TJPA - 0801292-79.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 23:28
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 23:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2024 07:35
Decorrido prazo de CHEFLERA COSMETICOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:35
Decorrido prazo de WALKIRIA BARBOSA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:16
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO COSTA em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:45
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801292-79.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos, em especial, considerando o permissivo legal do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, sendo que esta utilidade é auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. É certo também que a inércia da reclamante cria óbices ao alcance do mérito da causa.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
O abandono da causa pela demandante demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional a ensejar a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIMEM-SE as partes pessoalmente ou, se forem assistidas por advogado(a)(s), apenas pelo Sistema Eletrônico (PJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Itaituba (PA), 3 de maio de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
03/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 08:08
Decorrido prazo de CHEFLERA COSMETICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 02:18
Decorrido prazo de WALKIRIA BARBOSA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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04/09/2022 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO COSTA em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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25/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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12/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 17:00
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 15:28
Conclusos para decisão
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25/05/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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