TJPA - 0808637-61.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 10:00
Mandado devolvido cancelado
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14/08/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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04/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808637-61.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PROCESSO 0808637-61.2024.8.14.0401 ACUSADO: STELIO SALDANHA SANTA ROSA OFENDIDA: FRANCINEA JANAÍNA BARROS SANTA ROSA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR.
DATA: 06/05/2025 às 09:15 LOCAL: Fórum Criminal “Des.
ROMÃO AMOEDO, Sala de Audiências Audiência realizada de modo presencial PRESENTES MINISTÉRIO PÚBLICO: DR.
BENEDITO WILSON CORREA DE SÁ DEFENSOR PÚBLICO: DR.
ALESSANDRO OLIVEIRA ABERTA AUDIÊNCIA, oportunidade em que declarou a OFENDIDA: Não querer mais se manifestar sobre os fatos ocorridos constantes da denúncia, por isso, não quer depor, como também afirma que atualmente não possui conflitos com o acusado.
Passou-se, então, a QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADA: STELIO SALDANHA SANTA ROSA, devidamente identificado, qualificado, exerceu seu direito constitucional de permanecer calado.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL “Trata-se de ação penal pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, nos termos da denúncia.
Compulsando os autos se verifica que, a vítima não quis depor contra o acusado na audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento.
In casu, muito embora do IPL conste minuciosa descrição da conduta criminosa do réu, o fato é que somente a oitiva da vítima, em juízo, poderia elucidar induvidosamente a autoria do delito, vez que cometido às ocultas.
Desta feita, pairando incerteza quanto a autoria e materialidade delitivas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatís do imputado, este último deve prevalecer, sendo a absolvição do acusado, in casu, medida que se impõe.
NÃO HAVENDO MAIS PROVAS A PRODUZIR NEM DILIGENCIAS REQUERIDAS, O ORGÃO MINISTERIAL OFERECEU ALEGAÇÕES FINAIS ADUZINDO QUE conforme a oitiva da vítima, não restam provas suficientes que fundamentem a condenação do acusado, motivo pelo qual requereu a absolvição do réu.
DADA A PALAVRA A DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS, requereu nos termos do Órgão Ministerial absolvição do réu por falta de provas, uma vez que as provas produzidas na audiência de instrução não são suficientes para fundamentar a condenação.
SENTENÇA: Adoto como relatório tudo o que demais consta nos autos.
Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado medida essa imperiosa pelo princípio in dubio pro reo, pois, não fora confirmada a autoria do ilícito, sendo o inquérito policial, por ser inquisitório, insuficiente a induzir um decreto condenatório.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu STELIO SALDANHA SANTA ROSA da acusação da prática do crime capitulado no artigo 129 §13 CP, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL.
Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória.
Intimados os presentes em audiência.
Decisão Publicada em Audiência.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.
Cumpra-se.
Nada mais, mandou encerrar este Termo.
Eu, Jorge Norberto Gomes Villas, Servidor desta Secretaria, auxiliado pela estagiária Eslly Gama de Almeida, ____________, digitei e subscrevi Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 12 de maio de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em/para 06/05/2025 09:00, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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12/05/2025 10:45
Juntada de Informações
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07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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02/12/2024 10:50
Ratificação
-
26/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/10/2024 13:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:49
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
29/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808637-61.2024.8.14.0401 DESPACHO Acautelem-se os autos em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando as informações do Ministério Público.
Transcorrido o prazo, sem as informações, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 22 de agosto de 2024 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 21:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 13:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:43
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808637-61.2024.8.14.0401 DESPACHO Acautelem-se os autos em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando as informações do Ministério Público.
Transcorrido o prazo, sem as informações, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 9 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
09/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808637-61.2024.8.14.0401 DESPACHO Acautelem-se os autos em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando as informações do Ministério Público.
Transcorrido o prazo, sem as informações, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 15 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
16/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 09:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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