TJPA - 0807778-46.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 05:08
Decorrido prazo de X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:27
Decorrido prazo de X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:27
Decorrido prazo de LUCIAURIA DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807778-46.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA Endereço: FRITZ LORENZ, 1774, GALPAO: 16;, INDUSTRIAL, TIMBó - SC - CEP: 89120-000 RÉUS: Nome: LUCIAURIA DE ALMEIDA Endereço: Rodovia BR 163, S/N, Bela Vista do Caracol, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 DECISÃO Considerando a petição do exequente, DECIDO: 01.
RECEBO o cumprimento de sentença e determino a RETIFICAÇÃO DO CADASTRO dos autos para que conste a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 02.
INTIME-SE a parte devedora para que efetue o pagamento do débito, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial (art. 523, §1º e §2º do NCPC); 03.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 04.
Enfim, não havendo pagamento voluntário, RETORNEM os autos para apreciação do Magistrado SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 8 de maio de 2025.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
08/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:05
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
-
08/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:45
Processo Reativado
-
10/04/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2024 09:56
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
07/06/2024 15:05
Decorrido prazo de X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:19
Decorrido prazo de LUCIAURIA DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
12/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807778-46.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA Endereço: FRITZ LORENZ, 1774, GALPAO: 16;, INDUSTRIAL, TIMBó - SC - CEP: 89120-000 RÉUS: Nome: LUCIAURIA DE ALMEIDA Endereço: Rodovia BR 163, S/N, Bela Vista do Caracol, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA movida por X TRADE IMPORTADORA E COMÉRCIO LTDA em face de LUCIAURIA DE ALMEIDA, na qual pretende a autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro.
A petição inicial veio instruída com documentos, sendo deferido de plano a expedição do mandado para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo legal.
Citada, a parte ré deixou de efetuar o pagamento e não ofereceu defesa por meio de embargos, conforme certidão retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A parte ré foi devidamente citada, não efetuou o pagamento e nem ofereceu embargos, o que impõe a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma legal.
Destaco que o cumprimento desta decisão deverá vir acompanhada do respectivo título executivo extrajudicial (cheque) que ampara a presente demanda, o qual deverá ser custodiado na Secretaria deste juízo, evitando-se, assim, que volte a circular no mercado.
Arcará a parte requerida com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o débito.
Transitada em julgado, prossiga-se nos termos do artigo 513, § 1º, do CPC, a requerimento da parte por peticionamento eletrônico.
Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, anotando-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá essa como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09 e da Resolução nº 014/07/2009.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
07/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:56
Decorrido prazo de LUCIAURIA DE ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:11
Deferido o pedido de X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-96 (REQUERENTE)
-
27/11/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806470-60.2023.8.14.0028
Tony Wesley Costa Ferreira
Beikana Sousa Guajajara
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2023 14:14
Processo nº 0889367-05.2023.8.14.0301
Municipio de Belem
Ivis Conceicao Cerveira Junior
Advogado: Daliana Suanne Silva Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 22:18
Processo nº 0806932-28.2024.8.14.0401
Sao Bras - 2 Seccional -1 Risp- 2 Aisp
Maiara Verissimo Ribeiro Pantoja
Advogado: Giselle Carolina Duarte de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 09:27
Processo nº 0803443-07.2024.8.14.0005
Jose Neres Sousa
Advogado: Messias Queiroz Uchoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 16:29
Processo nº 0023005-21.2004.8.14.0301
Izaurina Soares da Silva
Instituto de Gestao Prev. do Estado do P...
Advogado: Edilson Jose Lisboa Agrassar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2019 09:08