TJPA - 0800762-07.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:46
Decorrido prazo de AMAURILDO DA CUNHA em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800762-07.2024.8.14.0024 DECISÃO Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Considerando o requerimento da parte exequente (ID nº 136199603), dou prosseguimento a este processo eletrônico e DETERMINO: 01.
INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) Via celular/WhatsApp, contato: (42) 99859-9918, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) , sob pena do acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa, nos moldes do que preceitua o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE; 02.
Não havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de penhora em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), observando o item acima; 03.
Não sendo localizados bens, INTIME-SE o(s) exequente(s) para apontar diretrizes para execução, sob pena de arquivamento do feito; 04.
Havendo penhora, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para se manifestar(em) sobre a constrição judicial de valores ou bens no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, do CPC c/c Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA); 05.
Enfim, RETORNEM os autos para apreciação do magistrado; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 14 de julho de 2025.
JOAO VINICIUS DA CONCEIÇAO MALHEIRO Juiz de Direito Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
14/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 01:34
Decorrido prazo de N. B. COSTA - EPP em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800762-07.2024.8.14.0024 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por N.
B.
Costa - EPP, na qual se pleiteia a cobrança de valores decorrentes de contrato firmado com o requerido Amaurildo da Cunha, relativo à compra de mercadorias por parte do demandado.
O valor atribuído à causa é de R$ 7.328,25 (sete mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Da revelia e seus efeitos A ausência de contestação pelo réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Contudo, tal presunção não é absoluta, cabendo ao magistrado analisar a plausibilidade do pedido à luz dos documentos e fundamentos apresentados pela parte autora.
Do inadimplemento contratual Nos termos do art. 389 do Código Civil, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
O contrato e os documentos apresentados pela parte autora comprovam a celebração do negócio jurídico e o inadimplemento por parte do requerido, sem qualquer justificativa plausível.
Em conformidade com o princípio "pacta sunt servanda", as partes devem honrar os compromissos livremente assumidos.
Ademais, o Código Civil, em seu art. 422, impõe às partes o dever de observar a boa-fé e a probidade na execução dos contratos, princípio violado pela conduta do requerido.
Segundo os documentos apresentados, o débito está devidamente comprovado por meio da planilha de débitos e demais documentos juntados aos autos (108603050), que demonstram a inadimplência da parte ré.
A presunção decorrente da revelia e a prova documental apresentada pela parte autora tornam incontroversa a existência do débito.
O inadimplemento de obrigações contratuais é causa suficiente para a cobrança do valor devido, de acordo com o princípio do pacta sunt servanda, que obriga o cumprimento dos contratos firmados pelas partes.
Assim, a parte autora desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não havendo qualquer controvérsia sobre o débito, sendo cabível o pedido de cobrança.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: Condenar o requerido Amaurildo da Cunha ao pagamento de R$ 7.328,25 (sete mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) à parte autora N.
B.
Costa - EPP; Determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do vencimento das obrigações, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros serão equivalentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme legislação vigente (Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 1º do CC).
Sem custa e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Itaituba (PA), 26 de novembro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
02/12/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:33
Audiência Una realizada para 30/10/2024 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
28/10/2024 01:43
Decorrido prazo de AMAURILDO DA CUNHA em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/10/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 01:50
Decorrido prazo de N. B. COSTA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:40
Audiência Una redesignada para 30/10/2024 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
08/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:42
Decorrido prazo de N. B. COSTA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 12:20
Decorrido prazo de N. B. COSTA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:19
Audiência Una designada para 07/08/2024 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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04/06/2024 07:21
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
04/06/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0800762-07.2024.8.14.0024 EXEQUENTE: N.
B.
COSTA - EPP EXECUTADO: AMAURILDO DA CUNHA D E S P A C H O: 1.
Defiro a Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; 2.
Determino a designação, pela Secretaria, de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada. 3.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra-designada. 4.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Itaituba/PA, 29 de maio de 2024 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
29/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0800762-07.2024.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: EXEQUENTE: N.
B.
COSTA - EPP.
PROMOVIDO(S) .
VALOR DA CAUSA:7.328,25.
DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora não juntou aos autos comprovação de seu endereço atualizado.
Tal documento é essencial para se fixar a competência do Juízo, de acordo com a Resolução de nº 017/2011-GP, bem como para regular processamento e julgamento da presente demanda.
Sendo assim, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial, a fim de juntar comprovante de residência idôneo em nome do autor, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal; 02.
Caso não possua comprovante de endereço atual em nome próprio deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que o autor reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei; 03.
QUE junte, no mesmo prazo, documentos pessoais da parte autora, como RCPJ, por exemplo; 04.
Após, com ou sem a emenda da inicial, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 28 de abril de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
28/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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