TJPA - 0806932-28.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:55
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
31/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE SOUZA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 04:11
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE SOUZA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE SOUZA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:26
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE SOUZA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:26
Decorrido prazo de MAIARA VERISSIMO RIBEIRO PANTOJA em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc...
Versam os presentes autos de IPL, no bojo do qual a autoridade policial decidiu pelo indiciamento da nacional MAIARA VERÍSSIMO RIBEIRO PANTOJA na sanção punitiva do artigo 339 do Código Penal do Brasil.
O feito tramitava originariamente pela 12ª Vara Criminal de Belém, tendo aquele juízo proferido sentença, desclassificando a conduta penal da autora do fato para o crime capitulado no artigo 340 do CPB, conforme sentença constante do ID de número 114447855 dos autos.
Em face da desclassificação operada pelo d. juízo da 12ª Vara Criminal de Belém, foram os autos redistribuídos a esta 2ª Vara do juizado Especial Criminal.
No ID de número 117833899 dos autos consta manifestação da vítima, no bojo da qual manifestou sua vontade de renunciar ao direito de prosseguir com a presente ação penal contra a autora do fato, desistindo assim do processo.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 119323219 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
No presente caso então, em conformidade com o Termo de Renúncia constante do ID de número 119323219 dos autos, observa-se que a vítima renunciou expressamente ao seu direito de prosseguir com a presente ação penal contra a autora do fato.
Outrossim, a ação penal relativa ao crime capitulado no artigo 339 do CPB é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Transitada em julgado, e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.
Belém/PA, 09 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
23/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:45
Audiência Preliminar cancelada para 24/07/2024 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
11/07/2024 08:26
Decorrido prazo de MAIARA VERISSIMO RIBEIRO PANTOJA em 08/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc...
Versam os presentes autos de IPL, no bojo do qual a autoridade policial decidiu pelo indiciamento da nacional MAIARA VERÍSSIMO RIBEIRO PANTOJA na sanção punitiva do artigo 339 do Código Penal do Brasil.
O feito tramitava originariamente pela 12ª Vara Criminal de Belém, tendo aquele juízo proferido sentença, desclassificando a conduta penal da autora do fato para o crime capitulado no artigo 340 do CPB, conforme sentença constante do ID de número 114447855 dos autos.
Em face da desclassificação operada pelo d. juízo da 12ª Vara Criminal de Belém, foram os autos redistribuídos a esta 2ª Vara do juizado Especial Criminal.
No ID de número 117833899 dos autos consta manifestação da vítima, no bojo da qual manifestou sua vontade de renunciar ao direito de prosseguir com a presente ação penal contra a autora do fato, desistindo assim do processo.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 119323219 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
No presente caso então, em conformidade com o Termo de Renúncia constante do ID de número 119323219 dos autos, observa-se que a vítima renunciou expressamente ao seu direito de prosseguir com a presente ação penal contra a autora do fato.
Outrossim, a ação penal relativa ao crime capitulado no artigo 339 do CPB é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Transitada em julgado, e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.
Belém/PA, 09 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
09/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:15
Determinado o Arquivamento
-
05/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
05/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:44
Decorrido prazo de MAIARA VERISSIMO RIBEIRO PANTOJA em 17/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:44
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE SOUZA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
02/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE SOUZA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2024 10:57
Mandado devolvido cancelado
-
11/06/2024 05:56
Decorrido prazo de MAIARA VERISSIMO RIBEIRO PANTOJA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:36
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE SOUZA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:36
Decorrido prazo de MAIARA VERISSIMO RIBEIRO PANTOJA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:04
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 08:51
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 24 DE JULHO DE 2024 (24/07/2024), ÀS 10H45MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de maio de 2024.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 2002/2024-GP, de 30/04/2024 -
19/05/2024 22:45
Audiência Preliminar designada para 24/07/2024 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 02:07
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de maio de 2024.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 2002/2024-GP, de 30/04/2024 -
10/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 05:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 05:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:46
Declarada incompetência
-
30/04/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 12:37
Declarada incompetência
-
15/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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