TJPA - 0842004-95.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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20/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0842004-95.2018.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Afirma o autor que o Município de Belém realiza a cobrança em conjunto de suas taxas, incluindo a taxa de resíduos sólidos e a taxa de urbanização, entretanto, alega inconstitucionalidade desta última, pois é cobrada por um serviço público que é considerado inespecífico e indivisível, ou seja, um serviço que não pode ser diretamente atribuído a um contribuinte.
Informa que o Estado deseja efetuar o pagamento dos débitos de taxa de limpeza pública até o exercício de 2007, assim como os originários da taxa de resíduos sólidos, para que possa retornar à regularidade fiscal, mas encontra óbice na recusa do Município em expedir guias de recolhimento apartadas.
Requereu o depósito da quantia de R$ 22.226,02 (Duzentos e vinte e dois mil e duzentos e vinte e seis reais e dois centavos) relativa à taxa de resíduos sólidos dos imóveis de sequenciais 120.586, 120.597, 120.598 e 120.601, para fins de adimplemento do crédito tributário.
Postulou, ainda, em sede de antecipação de tutela, a imediata expedição da Certidão Positiva de Débitos com efeitos Negativos referente aos imóveis supracitados.
Em decisão de ID 5512815, o juízo deferiu o pedido liminar de depósito do valor a ser consignado.
O depósito foi realizado em 07/2018, no montante de R$ 22.226,02, conforme comprovante de ID 5572144.
Antecipação de tutela concedida sob ID 5586198, determinando-se a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos (CPD-EN) para a Procuradoria-Geral do Estado, referente aos imóveis de sequenciais 120.586, 120.597, 120.598 e 120.601.
O consignatário informou cumprimento da antecipação de tutela, de acordo ID 5680128 e seguintes.
O Município de Belém apresentou contestação sob ID 5988860.
Argui o não cabimento de consignação em pagamento, visto que o autor não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 164 do CTN, uma vez que não consegue demonstrar a ocorrência de recusa injustificada do Município em receber e dar a devida quitação à dívida tributária.
Ressalta que a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Estado decretou incidentalmente a inconstitucionalidade da lei que disciplina a taxa de urbanização ainda não transitou em julgado, pelo que a taxa continua em vigor, sendo correta a atuação da SEFIN ao não emitir guias em separado contendo apenas os valores referentes as Taxas de Resíduos sólidos.
Sustenta, outrossim, que o depósito efetuado não foi integral, pois o valor atualizado dos débito de Taxa de Resíduos sólidos dos referidos imóveis totaliza mais de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), conforme planilhas ora anexadas.
Salienta que quanto ao imóvel de sequencial nº 120.586, não foi depositado qualquer valor, mas os débitos inscritos em dívida ativa perfazem o valor de R$ 5.151,68 (cinco mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Já quanto ao imóvel de sequencial nº 120.597 foram depositados valores referentes aos exercícios 2011 a 2018.
No entanto, existem débitos em aberto de 2004 a 2017, sendo que os exercícios de 2004 a 2006; 2007; 2008 e 2009 a 2012 estão sendo objeto de processo de execução fiscal.
Acerca do imóvel de sequencial nº 120.598 foram depositados valores referentes aos exercícios de 2008 a 2017.
No entanto, existem débitos de 2003 a 2006 já executados (proc.nº 00067844020088140301) e 2010/2011 também já executados (Proc.
Nº00672056420148140301), e débitos de 2013 a 2016, ainda não executados.
Por fim, advoga que os valores depositados correspondem ao valor original do tributo a época, não incluindo juros e multa.
Em despacho de ID 6593260, o juízo oportunizou ao autor complementação do depósito e apresentação de réplica.
O Estado do Pará, em petição de ID 7572985, requereu complementação do depósito e depositou a diferença que entende devida, no montante de R$ 35.021,31 (trinta e cinco mil, vinte e um reais e trinta e um centavos).
Réplica sob ID 7680999.
Em petição de ID 7860490 o Estado do Pará requereu antecipação de tutela para fins de sustação de protesto efetuado pelo réu, referente a CDA 380.568/2018.
Antecipação de tutela concedida sob ID 10539366, determinando-se a sustação protesto na forma requerida.
Em petição de ID 17660307, o Município de Belém informou que de acordo Sistema de Arrecadação da SEFIN, e exposto pela Divisão de Tributos Imobiliários da Fazenda Municipal, o valor atualizado dos débito de Taxa de Resíduo sólidos totaliza aproximadamente R$100.000,00 (Cem mil reais).
Requereu, na oportunidade, levantamento do montante incontroverso.
Diante da divergência quanto ao valor devido, o Estado do Pará requereu perícia contábil (ID 18224908).
O juízo intimou o réu para informar precisamente o valor que entende devido (ID 32748422).
Conforme certidão de ID 62439672, decorrido o prazo, o requerido não se manifestou.
Extrato de subconta anexado sob ID 49773825.
Decisão saneadora sob ID 63480248.
Foi determinada realização de perícia contábil.
O juízo fixou os honorários periciais e intimou o autor para efetuar o depósito (ID 91173474).
Houve depósito dos honorários periciais (ID 101044005).
Laudo pericial anexado sob ID 108875447 e complementado sob ID 115732414.
As partes foram intimadas para manifestação ao laudo (ID 119168906).
Manifestação do Estado do Pará sob ID 123000246.
O Município de Belém requereu prorrogação de prazo para manifestação (ID 124206556), o qual foi concedido sob ID 138478459.
Expirado o prazo o Município de Belém não se manifestou ao laudo pericial (ID 143680559).
Em decisão de ID 143717664, o juízo constatou que o perito não procedeu aos cálculo de atualização referentes ao imóvel de sequencial 120.586 (Exercícios 2013 a 2017), expressamente mencionado na decisão saneadora de ID 63480248, determinando retorno dos autos ao expert.
Laudo complementar apresentado sob ID 146358202.
Manifestação do consignatário sob ID 149168292.
O consignante não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 153569361. É o relatório.
Decido.
A consignação em pagamento é modalidade de extinção das obrigações.
A legislação possibilita ao devedor liberar-se da obrigação assumida por intermédio do depósito da coisa devida, vale dizer, embora não constitua pagamento é tomado pela legislação como pagamento para o seu efeito primacial de extinção das obrigações.
Para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção da obrigação, o Código Civil exige que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (art. 336).
Objetivamente, portanto, a consignação produzirá o mesmo efeito liberatório do pagamento stricto sensu desde que o depósito se dê de forma integral.
Desta forma, passo a analisar se preenchidos os requisitos legais.
Tocante ao cabimento da ação de consignação, cediço que não pode a administração tributária municipal obrigar o contribuinte a efetuar o pagamento de tributos inconstitucionais, especialmente quando já declarada a inexistência de relação jurídico-tributária em sentença, como na hipótese em apreço.
Ora, se a administração municipal só admite o pagamento de todos os tributos de uma só vez, por meio de um único carnê de pagamento, resta configurado a subordinação do recolhimento do crédito tributário devido (TRS) ao pagamento de outro tributo indevido (TU), equivalendo a recusa do ente tributante, justificando-se a propositura da presente demanda.
Salutar destacar, ademais, que no momento da propositura da ação o consignante delimitou o objeto do processo aos seguintes imóveis e exercícios: Sequencial 120.586, exercícios de 2013 a 2017.
Sequencial 120.597, exercícios de 2011 a 2018.
Sequencial 120.598, exercícios de 2008 a 2017.
Sequencial 120.601, exercícios de 2007 a 2018.
Tal situação restou fixada em decisão saneadora de ID 63480248, leia-se: “FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO (art. 357, II do CPC): O montante devido a título de Taxa de Resíduos Sólidos pelo Estado do Pará, relativo aos imóveis de sequencial n° 120.586 (Exercícios 2013 a 2017), 120.597 (Exercícios 2011 a 2018), 120.598 (Exercício 2008 a 2016) e 120.601 (Exercício 2007 a 2018).” Assim, a eventual existência de outros débitos referente a imóveis ou exercícios distintos não será tratada no presente feito.
No caso epigrafado, o autor alega ser devido o valor de R$ 57.247,33 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme cálculos de ID 7572990.
Em sede de contestação o Município de Belém arguiu que o montante depositado não abrangeu o imóvel de sequencial 120.586, bem como suscitou a existência de outros créditos tributários pendentes em relação aos imóveis de sequencial 120.597 e 120.598, o que obstaria a expedição de certidão negativa de débito.
Analisando o documento de ID 17704969, anexado pelo Município de Belém, vislumbro que tocante ao imóvel de sequencial 120.598 os exercícios de 2008, 2009 e 2012, inclusos no cálculo do consignante, foram quitados antes da propositura da ação.
Da mesma forma, quanto ao imóvel de sequencial 120.601, o tributo devido no exercício de 2007 foi cancelado por prescrição em 21/10/2016 (ID 17704970).
Por sua vez, o laudo pericial de ID 146358202 evidenciou que: “Os valores consignados de R$ 22.226,02 (vinte e dois mil duzentos e vinte e seis reais e dois centavos), conforme Id 5572144 e R$ 35.021,31 (trinta e cinco mil vinte e um reais e trinta e um centavos), realizado em 11/2018 (Id 18224911), se referem apenas a 03 (três) sequenciais de imóveis (Id 5476220 - Pág.1/2) como segue: 1.
Cálculo de Atualização Monetária de Taxa de Resíduos Sólidos do imóvel situado na Tv.
Pe.
Eutíquio Nº 1508 – Seq. 120.597, no valor original de R$ 6.111,38; 2.
Cálculo de Atualização Monetária de Taxa de Resíduos Sólidos do imóvel situado na Tv.
Pe.
Eutíquio Nº 1516 – Seq. 120.598, no valor original de R$ 4.240,16; 3.
Cálculo de Atualização Monetária de Taxa de Resíduos Sólidos do imóvel situado na Rua dos Tamoios, 1629 – Seq. 120.601, no valor original de R$ 11.874,48; 4.
Não tendo sido apresentado na inicial débito, referente ao sequencial 120.586 (Id 5476230 - Pág. 1), estando sem valor correspondente.” Tocante aos imóveis de sequencial 120.597, 120.598 e 120.601, o perito apurou devido, à época da propositura da demanda, os seguintes valores: Seq 120.597 - R$ 10.914,91 Seq 120.598 - R$ 11.541,44 Seq 120.601 - R$ 28.502,82 Total: - R$ 50.959,17.
Acerca do imóvel de sequencial 120.586, cujo montante devido não foi especificado pelo consignante em suas planilhas, o perito informa que o valor devido, à época, era de R$ 5.915,21.
Assim, o montante que deveria ter sido depositado pelo consignante era de R$ 56.874,38 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), nos moldes da planilha apresentada pelo perito.
Desta forma, considerando o total depositado em 30/11/2018, no montante de R$ 57.247,33 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), a quantia era suficiente para adimplemento do débito (extrato de subconta sob ID 49773825), especialmente considerando que alguns exercícios depositados já haviam sido quitados extrajudicialmente.
Acerca da ação consignatória, é certo que "requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente", nos exatos termos do artigo 540 do CPC.
Realço que a correção monetária do valor depositado em juízo é feita pela própria instituição financeira, a partir do momento do depósito, neste sentido a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".
Assim, incorretos os cálculos apresentados pelo Município de Belém, pois agregam correção e juros em período posterior ao depósito, além do que, as divergências de valores suscitadas em contestação decorrem do fato do réu ter levado em consideração exercícios tributários que não são objetos deste feito, sendo injusta a recusa da Fazenda em receber o valor depositado e extinguir os créditos correlatos.
Destaco, com relação ao imóvel de sequencial 120.586 que apesar do valor devido não ter constado na planilha apresentada pelo consignante, o valor depositado era suficiente para sua satisfação integral.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a ação, para: a) Extinguir o crédito tributário referente a Taxa de Resíduos Sólidos relativo aos imóveis de sequencial n° 120.586 (Exercícios 2013 a 2017), 120.597 (Exercícios 2011 a 2018), 120.598 (Exercício 2008 a 2016) e 120.601 (Exercício 2007 a 2018), com base no art. 156, VIII do CTN. b) Autorizar a conversão em renda, a favor do réu, do valor depositado (art. 164, §2º, CTN), deduzidos os valores referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2012, do imóvel de Seq 120.598, pois já foram quitados extrajudicialmente e exercício de 2007 do imóvel de sequencial 120.601, pois o tributo devido foi cancelado por prescrição.
Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Tocante à expedição de certidão negativa de débito tributária, fica condicionada ao pagamento dos demais exercícios apontados pelo fisco como devidos e que não foram objeto desta ação.
Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do NCPC.
Deixo de remeter os autos em remessa necessária, conforme art. 496, §3º, II, do NCPC.
Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se alvará em favor do Município para levantamento dos valores depositados em juízo, descontando-se o valor dos honorários advocatícios ora arbitrados.
Isento o Município de custas.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Belém/PA, 12 de agosto de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
14/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:35
Decorrido prazo de MARCUS CHAAR HABER em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:35
Decorrido prazo de MARCUS CHAAR HABER em 04/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:10
Juntada de Laudo Pericial
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02/06/2025 01:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0842004-95.2018.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência: Analisando o laudo pericial de ID 115732414 verifico que não procedeu os cálculo de atualização referente ao imóvel de sequencial 120.586 (Exercícios 2013 a 2017), expressamente mencionado na decisão saneadora de ID 63480248.
Desta forma, determino ao perito judicial que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda adequação dos cálculos considerando o valor total que foi consignado.
Após apresentação do laudo intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos para sentença.
Intime-se com urgência, visto que trata-se de processo incluso na META 2.
Belém/PA, 22 de maio de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
26/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 20:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:56
Decorrido prazo de MARCUS CHAAR HABER em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:45
Juntada de Laudo Pericial
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15/05/2024 01:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0842004-95.2018.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a manifestação do autor de ID 111132959, observo que o perito judicial não considerou em seus cálculos o total consignado nos autos, haja vista que além do depósito de R$ 22.226,02 realizado em 07/2018 (ID 5572144), houve depósito complementar no montante de R$ 35.021,31 realizado em 11/2018 (ID 18224911), conforme extrato de subconta de ID 49773825.
Desta forma, determino ao perito judicial que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda adequação dos cálculos considerando o valor total que foi consignado.
Intime-se com urgência, visto que trata-se de processo incluso na META 2.
Belém/PA, 9 de maio de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
13/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
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25/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:42
Juntada de Laudo Pericial
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07/02/2024 08:13
Decorrido prazo de MARCUS CHAAR HABER em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:17
Decorrido prazo de MARCUS CHAAR HABER em 31/01/2024 23:59.
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05/01/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 11:03
Decorrido prazo de MARCUS CHAAR HABER em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:57
Juntada de Informações
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22/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:02
Decorrido prazo de MARCUS CHAAR HABER em 09/11/2023 23:59.
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04/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 07:35
Decorrido prazo de MARCUS CHAAR HABER em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2023 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:54
Juntada de Informações
-
23/07/2022 02:52
Decorrido prazo de MARCUS CHAAR HABER em 13/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:54
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
15/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2020 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2019 00:29
Decorrido prazo de BELEM CARTORIO DE PROTESTO VALE VEIGA 1 OFICIO em 13/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2018 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 12:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 12:29
Movimento Processual Retificado
-
27/08/2018 09:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 09:49
Movimento Processual Retificado
-
27/08/2018 09:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2018 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2018 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/07/2018 09:13:41.
-
09/07/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 12:54
Juntada de Ofício
-
06/07/2018 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 10:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 11:35
Juntada de guia de depósito judicial
-
29/06/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 12:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/06/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 10:41
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2018 13:53
Declarada incompetência
-
27/06/2018 09:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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