TJPA - 0907642-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:30
Decorrido prazo de CECILIA MARGARIDA DANTAS DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0907642-02.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AVENIDA "PAULISTA", 2 150, SÃO PAULO (SP), Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 REQUERIDO: Nome: CECILIA MARGARIDA DANTAS DA SILVA Endereço: TV S SEBASTIÃO, 1082, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-620 DECISÃO Cumpra-se liminar de busca e apreensão proferida em decisão de ID.
Num. 114574755 no endereço informado em petição der ID.
Num. 140671808.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
14/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0907642-02.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 REQUERIDO: Nome: CECILIA MARGARIDA DANTAS DA SILVA Endereço: TV S SEBASTIÃO, 1082, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-620 DECISÃO 1.
Dou ciência às partes a respeito do julgamento do Agravo de Instrumento de no 0807888-83.2024.8.14.0000, interposto pela requerida, ao qual foi negado provimento, consoante decisão em anexo. 2.
Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento e que o autor procedeu ao depósito do contrato original em Secretaria (ID 123275422), cumpra-se o mandado de busca e apreensão deferido ao ID 114574755, sob a condição do recolhimento das custas cabíveis pela parte requerente. 3.
Verifico que houve o comparecimento espontâneo da ré ao feito (110988016), pelo que considero suprida eventual falta ou nulidade de sua citação, nos termos do art. 239, §1o, do CPC/2015.
Ademais, observei que as partes já apresentaram contestação (ID 110988024) e réplica (ID 119494292). 4.
Do prosseguimento do feito.
Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
28/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/12/2024 23:19
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:22
Juntada de Decisão
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05/06/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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07/05/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0907642-02.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 REQUERIDO: Nome: CECILIA MARGARIDA DANTAS DA SILVA Endereço: TV S SEBASTIÃO, 1082, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-620 FINALIDADE: citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora indica o fiel depositário na exordial (ID.
Num. 105075439 - pág. 24/26). 2.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A priori, verifico que a parte requerida apresentou manifestção nos autos, conforme petição de ID.
Num. 110988024, pelo que considero o comparecimento espontâneo desta, suprindo a necessidade de citação, conforme art. 239, §1º, do CPC.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112801470382200000098869591 1_Petição Inicial_48041476 Petição 23112801470399200000098869592 2_Atos Constitutivos Documento de Identificação 23112801470435700000098869593 3_Procuração_2023 Procuração 23112801470476100000098869594 6_Notificação_48041476 Documento de Comprovação 23112801470546600000098869595 7_Planilha_48041476 Documento de Comprovação 23112801470584400000098869596 8_Contrato_48041476 Documento de Comprovação 23112801470617200000098869597 9_Pesquisas_48041476 Documento de Comprovação 23112801470687600000098869598 Petição de comprovante de pagamento de custas Petição 23120610032583200000099366067 Certidão Certidão 23121111390482200000099568640 Decisão Decisão 23121209293180000000099620504 Certidão Certidão 24012412312329500000101159415 Habilitação nos autos Petição 24031214483023500000104206848 PROCURAÇÃO - CECILIA MARGARIDA DANTAS DA SILVA Procuração 24031214483058800000104206850 AT DE INSUFICIENCIA - CECILIA MARGARIDA DANTAS DA SILVA Documento de Comprovação 24031214483129300000104206851 Contestação Contestação 24031214502029900000104206856 Petição Petição 24041221003168100000106216451 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
02/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:41
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 11:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:31
Expedição de Decisão.
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12/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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