 (dez mil reais) e os valor de r$ 500,00 (quinhentos reais) as semanas que vencerem durante o processo sem a regularização do carro. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Passo a análise do pedido liminar.
Para concessão de pedidos em sede de tutela antecipada, além da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, é necessário observar a ausência do perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que as medidas cautelares devem apenas criar condições para que o pedido da inicial possa ser acolhido, isto é, nem inviabilizando-o nem tornando-o definitivo já nesta fase processual.
Pelo princípio do contraditório, a justiça, antes de proferir as suas decisões, deve ouvir a acusação e a defesa e que estas devem ter a possibilidade de se pronunciarem sobre as atuações ou condutas processuais realizadas pela contraparte.
Pelo exposto, considerando os argumentos trazidos ao feito pelos autores, considero ausente o requisito da plausibilidade do direito (fumus boni juris), motivo pelo qual INDEFIRO a liminar pleiteada.
Cite-se o requerido, por carta registrada com aviso de recebimento, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades.
Apresentada contestação, se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se por ato ordinatório o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042510233242000000107053446 ATA NOTARIAL Documento de Comprovação 24042510233306100000107053447 BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA REQUERIDA Documento de Comprovação 24042510233370800000107053450 DANOS COM ALUGUEL DO CARRO Documento de Comprovação 24042510233409800000107053451 DANOS MATERIAIS NO CARRO Documento de Comprovação 24042510233438000000107053452 Decisão-1714049823091 Documento de Comprovação 24042510233490700000107053453 Devolução de Mandado-1714049728831 Documento de Comprovação 24042510233530800000107053456 DOCUMENTOS DA COMPRA DO CARRO A VISTA Documento de Comprovação 24042510233561900000107053459 GANHOS COMO UBER Documento de Comprovação 24042510233609300000107053463 GASTOS COM ATA NOTARIAL Documento de Comprovação 24042510233648400000107053469 GASTOS COM SERVIÇOS AUTOMOTIVO Documento de Comprovação 24042510233673900000107053471 IDENTIDADE FRENTE MARIA E EDINALDO Documento de Comprovação 24042510233715800000107053474 IDENTIDADE VERSO MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 24042510233795000000107056479 PROCURACAO, DEC.
DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24042510233855300000107056481 -
13/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*33-68 (AUTOR)
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25/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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