TJPA - 0807240-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:02
Baixa Definitiva
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30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ALUBAR METAIS E CABOS S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ALUBAR METAIS E CABOS S/A interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO insurgindo-se contra o pronunciamento do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que declinou à Justiça Federal, da competência para processar e julgar a Notificação Judicial nº 0828835-31.2024.814.0301 (Id. 112570902, autos de origem), provida em desfavor de COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP.
Em suas razões (Id. 19339275), sustenta que a parte agravada é sociedade de economia mista, cabendo à Justiça Estadual apreciar as demandas em que figure como parte, tal como na espécie.
Pondera que ainda que seja empresa pública federal, referida transformação teria ocorrido no curso do processo, o que inviabiliza a modificação da competência, devendo prevalecer a regra da perpetuatio jurisdiciones.
Acrescenta que a suposta alteração societária foi recebida com surpresa, sem qualquer oportunidade de manifestação, fato que impõe a reforma da decisão agravada.
Outrossim, almeja o provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada e, por conseguinte, declarada a competência do juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, para processar e julgar o feito originário.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932 do Código de Processo Civil, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 19342227/29), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Pois bem.
Vislumbro, prima facie, que a parte agravante não logrou êxito em se desincumbir do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, bem como de demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
Explico.
Consigno inicialmente que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil disciplinam que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos feitos em que figurem como parte ou interveniente a União, suas autarquias ou empresas públicas, respectivamente: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) O Supremo Tribunal Federal, no exercício natural da interpretação constitucional, há muito já se posicionou sobre a temática: EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA CRIMINAL.
APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS CONTRA A COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, QUE, UTILIZANDO-SE TAMBÉM DE RECURSOS DA UNIÃO, ADMINISTRA E EXPLORA AS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DO REFERIDO ESTADO.
ATIVIDADES ATRIBUÍDAS PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO EXCLUSIVAMENTE AO ENTE FEDERAL.
ARTIGO 21, INCISO XII, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTERESSE JURÍDICO DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO AMPLAMENTE DEMONSTRADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. 1.
O magistério jurisprudencial da Corte é no sentido de que “a presença de interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas (...), constitui pressuposto para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Constituição” (HC nº 81.916/PA, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/10/02). 2.
Conforme destacado na decisão agravada, o interesse jurídico direto e específico da União revela-se incontroverso na espécie, pois a Companhia Docas do Pará tem por ofício, utilizando-se também de recursos da União, administrar e explorar as instalações portuárias do referido Estado.
Atividades atribuídas pelo constituinte originário exclusivamente ao ente federal, conforme preleciona o art. 21, inciso XII, alínea f, da Constituição da República. 3.
Agravos regimentais não providos. (RE 614115 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014) Corrobora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS.
UNIÃO FEDERAL.
INTERVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 283/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Controvérsia em torno da competência da Justiça Federal para o julgamento de ação ordinária ajuizada contra a CODESP (Companhia das Docas do Estado de São Paulo), que era uma sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Portos da Presidência da República, tendo sido transformada em empresa pública federal, em face do interesse manifestado pela União. 2.
Possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial.
Não incidência do óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o recurso especial infirmou todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º 283/STJ. 4.
Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União Federal, suas autarquias ou empresas públicas. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1674973/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 14/09/2018) Portanto, ao revés do que sustentado pela parte agravante, não compete ao juízo estadual enveredar sobre o interesse da empresa pública federal no feito, de maneira que, identificando tal situação, compete-lhe apenas remeter os autos à Justiça Federal para fazê-lo, sob pena de incorrer em grave usurpação de competência, a teor do verbete sumular 150 do STJ: Súmula nº 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Por derradeiro, em relação à transformação da natureza jurídica societária da parte agravada, de sociedade de economia mista para empresa pública federal, não há que se falar em perpetuatio jurisdiciones, tampouco em decisão surpresa, pois é fato que foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 08/06/2018, não sendo promovido no curso da ação originária, muito menos pelo juízo de origem. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir o presente pronunciamento como mandado/ofício (Portaria nº 3.731/2015 – GP).
Belém/PA, 06 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora - 
                                            
06/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:28
Conhecido o recurso de ALUBAR METAIS E CABOS S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 15:55
Declarada incompetência
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02/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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