TJPA - 0807552-40.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0807552-40.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO, devendo: I – Ser intimado o Apelante para oferecimento de razões, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP); II – Decorrido o prazo acima ou apresentada as razões, intime-se o Apelado, para no mesmo prazo (08 dias – art. 600, CPP), apresentar, querendo, contrarrazões; III – Em seguida, com ou sem as razões e contrarrazões, remetam-se os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 601, CPP).
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 11 de junho de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
11/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual NAO_INFORMADO
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10/06/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOARES FILHO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOARES FILHO em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:36
Decorrido prazo de ROSE CLELIA DA COSTA POMPEU em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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28/12/2024 04:14
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOARES FILHO em 18/11/2024 23:59.
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16/12/2024 03:40
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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16/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0807552-40.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: GUILHERME AUGUSTO SOARES FILHO, brasiliero, natural de Belém-PA, nascido em 19/10/1981, filho de Talma Rosangela Dos Santos Soares , inscrito no RG sob o nº 3456661, residente e domiciliado à Avenida Cipriano Santos, nº 131, entre Rua Cumarú e Rua Andiroba, Canudos, Belém-PA, CEP: 66070-000, Contato: (91) 98051-6515 O Ministério Público Estadual, em 07/05/2024, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de GUILHERME AUGUSTO SOARES FILHO, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129 §13 do Código Penal, tendo como vítima ROSE CLELIA DA COSTA POMPEU.
Afirma a peça acusatória que no dia 29/01/2024, por volta das 02h40min, o ora denunciado, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física da vítima ROSE CLELIA DA COSTA POMPEU, sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo nº 2024.01000960- TRA.
Aduz que a materialidade e autoria restam comprovadas pelo depoimento da vítima e do laudo pericial de ID nº 113810998, p. 21.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 13/05/2024.
Em resposta a acusação, o réu aduziu que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, conforme será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, as testemunhas de acusação, sendo que a vítima se recusou a depor por não ter mais conflito com o réu, lhe tendo sido aplicada a revelia por ter mudado de residência sem comunicação ao Juízo, As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador requereu a condenação do réu por entender estar comprovada a autoria e materialidade do ilícito pelo depoimento as testemunhas e laudo pericial realizado na vítima.
Em Memoriais, a Defesa do réu, por seu turno, sustentou a necessidade de absolvição pelo princípio da fragmentariedade, da subsidiariedade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal.
No caso vertente, a própria vítima prestou declarações no sentido de que não desejava depor pois atualmente não tem mais conflito com o acusado (ID 128729496), de modo que resta cristalino que INEXISTE lesão ao bem jurídico penalmente tutelado a atrair a incidência do Direito Penal, que somente deve incidir em caso de última ratio.
Neste cenário em que a própria vítima firmou declaração que atesta o seu desinteresse expresso no prosseguimento do feito, não há como se sustentar a necessidade de prosseguimento do feito, dado o caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal, que somente deve atuar em situações de extrema e relevante necessidade.
Além disso, impor uma condenação a contragosto de sua vontade (única vítima, haja vista que o delito não importou em demais consequências à sociedade) seria afrontar valores que não podem ser esquecidos no âmbito da família, ou das relações interpessoais, como a busca pela harmonia, superação de conflitos através de soluções pacíficas.
Isso porque, é cediço que, modernamente, a tipificação penal não mais se esgota no mero juízo lógico-formal de subsunção do fato ao tipo legal de crime.
Aduz a da ausência de provas para subsidiar uma condenação já que a vítima não foi ouvida em juízo e a improcedência do pedido de fixação de indenização mínima por ausência de elementos concretos mínimos para se quantificar eventual condenação patrimonial em desfavor do réu hipossuficiente. É o Relatório Fundamentação Indubitável a ocorrência do fato delituoso. procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento das testemunhas, ouvidas como informante, se coadunam não só com o laudo de corpo de delito, que descreve “01 equimose violácea de 03 cm em braço esquerdo; 01 edema traumático de 03 cm em região cervical direita; 01 equimose violácea de 03 cm em olho direito; 01 equimose violácea de 03 cm em polegar esquerdo; 01 escoriação em arrasto de 01 cm em coxa direita”, como também com a resposta ao primeiro quesito do laudo que diz que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, relacionada ao fato em apuração.
Se não bastasse, em que pese a vítima se recusar em depor em Juízo pela alegação de “não ter mais conflito com o réu”, suas declarações perante autoridade policial (ID 113810998 p. 4) estão em consonância com o laudo de exame de corpo de delito, como também estão em conformidade com os depoimentos das testemunhas (informantes) ouvidas em Juízo, que, inclusive, são citadas por ela nas declarações, senão vejamos: por volta 02:40, a declarante estava conversando com os vizinhos na porta da sua casa, ocasião em que GUILHERME desferiu um soco no rosto da declarante, quando a declarante caiu da cadeira; quando levantou, GUILHERME desferiu outro soco na declarante, ocasião em que ela correu para dentro da casa, sendo que GUILHERME foi atrás da declarante e entrou no imóvel, sendo que partiu pra cima da declarante novamente, momento em que travaram luta corporal e a declarante conseguiu pedir ajuda para sua família, sendo que chegou no local sua irmã ANA MIRA DA COSTA POMPEU e sua sobrinha LUCILEIA DA COSTA POMPEU e ainda viram a declarante ser agredida por GUILHERME, ocasião em que ele saiu do local após a sua chegada; QUE, esteve presente no local uma viatura policial militar, ocasião em que tentaram capturar GUILHERME, porém GUILHERME fugiu do local correndo, sem ter sido capturado pela viatura policial Deve ser ressaltado que as testemunhas (informantes) em Juízo, relataram inequivocamente as circunstâncias em que os fatos se deram, ou seja, a discussão e agressão do réu, por ciúmes, da vítima, o local em que a vítima foi encontrada, ou seja, no interior d residência onde só se encontram o réu e a vítima e o pedido de socorro dela às testemunhas que para lá dirigiram.
Assim, considerando o conjunto probatório e valorando-se a importância das declarações da vítima, prestadas perante a autoridade policial, que se coaduna com as demais provas produzidas em processo judicial judicialmente, em crimes de violência doméstica que ocorrem as escondidas, ou seja, sem a presença de testemunhas, que foi o caso em apuração, considerando que o ilícito se deu no interior do lar, comprovada está a conduta ilícita do réu Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações intimas de afetividade.
Sendo assim, as lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, ante a relação de afetividade, a conduta do réu se subsume aquela prevista no §13, do art. 129, do Código Penal, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu GUILHERME AUGUSTO SOARES FILHO, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime, objetivamente, pela própria conduta criminosa, acarretaram danos psicológicos à vítima, pelo que procedo à valoração negativa da circunstância judicial em exame.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses, meses de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação doméstica, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, GUILHERME AUGUSTO SOARES FILHO, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, ROSE CLELIA DA COSTA POMPEU.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Sem custas face o patrocínio da Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Cientifique-se a vítima (art. 201, § 2º e 3º, do Código de Processo Penal).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
05/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
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28/10/2024 02:10
Decorrido prazo de LUCILEIA DA COSTA POMPEU em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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06/10/2024 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOARES FILHO em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 20:28
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 20:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/09/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA POMPEU em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOARES FILHO em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 00:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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16/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0807552-40.2024.8.14.0401 DECISÃO GUILHERME AUGUSTO SOARES FILHO, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 119054899, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2024 às 9:30h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 15 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
15/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 04:31
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOARES FILHO em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:21
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOARES FILHO em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 16:06
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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13/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:17
Recebida a denúncia contra GUILHERME AUGUSTO SOARES FILHO - CPF: *85.***.*58-04 (INDICIADO)
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12/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 15:22
Juntada de Petição de denúncia
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02/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2024 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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