TJPA - 0835271-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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01/01/2025 06:07
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:06
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 26/11/2024 23:59.
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05/12/2024 13:50
Juntada de Alvará
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04/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Fone:3110-7438 Processo n. 0835271-74.2022.8.14.0301 Exequente: CONDOMÍNIO VERANO RESIDENCIAL CLIB Executado: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A.
SENTENÇA Da análise do presente feito, verifica-se que a executada DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., efetuou o depósito da quantia indicada no cumprimento de sentença, iniciado pelo exequente CONDOMÍNIO VERANO RESIDENCIAL CLUB.
Intimado sobre o depósito realizado, o exequente não se manifestou.
Intimado para agendar a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia, a exequente nada requereu.
Com isso, a presente execução cumpriu a sua finalidade já que o valor pago satisfaz, completamente, o crédito do exequente, fato que, nos termos do art. 924, inciso II do Novo CPC (Lei Federal nº 13.105/2015), é causa de extinção da execução com resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 904, inciso I, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente diante do pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Quanto ao valor depositado cujo levantamento ainda não foi requerido pelo exequente, o art. 2º, § 2º da Lei Estadual 6.750/2005 prevê que o saldo de todas as contas sem movimentação há mais de três anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade com a previsão orçamentária do Poder, em obras e programas que visem a modernização do Judiciário.
Assim, considerando que, embora intimado, o autor nada requereu, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior expedição de alvará judicial para levantamento da quantia, quando assim for requerido.
Permanecendo o saldo em subconta sem movimentação por mais de três anos, fica desde já determinada a sua transferência para o fundo de reaparelhamento do judiciário, nos termos da Lei acima referida.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0835271-74.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando o teor da certidão constante em ID 119067052, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe conta bancária de sua titularidade ou compareça em Secretaria para AGENDAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL, para recebimento dos valores depositados pelo reclamado, sob pena de repasse ao Fundo de Reaparelhamento do Estado, conforme preconiza o ar. 2º, §2º da Lei nº 6.750/05 Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 23:35
Conclusos para despacho
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01/07/2024 23:35
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0835271-74.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 08, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o trânsito em jugado da sentença, bem como a certidão de ID nº 116936913, intimo a parte requerente para que se manifeste sobre a referida certidão, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito Belém, 5 de junho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
05/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:23
Desentranhado o documento
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05/06/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2024 11:52
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 11:52
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0835271-74.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual o CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB requer a condenação da DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ao pagamento das taxas condominiais do apartamento nº 603, torre 4, vencidas em abril/2017, sob a alegação de que a construtora ainda é responsável pela referida unidade imobiliária.
Juntou demonstrativo de débito.
A reclamada argumentou que o apartamento 603, torre 4 do Condomínio Verano Residencial Club foi vendido para a Sra.
CLIVIA REJANE COSTA DA SILVA, sendo ela a responsável pelo pagamento, pelo que suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Embora o bem do qual se origina o débito objeto da cobrança tenha sido comercializado pela ré, consoante faz prova termo de entrega das chaves (56363260 - Pág. 1), datado de 20/11/2017, nota-se que o débito cujo pagamento se pleiteia nesses autos refere-se a período anterior.
Sendo assim, há necessidade de se analisar a responsabilidade da construtora quando ao pagamento do débito, motivo pelo qual rejeito sua alegação de ilegitimidade.
MÉRITO É sabido que a taxa condominial constitui obrigação propter rem ou própria da coisa, espécie peculiar de ônus real que grava a própria unidade e que se transfere ao adquirente, na forma do art. 1.345 do vigente do CC a seguir transcrito: Art. 1.345. “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, julgando REsp sob o rito dos recursos repetitivos, considerou que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, de tal modo que se ficar comprovado que o comprador se imitiu na posse do bem e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, o vendedor não será legítimo para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
TAXA CONDOMINIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
POSSE DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp n. 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem concluiu que os autores/adquirentes não foram imitidos na posse do imóvel e que a compra e venda não havia sido objeto de escritura pública em seu favor.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1514101/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).
Sendo assim, a contrário senso, conclui-se que nas hipóteses em que o débito remonta ao período em que o imóvel ainda estava sob a posse e propriedade do promitente vendedor é sua a responsabilidade pelo adimplemento.
Nesse passo, tendo em vista que a entrega das chaves ocorreu em 20/11/2017, consoante se extrai do termo de entrega juntado, resta evidente que a reclamada deve responder pelo pagamento da cota mensal vencida em abril/2017, à luz da planilha de débito apresentada.
A propósito, vale destacar que não se mostra suficiente para afastar a tal responsabilidade o fato de que o contrato de compra e venda da unidade imobiliária previu que a adquirente passaria a ser a responsável pelo pagamento de toda e qualquer taxa incidente sobre o bem.
Isso porque, essa previsão contraria o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Tribunal da Cidadania e ainda se mostra nula, nos termos do art. 51, IV, do CDC, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, atribuindo-lhe o pagamento de taxa condominial antes mesmo de poder dispor do bem.
Desta feita, merece amparo a pretensão deduzida na inicial em relação à reclamada que, repita-se, deve ser condenada a adimplir o débito, consoante valores originais apresentados na planilha de débito, já que sequer houve impugnação, acrescido dos consectários da mora.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em relação à reclamada DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, a fim de condená-la a pagar ao reclamante CONDOMINIO VERANO RESIDENCIAL CLUB as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade 603, torre 4, referente ao mês de abril/2017, de acordo com os valores originais mencionados na planilha demonstrativa de débito, acrescidos tão somente de correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, juros de 1% ao mês, desde a citação e multa de 2%, conforme previsto na Convenção Condominial (ID 56363264 - Pág. 24).
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/03/2023 10:59
Audiência Una realizada para 28/03/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 06:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 21/06/2022 23:59.
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27/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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18/06/2022 01:06
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:08
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 16:23
Audiência Una designada para 28/03/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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