TJPA - 0838426-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:24
Decorrido prazo de RALRIZONIA FERNANDES SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:52
Decorrido prazo de RALRIZONIA FERNANDES SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0838426-17.2024.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado na 3ª Vara de Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado no Processo nº 0861425-61.2024.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0815065-98.2024.8.14.0000.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos oriundos da 3ª Vara de Fazenda Pública que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicialaté que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 16 de setembro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
18/09/2024 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 05:21
Decorrido prazo de RALRIZONIA FERNANDES SOUSA em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:14
Decorrido prazo de RALRIZONIA FERNANDES SOUSA em 03/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815065-98.2024.8.14.0000
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09/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 13:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:01
Declarada incompetência
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08/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 08:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/06/2024 17:03
Decorrido prazo de RALRIZONIA FERNANDES SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:38
Decorrido prazo de RALRIZONIA FERNANDES SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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11/05/2024 11:11
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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11/05/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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09/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Intime-se o requerente, por meio de seu procurador, para emendar a inicial e corrigir o montante cobrado, no que tange aos juros e correção monetária, aos ditames dos temas 810 do STF e 905 do STJ (condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos).
Após o advento da Emenda Constitucional nº. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, devendo ser apurados e compensados os valores eventualmente já pagos.
Deve o requerente trazer à colação o título executivo judicial.
O não cumprimento da determinação ora exarada importará no indeferimento da petição inicial.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
07/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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