TJPA - 0812666-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:35
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEREDO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEREDO em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:36
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 06:17
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 CERTIDÃO Processo nº 0812666-03.2023.8.14.0301 (PJe).
CERTIFICO em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que o recurso inominado interposto pelo promovido (ID 116887125 a 116887136) foi apresentado dentro do prazo legal, conforme registro de ciência de intimação eletrônica, bem como que a comprovação do preparo do recurso ocorreu conforme determinado no art. 4º do Provimento Conjunto nº 005/2013 - CJRM/CJCI, de 25/06/2013.
Diante do exposto, estamos intimando a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O acima referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 5 de junho de 2024.
CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) -
05/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 05:06
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEREDO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 13:33
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:33
Decorrido prazo de ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEREDO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:33
Decorrido prazo de ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:33
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MORAIS LEITE em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:33
Decorrido prazo de ALLAN HENRIQUE FERNANDES RENDEIRO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:29
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 10:01
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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11/05/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0812666-03.2023.814.0301 SENTENÇA Trata-se de indenização em que ALBERTO MAURO ANIJAR e outros contendem com ALLAN HENRIQUE FERNANDES RENDEIRO, ao argumento de que o reclamado propagou ofensas em aplicativo de mensagens, as quais foram levadas ao conhecimento de dezenas de pessoas A relação que se estabeleceu entre as partes é típica de Direito Civil, cabendo sua análise segundo o Código Civil e levando em conta a responsabilidade subjetiva.
Assim, cabe ressaltar que a prova do fato, isto é, fato constitutivo do direito do autor, na forma no art. 373, I do CPC é ônus do alegante.
Conforme se observa pelas provas juntadas, entendo que, no que se refere aos reclamantes ALBERTO MAURO ANIJAR, ELAINE AUGUSTA NAS NEVES FIGUEREDO e SANDRA HELENA MORAIS LEITE não está constatada a ocorrência de dano ao patrimônio subjetivo dos demandantes, tendo em vista que os fatos têm como pano de fundo a direção da cooperativa, da qual todos fazem parte, inclusive o demandando.
Deste modo, está evidente que as expressões lançadas pelo reclamado não ultrapassam o direito de crítica e tais pessoas, em razão do cargo de direção que ocupam ou ocupavam à época, estão sujeitas.
Não observo o limite razoável tenha sido ultrapassado, tendo em vista as peculiaridades do caso, eis que necessário certo grau de tolerância Neste sentido: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
MENSAGEM EM REDE SOCIAL.
CRÍTICA DIRIGIDA A EX GESTOR PÚBLICO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO ULTRAPASSADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPARAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ordinariamente, no âmbito das redes sociais, são realizadas críticas como resultado da liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal, não podendo as palavras empregadas ser desvinculadas de seu respectivo contexto.
E, na hipótese, os comentários foram relacionados à atuação funcional do agente público, não demonstrada a intenção de ofensa pessoal a honra do reclamante.
Ademais, é de se ter em mente que ocupante de cargo público, devido a seu mister, deve estar propenso a eventuais críticas a seus posicionamentos e posturas profissionais, críticas que visam, exatamente, o aperfeiçoamento do exercício do cargo público e legitimam o processo democrático de governabilidade, ainda que após o término do mandato.
Aplicação da Teoria da Proteção Débil do Homem Público.
Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar improcedente a pretensão autoral.
Gratuidade de justiça deferida. (TJ-AP - RI: 00003118820188030005 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/06/2019, Turma recursal)
Por outro lado, no que se refere ao reclamante ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA, verifico que o reclamado extrapolou seu direito de expressão e crítica, na medida em que utilizou o nome do requerente a fim de vincular conduta ilícita, ao afirmar que “enquanto uns passam aperreio outros ROUBSON AOS TADACHOS e tem Porshe, Ferrari e BMW”, caracterizando a intenção de ofensa pessoal ao reclamante.
No que se refere à alegação de litigância de má-fé, destaco que os requerentes não ultrapassaram os limites de seu direito de ação, não encontrando assim nenhum elemento caracterizador da conduta imputada.
Para análise do quantum, observo a capacidade econômica das partes, a natureza da conduta, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, traduzindo pelo valor de R$5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para condenar o reclamado a pagar ao autor ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA, o valor de R$5.000,00 a título de danos morais a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês desde o evento danoso.
Indefiro o pedido em face dos reclamantes ALBERTO MAURO ANIJAR, ELAINE AUGUSTA NAS NEVES FIGUEREDO e SANDRA HELENA MORAIS LEITE e o pedido do réu de litigância de má-fé dos autores, tudo na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
A parte ré terá o prazo de quinze dias após a intimação para cumprimento voluntário para cumprir esta decisão, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
07/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:30
Audiência Una realizada para 09/11/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 23:30
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 12:05
Audiência Una redesignada para 09/11/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2023 13:33
Audiência Una designada para 05/02/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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