TJPA - 0000161-05.2020.8.14.0952
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:58
Baixa Definitiva
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04/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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18/09/2024 10:14
Decorrido prazo de ALBERTO NUNES SANTIAGO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:23
Decorrido prazo de ALBERTO NUNES SANTIAGO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 10:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:01
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARDOSO BARRETTO em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ALBERTO NUNES SANTIAGO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0000161-05.2020.8.14.0952 Autor: Ministério Público Réu: CARLOS ANDRE CARDOSO BARRETTO Advogado: Alberto Nunes Santiago - OAB PA 26522 Capitulação: artigo 296, § 1º, III, do Código Penal SENTENÇA/MANDADO
I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal instaurada mediante denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de CARLOS ANDRE CARDOSO BARRETTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal.
O processo tramitou, inicialmente, no Juizado Especial Criminal, onde o Representante Ministerial, considerando a presença dos requisitos legais, ofereceu o benefício do Acordo de Não Persecução Penal, em obediência artigo 28-A do Código de Processo Penal.
O acusado manifestou interesse na aceitação do acordo.
Todavia, a audiência para a homologação do acordo não se realizou, até a presente data, devido a extensa pauta de audiência do Juízo, sem que o acusado tivesse concorrido para tal.
A defesa do acusado atravessou petição onde renovou o interesse na realização do Acordo de Não Persecução Penal, sendo dado vista ao Ministério Público, o qual deixou transcorrer integralmente o prazo, sem qualquer manifestação.
Os autos vieram conclusos, tendo em vista a determinação constante na Meta 2 do CNJ, que tem por objetivo a identificação e julgamento, até 31/12/2024, de pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020, no 1º grau. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”.
O conteúdo do art. 395, III, do CPP enuncia que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Por sua vez, o teor do art. 397, IV, do CPP, permite a absolvição sumária quando verificada a extinção da punibilidade do agente.
No caso dos autos, o Representante Ministerial deixou transcorrer integralmente o prazo para se manifestar quanto ao oferecimento se Acordo de Não Persecução Penal, sem qualquer manifestação.
Como se sabe, para os casos em que há omissão nos atos de competência privativa do Ministério Público, o magistrado deve fazer uso da sistemática estabelecida no artigo 28 do CPP, acionando o Procurador Geral de Justiça, de modo a suprir a atuação do Representante Ministerial.
Todavia, no caso sob análise, apesar de a instrução processual não se encontrar encerrada, os elementos de provas colhidos apontam para ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, razão pela qual entende o Juízo que tal decisão não deve ser postergada, com a tramitação desnecessária dos autos processais, especialmente em se tratando de processo inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Constata-se, no presente caso, que, desde a data do fato até o momento atual, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, sem que o acusado tenha se envolvido em outros delitos, conforme se constata em consulta aos Sistemas Libra e PJE do TJPA.
Analisando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a instrução processual não deve prosseguir, sendo caso de reconhecimento da falta de justa causa para o exercício da ação penal e cumprimento tácito das condições propostas.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade quanto ao nacional PEDRO PAULO SARMENTO MIRANDA, qualificado nos autos, nos moldes do artigo 61 do CPP c/c art. 395, III, do CPP e artigo 28-A do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Dispensada a intimação editalícia do acusado, caso ele não seja encontrado, uma vez que a sentença lhe é favorável, além do fato de que se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Isento de custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 02 de maio de 2024.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
02/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:53
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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24/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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17/09/2023 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
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23/07/2023 12:53
Decorrido prazo de ALBERTO NUNES SANTIAGO em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 08:01
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2022 13:18
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:48
Conclusos para despacho
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02/05/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 09:38
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 09:32
Audiência Preliminar realizada para 16/11/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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24/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
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02/09/2021 08:14
Audiência Preliminar designada para 16/11/2021 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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10/08/2021 09:10
Processo migrado do sistema Libra
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10/08/2021 08:26
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (1396) do processo 00001610520208140952.Motivo: O eSTADO É A VITIMA CORRETA
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10/08/2021 08:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001610520208140952: - Justificativa: 056/2020. Associação/Atualização de Processos Externos: 0000420191013581.
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09/08/2021 14:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : RUY GUILHERME RAMOS BRANDAO
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09/08/2021 14:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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09/08/2021 08:54
MANDADO(S) A CENTRAL
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12/05/2021 10:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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12/05/2021 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/04/2021 09:16
PRELIMINAR - PRELIMINAR
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12/04/2021 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/04/2021 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/04/2021 09:15
Mero expediente - Mero expediente
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12/04/2021 09:14
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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10/12/2020 12:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00001610520208140952: - Nr inquerito alterado de 00004/2019.101358-1 para 0000420191013581. - processo alterado de COM v¿tima crian¿a e adolescente, para SEM v¿tima crian¿a e adolescente. - O
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31/07/2020 09:51
Audiência - Audiência
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31/07/2020 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/07/2020 09:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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31/07/2020 09:32
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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31/07/2020 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/07/2020 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2020 10:29
EXPEDIR MANIFESTAÇÃO - EXPEDIR MANIFESTAÇÃO
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09/03/2020 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/03/2020 15:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/03/2020 15:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/03/2020 15:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/03/2020 15:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9924-77
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04/03/2020 15:12
Remessa
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04/03/2020 15:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/03/2020 15:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/01/2020 12:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/01/2020 13:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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20/01/2020 13:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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17/01/2020 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/01/2020 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/01/2020 08:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/01/2020 08:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO JUIZADO ESPECIAL PAAR DE ANANINDEUA, Vara: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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