TJPA - 0809893-60.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809893-60.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Apreensão] AUTOR: JEFFERSON BISMARCK FREITAS LOPES Advogados do(a) AUTOR: BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA013960, VITOR GABRIEL DOS SANTOS PINTO DE OLIVEIRA - PA39927 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA A parte Requerente interpôs embargos de declaração da Sentença, alegando omissão.
A parte Requerida foi intimada e não apresentou resposta aos embargos. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos se verifica que os embargos não devem ser conhecidos em razão de que os argumentos tratam de mérito, pois a sentença está devidamente fundamentada e os motivos da decisão expostos, sendo a questão alegada de mérito.
DESTA FEITA, não conheço do recurso interposto por falta de objeto, com fulcro no 1.023, caput e § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 19 de julho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
19/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 12:48
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809893-60.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Apreensão] AUTOR: JEFFERSON BISMARCK FREITAS LOPES Advogados do(a) AUTOR: EVANDO JOSE GUIMARAES MARTINS - PA5142, BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA013960 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jefferson Bismarck Freitas Lopes em face do Município de Ananindeua, alegando a apreensão irregular de seu veículo em decorrência de infração de trânsito supostamente cometida, sem que tenha havido notificação prévia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que o veículo foi removido para o pátio municipal, tendo sido necessário arcar com despesas para a liberação, além de ter sofrido prejuízos financeiros pela impossibilidade de utilizá-lo para fins profissionais.
Requereu a anulação da penalidade, o reembolso das despesas suportadas, o pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
O Município contestou, alegando a legalidade do ato administrativo, a ciência do autor sobre a infração e o exercício de defesa prévia.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos sem requerimento de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o auto de infração deve ser cancelado se não houver expedição da notificação no prazo de 30 dias da lavratura.
No caso dos autos, não há comprovação da expedição regular da notificação de autuação dentro do prazo legal.
Ainda que o autor tenha posteriormente apresentado defesa prévia, tal fato não supre a ausência da notificação originária, como já consolidado na jurisprudência.
Assim, é de rigor a anulação da infração e de seus efeitos.
O autor comprovou documentalmente o pagamento da quantia de R$ 466,90, correspondente à taxa de liberação do veículo, valor que deve ser integralmente restituído, por decorrer de ato ilegal.
O autor relatou e comprovou que utiliza o veículo para o exercício de atividades remuneradas, tendo permanecido impossibilitado de utilizá-lo durante o período de apreensão.
A remoção injusta do veículo gerou prejuízo financeiro direto, configurando lucro cessante, nos termos do art. 402 do Código Civil.
Diante do período de 2 dias sem o bem e considerando o padrão médio de rendimento demonstrado nos autos (inclusive por declaração e comprovantes de serviços prestados), fixo o valor dos lucros cessantes em R$ 300,00 (trezentos reais).
A conduta da Administração ao promover a remoção do veículo sem o devido procedimento notificatório, gerando transtornos e imposição de encargos indevidos ao autor, ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos de personalidade, como a liberdade de locomoção e o uso de bem próprio.
A jurisprudência admite a compensação moral quando presente a conduta abusiva ou negligente da Administração.
Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para ANULAR a multa de trânsito e os efeitos da autuação lavrada, em razão da ausência de notificação no prazo legal; condenar o Município de Ananindeua ao pagamento de R$ 466,90, a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; de R$ 300,00, a título de lucros cessantes, com os mesmos encargos; e de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde esta decisão.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 7 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809893-60.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEFFERSON BISMARCK FREITAS LOPES Advogado do(a) AUTOR: BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA013960 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigos 238; 242, §3º; 246, II) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 183, 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 8 de maio de 2024 .
NATALIA ARAUJO SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
10/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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