TJPA - 0800956-27.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 07:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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27/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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25/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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23/05/2025 00:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800956-27.2021.8.14.0116 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: RUA DOZE, 00, DELEGACIA POLICIA CIVIL, AEROPORTO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMERSON CARNEIRO DA CONCEICAO Endereço: Rua Gorotire, 884, Cel. 94 99139-1194 recado adv, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-171 SENTENÇA Vistos, etc.
Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EMERSON CARNEIRO DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, por suposta prática do crime previsto no arts.
Art. 121, §2º, II c/c Art. 14, inc.
II do CPB e no Art. 12 da Lei 10.826/03.
Narra a denúncia, em síntese, que: “(…) Consta nos autos do inquérito em epígrafe que no dia 13.06.2021, neste município, EMERSON CARNEIRO DA CONCEIÇÃO, com manifesto animus necandi, em razão de motivo fútil consistente em uma desavença decorrente de limites de terra, desferiu três disparos de arma de fogo em face de Antônio José Silva, somente não alcançando seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima foi socorrida a tempo.
Ademais, utilizou, para tanto, uma arma de fogo de uso permitido que possuía em sua residência ou dependência desta, em desacordo com determinação legal ou regulamentar..” Denuncia recebida em ID 58859882.
Defesa apresentada em ID 85394454.
Audiência de instrução realizada em 23/05/2024, o qual foi colhido o interrogatorio do réu, a oitiva das testemunhas bem como a oitiva da vítima.
Alegações finais pela acusação em ID 118041034, requerendo a pronúncia do réu nos termos da denúncia.
Alegações finais pela defesa em ID 132964513, em 04/12/2024, requerendo a impronúncia do réu. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Conforme determinação contida na Constituição da República de 1988, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, compete ao Tribunal Popular do Júri.
Nessa fase processual, cumpre ao Magistrado apenas avaliar a admissibilidade da acusação, após o que concluirá pela pronúncia (art. 413, CPP), impronúncia (art. 414, CPP), desclassificação (art. 419, CPP) ou absolvição sumária do acusado (art. 415, CPP).
Nesse contexto, o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Portanto, não há que se falar em julgamento de mérito, mas somente de juízo de admissibilidade da acusação, no qual a dúvida se resolve pela aplicação do princípio in dubio pro societate.
A decisão a ser editada nesta fase do processo de competência do Júri Popular pode ter conteúdo jurídico diversificado, a depender da linha de conclusão que a instrução permita ao Juiz seguir.
Na hipótese em que haja espaço para a absolvição desde logo do acusado, o que se denomina, em doutrina, de absolvição sumária, há inegável exercício de cognição exauriente, onde, em juízo de certeza, o Juiz monocrático proclama não tenha havido o fato; não seja o acusado o autor do fato que concluiu tenha havido; seja atípica a conduta; ou, ainda, a existência de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Não é o que se verifica nas situações de pronúncia ou mesmo impronúncia do acusado.
Nesses casos, o exercício da cognição é meramente superficial, de modo que a lei não confere abertura para que o Juiz singular, nesta sede, exercite juízo de certeza sobre a autoria ou participação.
Do ponto de vista do processo (ou formal), a decisão editada nesta sede processual, se procedente for, além de encerrar a fase de formação da culpa (denominada de judicium accusationis) reconhece a competência do Tribunal do Júri – não de modo definitivo, pois o Tribunal do Júri poderá, ainda assim, desclassificar o crime – e inaugurar a fase de preparação do plenário, que levará o caso ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida.
Toda essa construção da doutrina e da jurisprudência dá-se em face do art. 413 do Código de Processo Penal, em cuja redação preconiza e delimita o conteúdo da decisão de pronúncia, a qual, como já se fez ver, cinge-se à certeza da materialidade e existência de indícios de autoria ou participação.
Veja-se a literalidade do dispositivo: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nos presentes autos, o Ministério Público imputa ao acusado, já qualificado, as penas dos arts.
Art. 121, §2º, II c/c Art. 14, inc.
II do CPB e no Art. 12 da Lei 10.826/03, cometido em face de ANTONIO JOSÉ SILVA.
No caso em testilha, a materialidade do crime contra a vida restou evidenciada nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência anexado aos autos, o auto de apresentação e apreensão ( revolver calibre 38), auto de exame de corpo de delito. (ID´s 37546929 págs. 03/08/10 , respectivamente) Quanto à autoria dos delitos, as provas colhidas ao longo da instrução criminal, consubstanciadas pelo inquérito policial, levam à conclusão de que há indícios de que o acusado foi o autor do fato.
Segundo a vítima, Antonio José Silva, em audiência, disse: Que a sogra do acusado havia elaborado um documento que resultou na ocupação indevida de aproximadamente 8 metros da propriedade pertencente à sua esposa. entretanto, esclareceu que a situação foi posteriormente regularizada pelo INCRA.
Acrescentou que o acusado realizou o plantio de culturas próximo à cerca, invadindo parte do terreno da vítima, e que teria, inclusive, enviado um recado solicitando a limpeza da área.
Que chegou a aplicar veneno na área invadida, mas o acusado insistiu em plantar novamente dentro dos limites da sua propriedade.
Em determinado dia, enquanto realizava a limpeza do terreno próximo à cerca com o uso de um facão, cortou alguns pés de açaí que pertenciam ao acusado e que estavam invadindo seu lote.
O acusado, então, aproximou-se e o questionou sobre o que ele estava fazendo e se tinha certeza de que os açaizeiros estavam realmente em sua propriedade.
Na sequência, o acusado se dirigiu até a vítima portando um revólver e efetuou três disparos, sendo que dois atingiram o ofendido.
Durante a ação, a arma caiu ao solo quando o acusado tentou retirar uma bomba que carregava nas costas, momento em que a vítima conseguiu pegar o revólver e correu para sua residência.
Em seguida, sua esposa pediu ajuda a um vizinho, o qual acionou a Polícia Rodoviária, que já se encontrava nas proximidades da estrada.
Com a chegada dos policiais, o acusado empreendeu fuga.
Por fim, a vítima esclareceu que não possuía nenhuma desavença anterior com o acusado.
Ouvida em Juízo, a testemunha, 2º Sargento PM Augusto Araújo dos Santos, confirmou: Que estavam na rodovia PA-279 quando ouviram disparos de arma de fogo, mas não visualizaram qualquer movimentação suspeita no momento.
Logo em seguida, algumas pessoas chegaram ao local relatando que havia um indivíduo ferido a tiros.
Ao se dirigirem ao ponto indicado, foram informados de que o autor dos disparos havia fugido.
A vítima, por sua vez, declarou que portava a arma de fogo utilizada no ocorrido.
Ouvida em Juízo, a testemunha, 3º Sargento PM Luciano da Silva, narrou em juízo: Que trafegavam pela rodovia PA-279, nas proximidades do aeroporto de Ourilândia, quando ouviram disparos de arma de fogo.
A equipe policial dirigiu-se ao local indicado, onde constatou a presença de uma pessoa ferida por projéteis.
Na mesma ocasião, foi entregue aos policiais a arma de fogo supostamente utilizada na ação.
O acusado, Emerson Carneiro, em interrogatório, disse: Que se encontrava em sua propriedade aplicando defensivo agrícola quando percebeu a presença da vítima no interior do imóvel, portando um facão e arrancando pés de açaizeiro.
Informou que, durante o diálogo entre ambos, a vítima demonstrava-se bastante exaltada e teria dito que já havia o advertido para não cultivar naquela área.
Segundo o acusado, o ofendido tentou agredi-lo com o facão, ocasião em que entraram em luta corporal.
Afirma que, para se defender, efetuou dois disparos de arma de fogo e, em seguida, empreendeu fuga.
Declarou, ainda, que já se encontrava armado com o revólver naquele momento.. .
Com toda a prova produzida em juízo, entendo, portanto, que existem indícios da prática do crime conforme narrado na denúncia, imputados ao acusado em sua forma qualificada.
Prossigo.
Na parte final do § 1º do Art. 413 do Código de Processo Penal, a norma impõe que se decida, no corpo da pronúncia, sobre as qualificadoras e causas de aumento de pena que eventualmente haja.
Como sabido, é jurisprudência mansa e pacífica no sentido de que as qualificadoras somente devem ser arredadas da pronúncia quando declaradamente repelidas pelo conjunto probatório reunido no decorrer do inquérito e da instrução criminal.
Ainda que na dúvida, devem ser elas submetidas ao crivo do seu juízo natural: o Tribunal do Júri.
Nesse sentido: STJ: não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese. (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015).
Assim, as qualificadoras somente podem ser rejeitadas quando manifestamente improcedentes, ou seja, exclusão da qualificadora só pode ocorrer quando houver juízo de certeza quanto à sua inexistência, o que não é a hipótese dos autos.
O Superior Tribunal Justiça tem entendido de igual forma quanto à inclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia.
Confira-se: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.(...). 3.
As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4.
Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural 168 Manual Prático de Decisões Criminais da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 228924/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 5ª turma, DJe 09/06/2015) (Grifo nosso) ANTE O EXPOSTO, Convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios razoáveis de autoria, forte no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado EMERSON CARNEIRO DA CONCEIÇÃO, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, II c/c Art. 14, inc.
II do CPB e no Art. 12 da Lei 10.826/03.
Intimem-se o Ministério Público, o Defensor do acusado e o acusado, pessoalmente.
Preclusa esta decisão, independentemente de novo despacho, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, em 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências, conforme preleciona o art. 422, do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:39
Proferida Sentença de Pronúncia
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14/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON DIAS RODRIGUES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800956-27.2021.8.14.0116 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: RUA DOZE, 00, DELEGACIA POLICIA CIVIL, AEROPORTO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMERSON CARNEIRO DA CONCEICAO Endereço: Rua Gorotire, 884, Cel. 94 99139-1194 recado adv, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-171 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo criminal em que o Ministério Público apresentou suas alegações finais dentro do prazo legal.
Por sua vez, a defesa, representada pelo advogado constituído nos autos, não apresentou suas alegações finais, deixando transcorrer o prazo legal para a apresentação.
Considerando que a apresentação das alegações finais pela defesa é garantia constitucional e procedimento essencial para o exercício do contraditório e ampla defesa, conforme preceitua o art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, determino o seguinte: 1.
Intime-se o advogado constituído nos autos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente as alegações finais da defesa, sob pena de ser oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por eventual desídia profissional. 2.
Cumpra-se com urgência, considerando a necessidade de observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. 3.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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27/07/2024 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON DIAS RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800956-27.2021.8.14.0116 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: EMERSON CARNEIRO DA CONCEICAO DATA: 23/05/2024 às 09:00h TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data e horário acima mencionados, foi feito o pregão e declarada aberta a audiência.
Presentes: Juiz de Direito Substituto: DR.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Ministério Público: DR.
JOÃO RAMOS NETTO Polo Passivo: EMERSON CARNEIRO DA CONCEICAO Advogado: DR.
ANTONIO EDSON DIAS RODRIGUES DA SILVA - OAB PA30563 Vítima: ANTONIO JOSE SILVA Testemunha do MP: PM LUCIANO DA SILVA Testemunha do MP: PM MÁRCIO AUGUSTO ARAÚJO DOS SANTOS Estudante de direito: Brena Caroline Cavalcante Gomes – RG: 6304386 Estudante de direito: Ludmila Rodrigues da Silva – RG: 9688576 Estudante de direito: Matheus Vieira Miranda - RG: 8258483 Ausentes: Testemunha do MP: PM THIAGO DONÁ Iniciados os trabalhos, confirmada a regularidade da transmissão de som e imagem dos participantes, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do(s) advogado(s).
Neste momento, passou-se a oitiva da vítima: ANTONIO JOSE SILVA.
Qualificada na forma da lei.
O depoimento ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, os estudantes de direito ingressaram à sala de audiência sem óbice pelas partes.
O que foi deferido pelo MM.
Juiz o qual ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se a oitiva da Testemunha do MP: PM MÁRCIO AUGUSTO ARAÚJO.
Alertada e compromissada na forma da lei.
O depoimento ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se a oitiva da Testemunha do MP: LUCIANO DA SILVA.
Alertada e compromissada na forma da lei.
O depoimento ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Dada a palavra ao Parquet este desistiu da testemunha ausente.
O que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Neste momento, passou-se à qualificação e interrogatório do denunciado: EMERSON CARNEIRO DA CONCEICAO.
O MM.
Juiz assegurou ao réu o seu direito constitucional de permanecer calado.
Foi garantido ao denunciado o direito a entrevista com seu advogado.
O interrogatório foi registrado em meio audiovisual, conforme autoriza o art. 405, §1º, do CPP (plataforma Microsoft Teams).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Após a juntada das mídias, abra-se vistas ao Ministério Público para no prazo legal apresentar memoriais escritos.
Na sequência, intime-se a defesa por igual prazo a fim de apresentar memorais escritos por igual prazo.
Façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO e COMUNICAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, o M.M.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, dispensada a assinatura dos presentes.
Eu, ___, Juliana Rolim Machado matrícula n. 218898, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e abaixo MM.
Juiz subscreve e atesta as presenças.
Encerrada às 10:00h.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON DIAS RODRIGUES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:46
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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20/05/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 09:36
Juntada de Informações
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03/05/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:58
Juntada de Informações
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02/05/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800956-27.2021.8.14.0116 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: RUA DOZE, 00, DELEGACIA POLICIA CIVIL, AEROPORTO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EM APURAÇÃO Endereço: desconhecido Nome: EMERSON CARNEIRO DA CONCEICAO Endereço: VICINAL NAZARÉ, S/N, EM FRENTE A LOCALIZA, 99305-7332, MARIA PRETA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO/MANDADO Analisando os autos, verifica-se que a denúncia já foi recebida na forma do art. 396 do Estatuto Processual Penal, não sendo hipótese de aplicação do disposto no art. 397, do diploma legal mencionado alhures.
Além do mais, os fatos elencados na defesa apresentada retro necessitam de dilação probatória.
Isto posto, na forma do art. 399, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de maio de 2024, às 09h00min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Fórum.
De todo modo, em nome da economia e celeridade processual, desde já, caso pretendam as partes a participação telepresencial, disponibilizo o link para tal: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1692815047910?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Expeça-se o que for necessário para a perfeita realização do ato.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado e ofício, nos termos os Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
28/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2024 10:37
Juntada de Informações
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28/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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23/08/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 23:41
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2022 23:25
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2022 08:48
Juntada de Ofício
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03/12/2021 12:22
Conclusos para decisão
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03/12/2021 12:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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29/11/2021 16:59
Juntada de Petição de denúncia
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15/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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