TJPA - 0801477-04.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:19
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801477-04.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: Nome: MARIA BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua J P Costa, rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, com as partes acima identificadas.
O(a) autor(a) foi intimado(a) a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em ID Num. 117157329, requereu a dilação do prazo, o que foi deferido.
Ocorre que o(a) requerente se quedou inerte, conforme certificou a secretaria judicial (ID Num. 121980971). É o breve relatório.
Decido.
O artigo 321, caput, do CPC, possibilita a emenda ou complementação da petição inicial no prazo de 15 dias, caso o juiz verifique que a petitória não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 321 determina o indeferimento da petição inicial se a parte autora não cumprir com o que fora determinado.
No presente caso, foi facultado ao autor emendar a petição inicial, contudo não houve manifestação, deixando-se de promover ato necessário à satisfatória continuidade do processo.
Posto isso, com base no parágrafo único do artigo 320 do CPC, bem como no artigo 485, I, do mesmo diploma legal, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento o(a) autor(a) das custas processuais por conceder, neste momento, a gratuidade da justiça.
Sem honorários sucumbenciais, haja vista que sequer houve citação do requerido.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
P.C.I.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 2 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
02/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:17
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:57
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801477-04.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: Nome: MARIA BARBOSA DA SILVA Endereço: Rua J P Costa, rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, no sentido de: 1.1.
JUNTAR aos autos comprovantes de residência de sua titularidade e/ ou caso colacione em nome de terceiros, indicar de forma precisa de quem se trata (por meio de documentação comprobatória, como por exemplo: certidão de casamento e/ou contrato de união estável - caso seja esposo (a) ou companheiro (a) -; documento pessoal comprovando o parentesco, caso haja; contrato de locação e etc...), para fins de comprovação de que de fato reside nesta comarca. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, assinatura, data e hora do sistema. -
13/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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