TJPA - 0003820-16.2012.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 10:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
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02/07/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2024 16:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA SANTIAGO em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:10
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0003820-16.2012.8.14.0301 Nome: LUIZ CARLOS COSTA SANTIAGO Endereço: PASS.
NAZARÉ, (ROSO DANI), 25, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-340 Advogado do(a) AUTOR: REJANE DE FATIMA SANTIAGO TEIXEIRA - PA10357 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por LUIZ CARLOS COSTA SANTIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O(A) requerente aduz, em suma, que é segurado obrigatório do INSS e que após acidente de trabalho passou a receber o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91).
Alega que continua incapacitado para o exercício de toda atividade laborativa de forma definitiva, não recebendo benefício previdenciário, pois foi cessado pelo INSS.
Diante disso, requer a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.
Juntou documentos.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, bem como designou audiência.
Laudo pericial (Id. 68222611, pág. 43 a 45).
Realizada audiência (Id. 68222611, pág. 46), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
O INSS apresentou contestação no Id. 68222612, oportunidade em que impugnou os pedidos da parte autora e informou que existe benefício de auxílio-doença acidentário ativo, ou seja, o autor recebe o benefício NB 530.378.834-9, conforme telas do sistema, acostadas no Id. 68222612, pág. 19.
Réplica da parte autora no Id. 68222612, pág. 14 e seguintes, onde defende a incapacidade total e definitiva da parte autora.
Após digitalização, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Conforme afirma a doutrina: "o acidente de trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre trabalho e o agravo" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26. ed, Rio de Janeiro: Forense.
E-book Kindle).
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
A depender da incapacidade, modalidades diversas de benefício podem ser devidas: 1 – Incapacidade Total e Permanente: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) – 100% do salário de benefício; 2 – Incapacidade Total e Temporária: Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença Acidentário) – 91% do salário de benefício; 3 – Incapacidade Parcial e Temporária: Não faz jus a benefício acidentário, exceto se impedir o exercício das funções habituais; 4 – Incapacidade Parcial e Permanente: Auxílio Acidente - 50% do salário de benefício.
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio-doença está previsto no art. 18, inc.
I, alínea "e", da Lei 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da Lei.
O benefício é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Também é devido o benefício quando, após a filiação ao RGPS, sobrevier incapacidade em virtude de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente.
Por fim, o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem.
O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como e exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas pelo autor são decorrentes de acidente do trabalho, ocorrido no dia 20.04.07, quando o autor sofreu esmagamento do pé, resultando em deformidade e debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo e da deambulação. - Também pelas alterações da coluna vertebral (degenerativas) e o tempo em que o mesmo está em tratamento sem sucesso, consideramos que o autor está incapacitado Total e permanentemente para o seu trabalho (operador de produção). - Está incapaz PARCIAL E PERMANENTEMENTE para o trabalho de um modo geral, logo apresenta redução da capacidade laborativa. - Deve evitar atividades que exijam esforço físico, grandes caminhadas, levantamento e transporte de pese (carga axial e sobrecarga no pé), subir e descer vários degraus de escada em pouco espaço de tempo e permanecer em pé por longos períodos e o uso de sapatos fechados e botas. - Está APTO para exercer outra atividade (como para a qual foi reabilitado), desde que observadas as restrições acima.
Em que pese comprovada a ocorrência do acidente de trabalho e constatada a incapacidade temporária para atividades em geral, o laudo pericial foi claro ao determinar a incapacidade total e permanente para a função habitual de operador de produção.
Como mencionado anteriormente, o benefício devida ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente é o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), benefício este que a parte autora já recebe, uma vez que a autarquia requerida comprovou que o benefício se encontra ativo e a parte autora não impugnou este fato impeditivo do seu direito.
Em razão disso, a improcedência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc.
III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a Vara Única Salinópolis/PA. -
10/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 21:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 12:02
Processo migrado do sistema Libra
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24/06/2022 10:19
REMESSA INTERNA
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13/06/2022 13:47
Remessa
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02/06/2022 13:07
REMESSA INTERNA
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31/05/2022 09:33
Remessa
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27/05/2022 10:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/05/2022 10:54
Mero expediente - Mero expediente
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27/05/2022 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/03/2021 19:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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23/02/2017 13:31
AGUARD. CADASTRO
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29/02/2016 12:10
AGUARD. CADASTRO
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02/10/2015 11:54
AGUARD. CADASTRO
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16/05/2014 11:54
AGUARD. CADASTRO
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09/04/2014 09:17
AGUARD. CADASTRO
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31/03/2014 10:07
AGUARD. CADASTRO
-
19/03/2014 10:03
AGUARD. CADASTRO
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18/03/2014 08:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/01/2014 09:54
OUTROS
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13/01/2014 13:27
Remessa
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09/12/2013 10:39
AGUARD. CADASTRO
-
07/11/2013 09:08
AGUARD. CADASTRO
-
04/11/2013 12:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/11/2013 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2013 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2013 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2013 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/11/2013 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/11/2013 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/11/2013 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/11/2013 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2013 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2013 09:00
Remessa
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17/10/2013 09:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/10/2013 09:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2013 12:07
OUTROS
-
22/05/2013 11:03
Remessa
-
22/05/2013 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2013 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/08/2012 15:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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22/06/2012 14:05
Remessa
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22/06/2012 14:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/06/2012 14:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/06/2012 14:02
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
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11/06/2012 18:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/05/2012 16:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/05/2012 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/05/2012 10:54
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/05/2012 14:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/05/2012 11:32
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
26/04/2012 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2012 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2012 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/04/2012 14:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
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18/04/2012 08:49
Remessa
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18/04/2012 08:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/04/2012 08:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/04/2012 09:11
AO PERITO
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09/04/2012 08:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/04/2012 09:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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02/04/2012 09:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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22/03/2012 09:05
REMESSA AOS CORREIOS - RM786482933BR - 66070340 - LUIZ - 28gr
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21/03/2012 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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21/03/2012 09:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : PAULO SERGIO BARBOSA TAVARES
-
21/03/2012 09:23
AGUARDANDO PERICIA
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20/03/2012 11:38
SETOR CORRESPONDENCIA
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20/03/2012 11:01
MANDADO(S) A CENTRAL
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19/03/2012 13:36
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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19/03/2012 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/03/2012 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/03/2012 13:35
Citação CITACAO
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07/03/2012 09:28
PREPARACAO DE MANDADO
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06/03/2012 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/03/2012 18:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/03/2012 18:23
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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05/03/2012 18:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/03/2012 18:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/03/2012 18:18
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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01/03/2012 14:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/03/2012 13:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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08/02/2012 12:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/02/2012 12:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2012
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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