TJPA - 0800344-50.2024.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:02
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de MAYANE FAVACHO MORAES em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de MAYANE FAVACHO MORAES em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
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09/06/2025 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800344-50.2024.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: MAYANE FAVACHO MORAES Advogado do(a) REU: CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS - PA25102 SENTENÇA Trata-se os autos de Ação Penal Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em desfavor de MAYANE FAVACHO MORAES, brasileira, paraense, natural de São Caetano de Odivelas - PA, filha de Lindalva Favacho Moraes, nascida em 03/10/1992, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Verifica-se, entretanto, que a acusada faleceu, como demonstra a Necropsia Médico Legal (2025.02.000079-TAN) constante dos autos, extinguindo sua punibilidade de acordo com o art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (ID 142636417). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 107, inciso I, do CPB, que se extingue a punibilidade pela morte do agente.
Isso se dá em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do preceito da Carta Magna, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (art. 5º, CLV, 1ª parte da CF).
De fato, sendo pessoal a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, posto que não se transmite a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal, ex vi do princípio constitucional acima referido.
Diante do que foi exposto, declaro a extinção da punibilidade da acusada MAYANE FAVACHO MORAES com fulcro no art. 107, inciso I do Código de Penal Brasileiro, em vista da Certidão de Óbito constante nos autos.
Oficie-se a Autoridade Policial para que proceda a destruição do entorpecente apreendido, na forma do artigo 50, parágrafos 4º e 5º da Lei 11.343.
Ciência ao Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as devidas cautelas legais e de praxe.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas -
12/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:06
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
08/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:42
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUISA PADOAN em/para 18/02/2025 11:15, Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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17/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:31
Decorrido prazo de MAYANE FAVACHO MORAES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 13:29
Juntada de Ofício
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03/02/2025 10:05
Juntada de mandado
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03/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:04
Juntada de mandado
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21/01/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 11:44
Juntada de Ofício
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20/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:19
Juntada de Mandado
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17/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 11:15 Vara Única de São Caetano de Odivelas.
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26/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:48
Recebida a denúncia contra MAYANE FAVACHO MORAES - CPF: *47.***.*10-25 (REU)
-
14/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 18:51
Juntada de mandado
-
18/09/2024 10:10
Decorrido prazo de MAYANE FAVACHO MORAES em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:22
Decorrido prazo de MAYANE FAVACHO MORAES em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 02:03
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas DECISÃO/MANDADO PROCESSO: 0800344-50.2024.8.14.0095 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) MAYANE FAVACHO MORAES CPF: *47.***.*10-25 Nome: MAYANE FAVACHO MORAES Endereço: RUA MASCARENHAS DE MORAES, MARABAZINHO, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 1.- Nos termos do artigo 55 da lei 11.343, NOTIFIQUE-SE o (a) denunciado (a) para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o (a) denunciado (a) poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 2- Caso o (a) denunciado (a) notificado (a), não apresente resposta escrita consistente em defesa preliminar, será nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 dias, consoante preceitua o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 11.343/2006.
Desde já, caso ocorra tal hipótese, NOMEIO a Defensoria Pública atuante nesta Comarca, para patrocinar a defesa do denunciado.
Considerando ainda que não existe Defensoria Pública instalada na Comarca de São Caetano de Odivelas, muito menos Defensor Público designado, a fim de garantir o direito de defesa do denunciado, NOMEIO o (a) advogado (a) Dr (a).
JEFFERSON VIEIRA DA SILVA - OAB/PA N° 37.089 para apresentação da resposta escrita, arbitrando-lhe os honorários advocatícios no valor de 800,00, servindo esta decisão como titulo executivo judicial 2.1 ATENTE-SE a secretaria que a intimação, tanto do defensor público ou dativo, dar-se-á sempre de forma pessoal. 3.
Após, conclusos para apreciação do recebimento da denúncia.
P.R.I.C.
São Caetano de Odivelas em 7 de agosto de 2024 VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto (Portaria nº 3738/2024-GP) -
02/09/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/08/2024 14:01
Juntada de Petição de denúncia
-
03/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2024 23:59.
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08/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2024 10:30
Juntada de Ofício
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas Pje n. 0800344-50.2024.8.14.0095 Autuado (a): Mayane Favacho Moraes Decisão/Mandado Trata-se de informação da prisão em flagrante da nacional Mayane Favacho Moraes por suposta prática de crime de tráfico de drogas nos termos do art. 33, caput da Lei n. 11.343/06.
Os autos dão conta de que no último dia 12 de maio, a guarnição da Policia Militar plantonista recebeu denúncia anônima via interativa relatando que estava ocorrendo comercialização de drogas na casa de uma nacional chamada Mayane, localizada à rua Mascarenhas de Moraes, bairro de Marabazinho.
Ao se deslocarem ao local informado na denúncia, enxergaram a flagranteada que estava cercada de algumas pessoas e que ao notarem a aproximação da viatura policial, se evadiram e Mayane correu na direção de entrar em sua residência, porém foi alcançada e em ato contínuo tirou de seu bolso um objeto recipiente de metal, que foi juntado pela polícia e detectado que em seu interior havia 52 petecas de substância óxi, que pesados apontou cerca de 7.16 gramas do referido entorpecente.
Então a flagranteada foi presa em flagrante e conduzida para a Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.
A autoridade de Polícia Civil representou pela prisão preventiva.
O laudo de constatação provisório de substância entorpecente consta no documento id 115330536 - Pág. 13.
A certidão de antecedentes criminais esta presente no documento id 115336011.
Decido.
Observo que após receber o auto de prisão em flagrante, o vetor orientador da decisão do Magistrado está consignado no art. 310, do CPP que traz a seguinte redação: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I- relaxar a prisão ilegal; ou II- converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Da ilegalidade no procedimento de prisão Em análise aos autos, verifica-se que a Defesa alega ilegalidade no procedimento policial, ante a ausência de elementos concretos para a busca pessoal.
In casu, o depoimento dos policiais militares que compunham a guarnição responsável pelo procedimento foi convergente ao informar que estavam de plantão no dia dos fatos quando então foram acionados via telefone interativa em razão de uma denúncia anônima indicando o endereço do autuado como local onde estava ocorrendo venda de entorpecentes.
A polícia então se deslocou até o local indicado, que fica em área de bairro já conhecida e ao chegarem lá, avistaram a autuada em atitude suspeita, e por se tratar de área vermelha, local conhecido por conhecido por funcionar pontos de venda de entorpecentes, então realizaram a abordagem sua abordagem, momento detiveram a atuada que, inclusive, conforme relatos, teria se desfeito de um objeto onde portava as drogas apreendidas.
Como é cediço, para a realização da busca pessoal consistente na fundada suspeita de que o indivíduo poderia ocultar algum objeto que constitua corpo de delito se justifica por circunstâncias que demonstrem alguma anomalia no contexto fático ou no comportamento dele capazes de justificar a desconfiança e a consequente averiguação policial.
O direito à intimidade não possui caráter absoluto, podendo ser mitigado em benefício de outro direito constitucional igualmente relevante, como a segurança pública.
Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA.
BUSCA PESSOAL.
ESTAR PARADO EM LOCAL CONHECIDO PELO REITERADO TRÁFICO DE DROGAS E NERVOSISMO AO VISUALIZAR VIATURA POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 244 DO CPP.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA VERSÃO APRESENTADA NO INQUÉRITO POLICIAL NO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PONTUAIS E IRRELEVANTES ESQUECIMENTOS QUANDO DO DEPOIMENTO EM JUÍZO QUE NÃO RETIRA A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ-PR - APL: 00019623620208160196 Curitiba 0001962-36.2020.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 09/10/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/10/2021).
Assim, entendo preenchido o requisito legal do artigo 244 do CPP, pois a busca pessoal decorreu da fundada suspeita de conjugação de a autuada ter sido encontrada em atitude suspeita pela guarnição da polícia militar que realizava averiguações necessárias após receber denúncias anônimas de que a autuada estava realizando tráfico de drogas.
Então, ao se aproximar, os componentes da guarnição a localizaram cercada de outras pessoas que correram ao perceberem a viatura chegando e tendo sido possível observar o momento em que a flagranteada se desfez de certa quantidade de substância entorpecente fracionada em petecas e não condizente com a figura de usuário.
Diante do exposto, verifico que não ocorreu nenhuma ilegalidade no procedimento policial da busca e apreensão.
Diante do exposto, cumpridos todos os demais requisitos legais, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante, conservando por ora a capitulação penal.
Quanto à necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva Compulsando os autos do flagrante, verifico que, apesar da gravidade do crime imputado, não se dispõe nos autos de outras informações mais concretas das quais se possa aferir a necessidade de prisão preventiva da autuada, sobretudo em razão de tratar-se de pessoa primária e que não registra maus antecedentes criminais contra si e nem apresenta outros feitos de natureza criminal em curso, conforme observado em sua certidão.
Dessa modo, inexistindo as circunstâncias autorizantes do art. 312 do CPP, concedo a liberdade provisória para Mayane Favacho Moares e determino as seguintes medidas cautelares: I.
Deverá comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimada; II.
Não mudar de residência sem comunicar ao Juízo; Em razão do teor desta decisão que concedeu liberdade provisória, dispenso a realização de audiência de custódia.
Serve a presente decisão como OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Mayane Favacho Moraes para que seja imediatamente posta em liberdade, salvo se deva permanecer presa por outro motivo.
Advirta-se a flagranteada que o descumprimento das medidas cautelares acima poderá implicar na decretação de medida mais rigorosa, inclusive prisão preventiva.
Após ser posto em liberdade, deverá em até 7 dias úteis dirigir-se à Secretaria do Fórum de São Caetano de Odivelas para informar endereço fixo e número de telefone/whatsapp onde possa ser comunicada pelo Juízo sempre que necessário.
Comunique-se à Autoridade Policial da decisão de homologação de flagrante, advertida desde já que deverá encaminhar a conclusão do inquérito policial, no prazo legal.
Com a chegada do IPL, ao Ministério Público.
Façam-se os registros necessários e as comunicações que couberem.
Serve como mandado/ofício.
Gabinete da Juíza em São Caetano de Odivelas do Pará, data e hora da assinatura digital.
Luisa Padoan Juíza de Direito -
14/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/05/2024 11:02
Juntada de Alvará de Soltura
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14/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:38
Concedida a Liberdade provisória de MAYANE FAVACHO MORAES - CPF: *47.***.*10-25 (FLAGRANTEADO).
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13/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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