TJPA - 0837664-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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24/12/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837664-98.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Nome: LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, Apt 31 Bloco 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Nome: LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua WE-4, 542, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 REQUERIDO: LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA Nome: LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA Endereço: Rua WE-4, 542, (Cj Gleba I)Conjunto Gleba I COHAB,, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
CHAMO A ORDEM, a presente a ação para corrigir a redação da SENTENÇA proferida no ID 123057251, nos termos do art. 494, I do CPC, determino a seguinte retificação na redação da referida SENTENÇA: na seguinte parte; Onde consta: “...ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA e LUIZ ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código...” Passe a constar: “...ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA e LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código...” Mantendo-se integralmente hígido o restante da SENTENÇA de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA.
Devendo dar seguimento na presente ação com as devidas correições.
CUMPRA-SE servindo esta decisão como aditamento.
Belém/PA DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
14/11/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 19:54
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:54
Processo Reativado
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06/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:58
Juntada de Ofício
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837664-98.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Nome: LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, Apt 31 Bloco 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Nome: LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua WE-4, 542, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 REQUERIDO: LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA Nome: LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA Endereço: Rua WE-4, 542, (Cj Gleba I)Conjunto Gleba I COHAB,, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ), vide ID 114471320.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente.
Em seguida, o Ministério Público, em audiência manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA, ID 117103497.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 G30 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) NEZILOUR LOBATO RODRIGUES (CRM/PA 2092) conforme LAUDO de ID 114471320, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA e LUIZ ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
22/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 08:59
Juntada de Termo de Compromisso
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17/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0837664-98.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, através de seus advogados, a recolher as seguintes custas judiciais: 1 expedição de mandado, 1 expedição de edital e 1 ofício, para cumprimento integral da Sentença prolatada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Informo que o agendamento do dia 02/10/2024 restou prejudicado.
Solicito que após a comprovação do pagamento das referidas custas nos autos, entre em contato pelo e-mail [email protected], para novo agendamento.
Belém, 10 de outubro de 2024.
IRACEMA CARVALHO ARAUJO DA SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
10/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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04/10/2024 21:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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27/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837664-98.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Nome: LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, Apt 31 Bloco 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Nome: LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua WE-4, 542, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 REQUERIDO: LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA Nome: LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA Endereço: Rua WE-4, 542, (Cj Gleba I)Conjunto Gleba I COHAB,, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 DECISÃO - MANDADO R.H.
Trata-se de ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA.
Observa-se o irregular prosseguimento da ação com pedido ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE VEÍCULO (ID 126118295), o que deverá ser realizado em AÇÃO AUTÔNOMA, com preenchimento dos requisitos legais, observados os seus pressupostos processuais, especialmente no que se refere ao Valor da Causa.
Neste Sentido, INDEFIRO a petição de ID 126118295.
Desta forma, proceda-se a UPJ o imediato cumprimento da sentença de ID 123057251.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
23/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2024 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:19
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837664-98.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Nome: LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, Apt 31 Bloco 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Nome: LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua WE-4, 542, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 REQUERIDO: LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA Nome: LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA Endereço: Rua WE-4, 542, (Cj Gleba I)Conjunto Gleba I COHAB,, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ), vide ID 114471320.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente.
Em seguida, o Ministério Público, em audiência manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA, ID 117103497.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 G30 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) NEZILOUR LOBATO RODRIGUES (CRM/PA 2092) conforme LAUDO de ID 114471320, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA e LUIZ ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
14/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 01:10
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837664-98.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Nome: LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, Apt 31 Bloco 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Nome: LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua WE-4, 542, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 REQUERIDO: LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA Nome: LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA Endereço: Rua WE-4, 542, (Cj Gleba I)Conjunto Gleba I COHAB,, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 09 dias do mês de Julho de dois mil e vinte e quatro, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO e a Promotora de Justiça Adriana Simões na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, ajuizada por LUIZ ANTONIO FERREIRA DE SOUZA e LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA, em face de LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) LUIZ ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, RG 2868661- SSP/PA, e do CPF sob nº *31.***.*72-04, e LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA, portador do RG 2095192- SSP/PA, e do CPF sob nº *29.***.*54-04, acompanhados pela Advogada Lucilene do Socorro Rodrigues de Lemos (OAB/PA: 25005), presente o (a) interditando (a) LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA, RG nº 1516869 (2ª.
Via) – expedida pela SSP/PA e do CPF nº *00.***.*54-20.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; DADA A PALAVRA A (O) ADVOGADA (O), CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; DADA A PALAVRA A (O) ADVOGADA (O), CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia, dispensa a apresentação por negativa geral.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: DEFIRO o requerido pelo MP, retornem CONCLUSOS para julgamento.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24043011085607400000107339149 01 PROCURAÇÃO CURATELA Procuração 24043011085625900000107339150 02 Documentos Pessoais Requerentes Documento de Identificação 24043011085660400000107339151 03 Documentos Pessoais Requerido-1-3 Documento de Identificação 24043011085700900000107358513 03 Documentos Pessoais Requerido-4-6 Documento de Comprovação 24043011085725000000107358514 04 Laudos e Receitas Medicas do Requerido Documento de Comprovação 24043011085758900000107358502 05 Antecedentes Atestado de Saude e Declaração Idoneidade Luis Antonio-1-2 Documento de Comprovação 24043011085798100000107360987 05 Antecedentes Atestado de Saude e Declaração Idoneidade Luis Antonio-3-4 Documento de Comprovação 24043011085867000000107360988 05 Antecedentes Atestado de Saude e Declaração Idoneidade Luis Claudio-1-2 Documento de Comprovação 24043011085900800000107360998 05 Antecedentes Atestado de Saude e Declaração Idoneidade Luis Claudio-3-4 Documento de Comprovação 24043011085956100000107361000 06 APosentadorias Requerido Documento de Comprovação 24043011085994800000107361004 Manifestação - Pgto Custas Petição 24050210375628300000107447775 Pagamento Custas Documento de Comprovação 24050210375899200000107449434 Certidão Certidão 24050708133305000000107708037 Certidão Certidão 24051012230046200000108044815 Custas Pagas Relatório 24051012230063100000108044816 Despacho Despacho 24051409121949100000108047603 Emenda a Inicial Petição 24052209120251300000108767912 certidao de obito Esposa Sr Marinho Documento de Comprovação 24052209120269500000108767919 AntecedentesJustiça Esatdual Luiz Claudio Documento de Comprovação 24052209120303400000108770482 Antecedentes Justiça Federal Luiz Claudio Documento de Comprovação 24052209120345100000108770483 Antecedentes Justiça Federal Luis Antonio Documento de Comprovação 24052209120377700000108770486 Antecedentes Justiça Estadual Luis Antonio Documento de Comprovação 24052209120414000000108770489 Comprovate Residencia Interditando atualizado Documento de Comprovação 24052209120443400000108770496 Bem Automovel 23 Bugre 2023 Documento de Comprovação 24052209120479800000108770515 Bem Aumotovel Fiat Strada 2024 Documento de Comprovação 24052209120514700000108770517 Bem Imovel Marambaia Documento de Comprovação 24052209120542300000108770519 Certidão Certidão 24060510054990400000109578161 Decisão Decisão 24060712174681800000109741794 Citação Citação 24060712174681800000109741794 Termo de Ciência Termo de Ciência 24060713115412400000109776954 Petição Petição 24060713124476400000109774176 Petição - CIENCIA Petição 24060919564736100000109826706 Petição - INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO Petição 24060920070064100000109826707 Contrato_de_Aluguel_Mirante_240506_171033_assinado_assinado Documento de Comprovação 24060920070081200000109826708 Diligência Diligência 24061009484528600000109842527 LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA Devolução de Mandado 24061009484542200000109844744 Termo de Curatela Termo de Curatela 24070213530115400000111576599 Petição- INFORMAR ENDEREÇO ATUAL Petição 24070318465821300000111774547 COMP RESIDENCIA ATUAL LUIS CLAUDIO Documento de Comprovação 24070318465836100000111774553 - 
                                            
11/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:26
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 09/07/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/07/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:53
Juntada de Termo de Compromisso
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11/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837664-98.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Nome: LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, Apt 31 Bloco 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Nome: LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua WE-4, 542, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 REQUERIDO: LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA Nome: LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA Endereço: Rua WE-4, 542, (Cj Gleba I)Conjunto Gleba I COHAB,, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 DECISÃO – MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, ajuizada por LUIZ ANTONIO FERREIRA DE SOUZA e LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA, em face de LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA o (a) qual sofre de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ), vide ID 114471320, já qualificadas nos autos.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 114471320, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA a LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA e LUIZ ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 09/07/2024, às 10:30HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjAwOTc1MzAtMzllOS00ZDkwLTg0NWYtMmRkOWM4ZjM0ZDVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjAwOTc1MzAtMzllOS00ZDkwLTg0NWYtMmRkOWM4ZjM0ZDVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24043011085607400000107339149 01 PROCURAÇÃO CURATELA Procuração 24043011085625900000107339150 02 Documentos Pessoais Requerentes Documento de Identificação 24043011085660400000107339151 03 Documentos Pessoais Requerido-1-3 Documento de Identificação 24043011085700900000107358513 03 Documentos Pessoais Requerido-4-6 Documento de Comprovação 24043011085725000000107358514 04 Laudos e Receitas Medicas do Requerido Documento de Comprovação 24043011085758900000107358502 05 Antecedentes Atestado de Saude e Declaração Idoneidade Luis Antonio-1-2 Documento de Comprovação 24043011085798100000107360987 05 Antecedentes Atestado de Saude e Declaração Idoneidade Luis Antonio-3-4 Documento de Comprovação 24043011085867000000107360988 05 Antecedentes Atestado de Saude e Declaração Idoneidade Luis Claudio-1-2 Documento de Comprovação 24043011085900800000107360998 05 Antecedentes Atestado de Saude e Declaração Idoneidade Luis Claudio-3-4 Documento de Comprovação 24043011085956100000107361000 06 APosentadorias Requerido Documento de Comprovação 24043011085994800000107361004 Manifestação - Pgto Custas Petição 24050210375628300000107447775 Pagamento Custas Documento de Comprovação 24050210375899200000107449434 Certidão Certidão 24050708133305000000107708037 Certidão Certidão 24051012230046200000108044815 Custas Pagas Relatório 24051012230063100000108044816 Despacho Despacho 24051409121949100000108047603 Emenda a Inicial Petição 24052209120251300000108767912 certidao de obito Esposa Sr Marinho Documento de Comprovação 24052209120269500000108767919 AntecedentesJustiça Esatdual Luiz Claudio Documento de Comprovação 24052209120303400000108770482 Antecedentes Justiça Federal Luiz Claudio Documento de Comprovação 24052209120345100000108770483 Antecedentes Justiça Federal Luis Antonio Documento de Comprovação 24052209120377700000108770486 Antecedentes Justiça Estadual Luis Antonio Documento de Comprovação 24052209120414000000108770489 Comprovate Residencia Interditando atualizado Documento de Comprovação 24052209120443400000108770496 Bem Automovel 23 Bugre 2023 Documento de Comprovação 24052209120479800000108770515 Bem Aumotovel Fiat Strada 2024 Documento de Comprovação 24052209120514700000108770517 Bem Imovel Marambaia Documento de Comprovação 24052209120542300000108770519 Certidão Certidão 24060510054990400000109578161 - 
                                            
09/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
07/06/2024 12:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/06/2024 12:45
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 09/07/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
07/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 16/05/2024.
 - 
                                            
16/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
 - 
                                            
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837664-98.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Nome: LUIS ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, Apt 31 Bloco 02, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Nome: LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua WE-4, 542, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 REQUERIDO: LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA Nome: LUIZ CARLOS MARINHO DE SOUZA Endereço: Rua WE-4, 542, (Cj Gleba I)Conjunto Gleba I COHAB,, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-284 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu PAI, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 2.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 3.
JUNTAR antecedente das Justiça Estadual e Federal; 4.
JUNTAR comprovante de residência do interditando atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24043011085607400000107339149 01 PROCURAÇÃO CURATELA Procuração 24043011085625900000107339150 02 Documentos Pessoais Requerentes Documento de Identificação 24043011085660400000107339151 03 Documentos Pessoais Requerido-1-3 Documento de Identificação 24043011085700900000107358513 03 Documentos Pessoais Requerido-4-6 Documento de Comprovação 24043011085725000000107358514 04 Laudos e Receitas Medicas do Requerido Documento de Comprovação 24043011085758900000107358502 05 Antecedentes Atestado de Saude e Declaração Idoneidade Luis Antonio-1-2 Documento de Comprovação 24043011085798100000107360987 05 Antecedentes Atestado de Saude e Declaração Idoneidade Luis Antonio-3-4 Documento de Comprovação 24043011085867000000107360988 05 Antecedentes Atestado de Saude e Declaração Idoneidade Luis Claudio-1-2 Documento de Comprovação 24043011085900800000107360998 05 Antecedentes Atestado de Saude e Declaração Idoneidade Luis Claudio-3-4 Documento de Comprovação 24043011085956100000107361000 06 APosentadorias Requerido Documento de Comprovação 24043011085994800000107361004 Manifestação - Pgto Custas Petição 24050210375628300000107447775 Pagamento Custas Documento de Comprovação 24050210375899200000107449434 Certidão Certidão 24050708133305000000107708037 Certidão Certidão 24051012230046200000108044815 Custas Pagas Relatório 24051012230063100000108044816 - 
                                            
14/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/05/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
30/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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