TJPA - 0800032-76.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800032-76.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉUS: Nome: LORISVALDO SILVA SANTOS Endereço: ARLINDO PEREIRA DE OLIVEIRA, 2202, 94 99300-8279 / 94 99141-9236, NOVO HORIZONTE, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou LORISVALDO SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, pelos fatos assim narrados na inicial: Em tese, no dia 13 de outubro de 2009, por volta das 23h, no interior de um bar localizado na Rua Cinco, no bairro Novo Progresso, nesta comarca de Anapu/PA, o denunciado, em coautoria com o nacional Antônio Santos, ceifou a vida de E.
S.
D.
J..
Alega o Ministério Público que a motivação foi fútil e que a execução impossibilitou a chance de defesa pela vítima.
Com efeito, o motivo da morte – causada por disparos de arma de fogo - seria uma discussão envolvendo um cigarro.
Recebida a denúncia (mov. id. 84907290, pág. 16), o feito tramitou em relação ao acusado ANTÔNIO – que inclusive já foi pronunciado -, pois LORISVALDO não havia sido localizado e somente se fez presente nos autos no ano de 2024, estando o feito suspenso até então.
Devidamente citado, LORISVALDO apresentou sua defesa no seq. 111333824.
Fora designada AIJ.
Nela, ouviu-se a testemunha referida ANTÔNIO PINHEIRO.
Por ocasião do interrogatório, o acusado exerceu seu direito ao silêncio.
Posteriormente, o MP apresentou suas alegações finais e pugnou pela pronúncia do réu.
De seu turno, a defesa se manifestou pela impronúncia ante a inexistência de indícios suficientes de autoria e pela insuficiência probatória. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que o processo se desenvolveu com regularidade, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades arguidas ou a serem reconhecidas de ofício.
Inicialmente, convém salientar que no procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri não há julgamento do mérito com a sentença de pronúncia, mas mero juízo de admissibilidade da acusação formulada.
Com efeito, a materialidade dos delitos contra a vida encontra-se consubstanciada pelo corpo de delito de id. 84905587, fl. 4, e pelo Auto de Apreensão de id. 84905586, pág. 12.
Os indícios suficientes de autoria também estão presentes, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta.
Em sede policial, o acusado LORISVALDO confessou a execução delitiva consignando que teria ceifado a vida da vítima após esta negar um cigarro a seu pai e proferir contra ele palavras de baixo calão.
Mais precisamente, o réu confessou que teria se posicionado numa janela lateral que estava aberta e feito dois disparos com arma de fogo.
Com efeito, é cediço que a sentença de pronúncia não pode se fundamentar única e exclusivamente em elementos de prova, sendo imprescindível ao menos a conjugação destes com prova(s) em sentido estrito.
No caso dos autos, os indícios suficientes de autoria são corroborados pela confissão do acusado em sede policial (elemento de prova) cotejado com a prova testemunhal constante do id. 84905585, pág. 8.
Mais precisamente, o testemunho da nacional MARIA DOS MILAGRES (já falecida conforme certidão constante dos autos) se trata de uma prova não repetível (uma legítima prova em sentido estrito).
Nesse sentido, já decidiu o TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
QUALIFICADO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
ART. 155 DO CPP.
TESTEMUNHA FALECIDA ANTES DE SER OUVIDA JUDICIALMENTE.
IRREPETIBILIDADE DA PROVA.
MOTIVO TORPE.
MEIO CRUEL.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPALDO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
I - A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP.
II - O depoimento de testemunha presencial do fato, colhido apenas na Delegacia em virtude do posterior falecimento desta, é prova irrepetível, de modo que pode ser utilizada para fundamentar decisão de pronúncia sem que isso represente afronta ao disposto no art. 155 do CPP.
III - Havendo indícios de que o réu praticou o crime por vingança, com a utilização de meio cruel, exteriorizado por grande quantidade de facadas, e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, as qualificadoras descritas no art. 121, §2º, I, III e IV, do CP devem ser mantidas, a fim de que o Conselho de Sentença decida, considerando sua competência constitucional soberana.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1410832, 0715925-53.2019.8.07.0003, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/03/2022, publicado no DJe: 04/04/2022.) O depoimento de Maria dos Milagres aponta a autoria delitiva ao ora denunciado, circunstância esta que aliada à confissão policial nos leva a conclusão de que há indícios suficientes de autoria.
No que tange a autoria, em que pese os argumentos lançados pela defesa, entendo que não restou cabalmente demonstrado a negativa de autoria aventada.
Como sabido, para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessário, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação.
Em verdade, a pronúncia é mera decisão de admissibilidade da acusação, a fim de que o suposto autor da infração seja levado a julgamento pelos seus pares no Tribunal do Júri.
Nesta primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a absolvição sumária somente é admitida se ficar demonstrado de forma incontroversa e indene de dúvidas a inexistência do fato, a negativa de autoria, a presença de causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade suscitada pela Defesa, consubstanciada com provas contundentes e coesas produzidas, o que não ocorreu.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci acerca da absolvição sumária: “Estando o juiz convencido, com segurança, desde logo, da inexistência do fato, de não ter sido o réu o autor ou partícipe, de não ser o fato infração penal, de estar evidente a ilicitude da conduta do réu ou a falta de culpabilidade, não há razão para determinar que o julgamento seja realizado pelo Tribunal Popular.
Não fosse assim, a instrução realizada em juízo seria totalmente despicienda.
Se existe, é para ser aproveitada, cabendo, pois, ao magistrado togado aplicar o filtro que falta ao juiz leigo, remetendo ao júri apenas o que for, em função de dúvida intransponível, um crime doloso contra a vida” (NUCCI, 2010, p. 747).
Diante dos elementos contidos nos autos, não se pode afirmar com a certeza exigida nessa fase processual que o acusado não foi o autor do delito.
Ademais, havendo necessidade de incursão pelo campo probatório, com sopesamento e confronto de provas, não há que se falar em absolvição sumária, passando o deslinde da matéria para o Plenário do Júri, a quem compete julgar ou não a procedência da acusação, na forma do mandamento Constitucional.
Amparado nessas premissas, verifico que a tese de negativa de autoria não foi comprovada de maneira cristalina, isenta de dúvidas, a justificar a absolvição sumária.
Para tanto, faz-se necessária uma análise bastante profunda das provas, incabível em sede de pronúncia, tarefa está incumbida ao Conselho de Sentença em Plenário, juízes naturais da causa.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJEPA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (art. 413/14, CPP).
Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, mantém-se a decisão de pronúncia. 2.
Não havendo prova segura da alegada legítima defesa, a excludente deve ser examinada pelo Tribunal do Júri. 3.
A desclassificação do crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito nº. 2020.02564917-26, 215.548, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-11-12, Publicado em 2020-11-12) Assim, a versão do réu não está demonstrada, por ora, com a certeza necessária para a impronúncia, com o consequente afastamento do feito da apreciação do Conselho de Sentença, Juízo natural da causa, que sem qualquer prejuízo das conclusões contidas neste decisão, poderá, com base no seu íntimo convencimento acolher não só estas, como qualquer outra que venha a ser em Plenário ou entendam necessárias para proferir o seu competente julgamento, haja vista o princípio da soberania dos veredictos, um dos pilares garantidos pela constituição a instituição do júri (art. 5º, XXXVIII, “c”).
No que tange as qualificadoras descritas na denúncia (art. 121, §2º, II e IV do CPB), não devem ser, nesta fase processual, repelidas.
Na lição de Renato Brasileiro de Lima, ao final da primeira fase do procedimento do júri, o juiz togado somente pode se manifestar pelo decote de determinada qualificadora em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vejamos: “Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal.
Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora.
Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia” (BRASILEIRO, 2020, p. 1475/1476).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AFASTAMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
CIÚMES.
RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3.
Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Diante da impossibilidade de valorar a prova de forma aprofundada e dos demais elementos contidos na presente manifestação, tenho que estão presentes os pressupostos necessários para remeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri pelo fato narrado na denúncia.
Por fim, é importante lembrar que prevalece na doutrina e na jurisprudência que, na decisão de pronúncia, o prolator deve manifestar-se em termos comedidos, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados que irão receber cópia desta decisão na sessão de julgamento.
Ante o exposto, com base no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado LORISVALDO SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, nos termos do art. 121, §2º, II e IV do CPB (homicídio qualificado consumado) do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se o réu pessoalmente nos endereços fornecido nos autos, inclusive telefônico, ficando desde já autorizada a intimação por edital caso não seja localizado.
Nos termos do art. 420, I, do CPP, os réus devem ser pessoalmente intimados da presente decisão, sem prejuízo da intimação do seu defensor.
Em não sendo encontrado, proceda-se à sua citação por edital, pelo prazo de 30(trinta) dias., conforme arts. 364 e 365, CPP.
Intime-se a Defesa pelo diário.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
11/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 10:26
Proferida Sentença de Pronúncia
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15/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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05/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800032-76.2023.8.14.0138 Autos de: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(a): Lorisvaldo Silva Santos Audiência: Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos vinte e seis dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro (26/11/2024), às 12h30min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Ministério Público: Dr.
FELIPE LUIZ RIBEIRO SAMPAIO DE ANDRADE. - Denunciado(a): LORISVALDO SILVA SANTOS. - Advogado(s): Dr.
MARCIO RODRIGUES ALMEIDA - OAB PA9881-A e Dra.
ARIANE BORGES CORDEIRO – OAB/PA 35187. - Testemunha: ANTONIO PINHEIRO DE SOUZA.
Ausente a testemunha TAILLON SILVA PEREIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, apregoada as partes, constatou-se a ausência da testemunha Tailon Silva Pereira e a presença da testemunha Antônio Pinheiro de Souza.
Em seguida, a defesa dispensou a oitiva da testemunha ANTONIO PINHEIRO DE SOUZA, o Ministério Público na busca do devido processo legal, bem como o conhecimento dos fatos, requereu a oitiva da referida testemunha, e após um longo debate entre as partes foi deferido pelo juízo nos termos da mídia anexa.
Em seguida, a defesa requereu a consignação no termo de audiência a sua manifestação contrária quanto a oitiva da testemunha ANTONIO PINHEIRO DE SOUZA.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a oitiva da testemunha ANTONIO PINHEIRO DE SOUZA, compromissada e advertida na forma da lei.
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa (teor registrado em mídia).
Em seguida, o acusado LORISVALDO SILVA SANTOS, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silencio.
Sem diligencias pelo Ministério Público.
O Ministério Público requereu prazo para apresentação de suas alegações finais.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DECISÃO: Dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, vistas a defesa para apresentar suas alegações finais, no mesmo prazo, 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
29/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 17:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
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08/11/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800032-76.2023.8.14.0138 Autos de: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: Lorisvaldo Silva Santos Audiência: Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos três dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro (03/10/2024), às 9h40min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Denunciado: Lorisvaldo Silva Santos. – Advogado(s): Dr.
Marcio Rodrigues Almeida – OAB/PA 9881-A e Dra.
Ariane Borges Cordeiro – OAB/PA 35187. - Testemunhas de defesa: Antônio José de Souza, Eneas Dias Silva.
Ausentes as testemunhas do MP: MARIA DOS MILAGRES REIS PEREIRA E TAILON SILVA PEREIRA.
Ausentes as testemunhas de defesa: ANTÔNIO PINHEIRO DE SOUZA, NATALINO FERREIRA DA CRUZ, WESLEY NUNES PEREIRA.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, apregoada as partes, constatou-se a ausência das testemunhas do Ministério Público MARIA DOS MILAGRES REIS PEREIRA E TAILON SILVA PEREIRA, o MP insistiu na oitiva das referidas testemunhas requerendo vistas para apresentação de endereço atualizado.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Considerando a ausência das testemunhas, bem como a requerimento do MP, designo a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2024, às 11h00min, a ser realizada por videoconferência, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2IyNDhhNDYtYjM3Yi00NTRlLWI0NTAtZGFiZmU1NmNhMjM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 2.
Vistas ao MP, para informar o endereço atualizado das testemunhas MARIA DOS MILAGRES REIS PEREIRA E TAILON SILVA PEREIRA, em 05 (cinco) dias preclusivos.
Advindo a informação, expeça-se o necessário para sua intimação. 3.
As testemunhas ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA, ENEAS DIAS SILVA saíram devidamente intimadas da audiência redesignada.
SENDO DESNECESSÁRIO NOVOS EXPEDIENTES PARA ESTE FIM, RESSALVADOS AQUELES QUE FOREM SERVIDORES PÚBLICOS, PARA OS QUAIS DEVERÃO SER EXPEDIDOS OFÍCIOS REQUISITANDO A SUA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA COMO TESTEMUNHA, RESPECTIVAMENTE. 4.
O denunciado LORISVALDO SILVA SANTOS saiu devidamente intimado da audiência supra.
SENDO DESNECESSÁRIO NOVOS EXPEDIENTES PARA ESTE FIM. 5.
Renove-se as diligencias para intimação das testemunhas ANTÔNIO PINHEIRO DE SOUZA, NATALINO FERREIRA DA CRUZ, WESLEY NUNES PEREIRA 6.INTIME-SE o Ministério Público e a defesa, para comparecimento.
Expeça-se o necessário.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
06/11/2024 13:13
Juntada de informação
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06/11/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
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06/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:57
Juntada de informação
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06/11/2024 10:39
Juntada de Ofício
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06/11/2024 10:36
Juntada de informação
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06/11/2024 10:30
Juntada de Ofício
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06/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 09:30
Juntada de Ofício
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08/10/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 03/10/2024 09:30 Vara Única de Anapú.
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01/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:54
Expedição de Informações.
-
11/09/2024 11:09
Juntada de informação
-
09/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800032-76.2023.8.14.0138 Autos de: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: Lorisvaldo Silva Santos Audiência: Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Ao primeiro dia do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro (1°/08/2024), às 9h, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Ministério Público: Dra.
Karoline Bezerra Maia. - Denunciado: Lorisvaldo Silva Santos. - Advogado(s): Dr.
Marcio Rodrigues Almeida – OAB/PA 9881-A e Dra.
Ariane Borges Cordeiro – OAB/PA 35187. - Testemunhas de defesa: Antônio José de Souza, Eneas Dias Silva.
Ausente as testemunhas do MP MARIA DOS MILAGRES REIS PEREIRA E TAILON SILVA PEREIRA.
Ausente as testemunhas de defesa ANTÔNIO PINHEIRO DE SOUZA, NATALINO FERREIRA DA CRUZ, WESLEY NUNES PEREIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, apregoada as partes, constatou-se a ausência das testemunhas arroladas pelo Ministério Público MARIA DOS MILAGRES REIS PEREIRA e TAILON SILVA PEREIRA, uma por não ter sido localizadas no endereço informado e outra pelo motivo de suposto falecimento, conforme descrito na certidão constante no Id. 120582933.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, se manifestou pela insistência na testemunha TAILON SILVA PEREIRA e vistas dos autos para apresentação de endereço atualizado, bem como requereu consulta no sistema CRC para confirmar eventual óbito da testemunha MARIA DOS MILAGRES REIS PEREIRA, deferido pelo juízo, conforme gravação registrada em mídia.
A defesa por sua vez reservou-se a ouvir suas testemunhas após a oitiva das testemunhas ministeriais ausentes, bem como formulou pedido de revogação de prisão preventiva, alegando, em síntese, que o acusado detém bons antecedentes, conforme gravação registrada em mídia.
O Ministério Público se manifestou pelo INDEFERIMENTO do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva feito pela Defesa, conforme registrado em mídia anexa.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Redesigno a audiência para o dia 03.10.2024, às 9h30min., facultando as partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTdhMGI4ZDItYzBjNC00ZWViLTk0Y2UtY2NlZmIyODM3YmJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d I - Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para apresentação de endereço atualizado da testemunha TAILON SILVA PEREIRA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, independente de nova conclusão proceda-se a devida intimação; II - Caso a referida testemunha resida em outra comarca, expeça-se carta precatória para oitiva desta, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento; III – Com relação a testemunha MARIA DOS MILAGRES REIS PEREIRA, OFICIE-SE o Cartório de Registro Civil local para requisitar informações naquele cartório e/ou junto ao sistema CRC acerca do eventual óbito de tal testemunha e igualmente façam os autos conclusos para busca de consulta ao referido sistema CRC-Jud para o mesmo fim, e para que se localize informação quanto ao eventual óbito dela.
IV - INTIME-SE o Ministério Público e a defesa, bem como as demais testemunhas arroladas, para comparecimento à audiência supra designada.
O acusado saiu cientificado por este juízo em audiência acerca da nova data da audiência e a necessidade do seu comparecimento, sob as consequências legais.
V - Apresentado pelo Ministério Público o novo endereço da testemunha TAILON SILVA PEREIRA, expeça-se mandado para sua intimação, independentemente de nova conclusão, e com celeridade. 2.
Concernente ao pedido de revogação da prisão feito pela defesa, verifico que diante da necessidade de redesignação da audiência, para que não se alegue excesso de prazo na condução deste processo ou da conclusão da instrução do feito, e ainda diante da verificação de que o denunciado não registra novos antecedentes criminais, entendo que, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão, se mostram suficientes para a substituição da prisão preventiva.
Assim, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao denunciado LORISVALDO SILVA SANTOS, com base no art. 321 do CPP, vinculada, contudo, às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, todas para evitar reiteração delitiva e garantia da aplicação da lei penal, de: I - Monitoramento eletrônico.
II - Apresentar endereço residencial atualizado, telefone e comprovante de trabalho no prazo de 05 (cinco) dias a contar da soltura.
III - Comparecimento MENSAL e periódico perante a ao Fórum da Comarca e cidade onde reside, ocasião em que deverá assinar o livro de presença e justificar suas atividades laborais.
APRESENTADO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM OUTRA COMARCA DESTA ESTADO do Pará, COMO ALEGADO POR ELE EM AUDIÊNCIA, DEPREQUE-SE para o referido fim, qual seja, de fiscalização das cautelares, especialmente, dessa medida de comparecimento mensal e periódico ao Fórum da Comarca de sua residência.
IV - Não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial.
V - Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado ou para os quais for expedida intimação para o seu endereço que estiver vigendo ao tempo da expedição da intimação.
VI - Recolhimento domiciliar noturno no período que compreende das 22h às 06h da manhã do dia seguinte.
VIII – Não cometer outra infração penal.
OFICIE-SE à CIME/SEAP comunicando o teor desta decisão a fim dar o devido cumprimento em relação ao monitoramento eletrônico do denunciado LORISVALDO SILVA SANTOS, e após coloque-o em liberdade.
DEPREQUE-SE solicitando em cooperação judicial ao Juízo da Vara Criminal de Rondon do Pará/PA para fiscalização das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao denunciado LORISVALDO SILVA SANTOS, especialmente a assinatura mensal e periódica e a monitoração eletrônica, após a apresentação de comprovante de endereço atualizado, como acima especificado.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura do custodiado, salvo SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER PRESO.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
05/09/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 09:30 Vara Única de Anapú.
-
05/09/2024 14:21
Juntada de informação
-
05/09/2024 14:17
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 14:11
Juntada de informação
-
05/09/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 14:06
Juntada de Ofício
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05/09/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:51
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:25
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 20:47
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:40
Juntada de Alvará
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01/08/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 13:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
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30/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 10:22
Juntada de informação
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17/07/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 09:02
Juntada de informação
-
20/06/2024 01:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800032-76.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉUS: Nome: LORISVALDO SILVA SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
A denúncia, em exame preliminar, encontra-se assente com as regras do art. 41, não incorrendo nas hipóteses de rejeição do art. 395, I a III, todos do CPP, razão pela qual RATIFICO seu recebimento.
Verifica-se nesse momento a idoneidade formal e material da inicial acusatória, assinalando a presença das condições do exercício da ação e dos pressupostos processuais positivos, a ausência de pressupostos processuais negativos e a convergência de lastro probatório mínimo que dê amparo à razoável suspeita da autoria ou participação em crime. 2.
Assim, não havendo preliminares ou nulidades a serem apreciadas e não se apresentar como caso de absolvição sumária (art. 397, CPP), designo audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima possível, qual seja, dia 01 de agosto de 2024 às 9 horas.
Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTBiMjk0MWUtZmU0Mi00ZjQ5LThmNWEtNTQ2ZDkzNThkMzRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 3.
Faculto a participação na audiência de forma presencial ou por videoconferência através do link acima. 4.
Intimem-se e/ou Requisitem-se o acusado e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação. 5.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. 6.
Por oportuno, no caso em tela, observo que os requisitos ensejadores da decretação da custodia permanecem, visto que após o fato, o acusado permaneceu distante do distrito da culpa por quase quinze anos, e, a retomada do andamento do processo só foi possível, recentemente, em razão do cumprimento do mandado de prisão em 12/03/2024.
Mantenho os termos da decisão de Id 115706897.
Outrossim, as matérias fáticas descritas na resposta à acusação poderão ser esclarecidas durante a instrução criminal, sobretudo em audiência de instrução designada desde logo. 7.
Entretanto, reservo a possibilidade de nova revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva por ocasião da audiência ora designada, ou quando houver a apresentação de qualquer prova nova, e na instrução processual se ampliará a cognição judicial do caso em análise. 8.
Na hipótese de alguma testemunha, residir em outra comarca, a Secretaria deverá expedir a Carta Precatória para que a oitiva seja realizada por videoconferência (pelo Teams) ou por carta precatória, subsidiariamente.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
18/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:13
Juntada de informação
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18/06/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
-
18/06/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:48
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:40
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 13:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800032-76.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉUS: Nome: LORISVALDO SILVA SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO A REANÁLISE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ (art. 316, § único, CPP).
Reanalisando a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado LORISVALDO SILVA SANTOS, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do CPP, introduzido pela Lei 13.964/19, e em análise do requerimento Ministerial de ID 115706338, percebe-se que não houve alterações fáticas ou processuais capazes de afastar os requisitos que deram causa à decretação da preventiva, sendo medida que se impõe, além disso houve, na realidade o estabelecimento de reforço na necessidade da medida, como adiante se denota.
In casu, a prisão cautelar do acusado, por ausência de formalismo legal à época, foi decretada de ofício, em decisão manuscrita, não havia a necessidade do requerimento para a sua decretação, eis que o formalismo legal da representação pela prisão cautelar, somente foi introduzida por intermédio da Lei de n°. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), deve-se respeitar as regras processuais vigentes à época da decretação, não havendo nulidade em relação a isso, de acordo com abalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial. É importante ressaltar, que após o cometimento do delito e prisão em flagrante, o acusado fugiu da unidade policial, permanecendo na condição de foragido deste então, por quase 15 (quinze) anos, apenas sendo cumprida a prisão cautelar em 12 de março de 2024.
Diante da situação posta, entende este Juízo que a prisão do acusado se justifica na necessidade da garantia da Ordem Pública, considerando a periculosidade do acusado, a gravidade em concreto do crime apurado, bem como para assegurar a Aplicação da Lei Penal, considerando que o acusado empreendeu fuga logo após a prática do crime, sendo capturado 15 (quinze) anos depois e somente foi localizado neste processo em razão do cumprimento do mandado, havendo grave risco de perecimento da aplicação da lei penal, e risco à instrução criminal diante do decurso do tempo que age em relação a pessoas e provas, mas sobretudo em razão do estado de foragido que desafia o ferimento grave à aplicação da lei penal.
Outrossim, os fatos constantes dos autos, de elevada gravidade concreta, colhidos através de depoimentos de testemunhas, somados à documentação acostada, apontam para a autoria na pessoa do acusado e comprovam a materialidade delitiva, presente assim, o fumus commissi delicti O periculum libertatis, encontra-se fundado, principalmente, na necessidade da custódia cautelar do acusado, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei Penal, visto que, o acusado se evadiu após o delito, e, permaneceu fora do distrito da culpa, por quase 15 (quinze) anos, com claro intuito de frustrar a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação.
No que tange à contemporaneidade, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer tempo, no decorrer do processo, sendo perfeitamente possível que o acusado responda em liberdade à ação penal e, embora o fato criminoso se distancie temporalmente, sobrevier razões que justifiquem a necessidade da custódia cautelar.
Outrossim, a contemporaneidade incide sobre as circunstâncias que fundamentam a decretação, e estas estão presentes, quais sejam, a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública. "Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevier razões que a justifiquem".
O entendimento jurisprudencial pode ser descrito: PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRESSIVIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Os requisitos da preventiva restaram devidamente justificados pelo Magistrado singular, haja vista que demonstrado o risco para a ordem pública e a agressividade do recorrente.
Assim, o pedido de revogação da prisão não procede, uma vez que existe a possibilidade de se porventura solto, o recorrente vir a reiterar a suposta prática criminosa, tendo em vista a violência com que supostamente atuou contra a vítima, deferindo-lhe vários golpes de faca na face, no crânio e em partes do corpo até lhe ceifar a vida. 2.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 75838 RS 2016/0240116-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal, em virtude da fuga da Acusada. 2.
Não há ilegalidade na prisão cautelar, porque, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória.
Precedente. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 704483 TO 2021/0354172-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
CONFORME O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT: “1.
A fuga do paciente é fundamento idôneo para embasar sua prisão preventiva para efetivo cumprimento da lei penal.” Acórdão 1222207, 07233504320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no PJe: 19/12/2019. “E a fuga logo após o crime, para se furtar à aplicação da lei penal, sendo o paciente preso em outro estado da Federação, autorizam a prisão para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual.” Acórdão 1262026, 07207675120208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Noutro giro, o acusado não foi localizado após o cometimento do crime, nem se apresentou na delegacia para contar sua versão sobre os fatos, só foi localizado vários anos após os alegados fatos.
Veja o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Organização criminosa.
Prisão preventiva.
Fuga do distrito da culpa.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
O entendimento deste Tribunal é de que a condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 209215 RJ 0064897-16.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022).
Cumpre ressaltar, que a contemporaneidade não deve ser observada entre a data do fato e a data do cumprimento do mandado de prisão, mas sim sobre os motivos ensejadores da custódia e esta inclusive foi decretada desde a época própria próxima aos alegados fatos, não sendo cumprida ainda em razão da omissão do demandado e o estado de distanciamento do distrito da culpa, estando foragido.
Desta forma, no caso em tela, observo que os requisitos ensejadores da decretação da custodia permanecem, visto que após o fato, o acusado permaneceu distante do distrito da culpa por quase quinze anos, e, a retomada do andamento do processo só foi possível, recentemente, em razão do cumprimento do mandado de prisão em 12/03/2024.
Relembro, ainda, que as condições subjetivas favoráveis, “tais como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (STJ - HC 330.967/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016).
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do indiciado e, conforme demonstrado, este não possui condições de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo processual (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319) e risco à própria e já mencionada aplicação da lei penal.
Não se trata aqui de mera presunção, pois o acusado, primeiramente, no momento da prisão em flagrante, teria serrado em companhia de outros custodiados as grades da carceragem da Delegacia e manteve-se foragido por tempo considerável, portanto, o seu histórico é suficientemente capaz de induzir o entendimento de que se permanecer em liberdade, provavelmente permanecerá longe do distrito da culpa novamente.
O princípio da cooperação processual, consagrado no ordenamento jurídico, estabelece que todas as partes envolvidas no processo devem colaborar ativamente para o seu bom andamento e para a correta aplicação da justiça.
Nesse sentido, é incumbência do demandado de após citado, através da defesa técnica apresentar a resposta à acusação, peça processual fundamental para o exercício do contraditório e da ampla defesa e o prosseguimento regular do feito.
Desta maneira, considerando o princípio da cooperação processual, embora a defesa tenha impetrado Habeas Corpus requerendo a revogação da prisão do acusado no Tribunal de Justiça do Estado do Pará e no Superior Tribunal de Justiça, até o presente o acusado não apresentou defesa processual obrigatória para a defesa do acusado (resposta à acusação) como forma de demonstrar que estaria colaborando com o andamento da persecução penal.
Ademais, nada obsta que a defesa apresente fatos novos para que a decisão seja revista, à qualquer tempo.
Por fim, considerando o requerimento Ministerial e o pedido da defesa, entendo por deferir o pedido, a fim de que o custodiado permaneça na unidade prisional que se encontra, visto que é a unidade mais próxima do Município de residência da família do custodiado, conforme documento ID 115685459, conforme alegado por ele.
Por conseguinte, considerando o parecer do Ministério Público e as alegações da defesa, verifico inexistir situação fática ou jurídica que recomende providência diversa, no momento, e os fundamentos da preventiva detiveram reforço com o estado de fuga do acusado por tanto tempo, em descrédito do Judiciário e principalmente para que não haja risco à aplicação da lei penal e da ordem pública, assim, em consonância com o requerimento ministerial, mantenho a custódia preventiva do réu LORISVALDO SILVA SANTOS, com fulcro na decisão ID 104121355, e nos fundamentos ora apresentados, cuja fundamentação faço parte integrante deste julgado.
SÍNTESE DA DECISÃO: 1.
MANTENHO a prisão preventiva do réu LOURISVALDO SILVA SANTOS, na forma da fundamentação acima descrita. 2.
Cite-se o acusado, na forma da lei, para apresentar Resposta à Acusação, no prazo de 10 dias, através de advogado ou Defensor Público, informando se tem advogado ou se requer a assistência de advogado dativo, com celeridade, empreendendo-se no que depender deste juízo a Celeridade e Razoável Duração do Processo. 3.
Intime-se a defesa, constituída nos requerimentos anteriores, para tomar ciência da decisão, e, para, após a citação do acusado, querendo, habilitar-se também para a resposta a acusação e para apresentar resposta à acusação no prazo legal. 4.
OFICIE-SE à SEAP para que mantenha o custodiado no CCP Central de Custódia de Marabá, em local próximo à residência dos familiares se não houver qualquer apontamento legal em contrário. 5.
Expeça-se o necessário. 6.
Registros necessários no BNMP (CNJ).
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa, esta via PJE e DJE.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
20/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:20
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:56
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
12/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 05:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800032-76.2023.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: LORISVALDO SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, bem como sobre a alteração do local da custódia, no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão.
Anapu, 8 de maio de 2024 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
08/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/03/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2023 19:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
18/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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