TJPA - 0022015-44.2015.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:19
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0022015-44.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA BRITO e outros REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N. 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS.
Autores : MARIA DAS DORES SILVA BRITO e JOSE CIDENY CUNHA DOS REIS.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA BRITO e JOSE CIDENY CUNHA DOS REIS, já qualificados nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Narra a parte Autora à peça inicial, em síntese, que são pais dos jovem MARTINHO NETO BRITO DOS REIS, falecido em 08.07.2014, aos 20 anos de idade.
Afirmam que seu filho era esforçado, religioso e trabalhador, cursou a Academia Preparatória aos Concursos Militares e estava empregado a época, exercendo a função de entregador motorizado com carteira assinada, e que nunca se envolvera com atividades delitivas, como demonstra pela certidão de antecedentes criminais em anexo.
Relatam que no dia 08.07.2014, o filho dos autores estava na Av.
Pedro Álvares Cabral, em Belém, quando foi provavelmente confundido com um criminoso pela Polícia, vindo, por isso, a ser assassinado por policiais, conforme laudo de necropsia atestando como causa da morte: “hemorragia intra abdominal devido ferida perfurocontusa transfixante de abdômen produzida por projetil de arma de fogo”, na região lombar direita.
Contam que de acordo com os policiais militares envolvidos, eles teriam avistado dois homens em atividade suspeita e deram ordem para parar, contudo, saíram em fuga tendo um deles disparado contra a viatura, pelo que os policiais revidaram a ação disparando um único tiro para alvejar os fugitivos.
Todavia, os autores afirmam que nenhuma arma foi encontrada com seu filho, aduzindo ser fantasiosa a versão dos militares.
Informam que foi instaurada ação penal contra os policiais pelo crime de homicídio simples, processo nº. 0015436-08.2014.8.14.0401, em trâmite pela 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém.
Diante disso, ingressaram com a presente ação requerendo a condenação do ente estatal em indenização por danos morais no montante de mil salários-mínimos.
Requerem ainda ressarcimento de danos materiais de pertences de seu filho não devolvidos pela Polícia, quais sejam: um par de tênis avaliado em R$ 80,00, um capacete de R$ 100,00 e um envelope contendo R$ 50,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação, e aduziu, em síntese, ilegitimidade ativa quanto ao pedido de danos materiais, pois os objetos eram da vítima e não dos Autores, denunciação da lide aos policiais envolvidos, e no mérito, inexistência do dever de indenizar por estrito cumprimento do dever legal (ID. 28522962).
Não foi ofertada réplica à contestação.
O juízo intimou as partes para manifestarem-se sobre a possibilidade de dilação probatória, ID. 28522964.
Após manifestação das partes, foi proferida decisão saneadora, rejeitando as preliminares suscitadas em defesa, declarando saneado o feito e determinando seu julgamento antecipado (ID. 28522964).
Foi proferida sentença de mérito pelo juízo à época respondendo pelo feito (ID. 28522966).
Em sede de Recurso de Apelação, a Corte do TJPA anulou a sentença e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem, para novo julgamento do mérito da lide (ID. 113507590).
Retornado os autos a este juízo, a Defensoria Pública pugnou pelo prosseguimento do feito, ID. 116159647.
Em manifestação, o Parquet opinou pela procedência da ação, ID. 129268682.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais pleiteado pela parte Autora, pais de jovem morto por policiais militares durante abordagem na via pública.
As questões preliminares já foram devidamente analisadas e rejeitadas por ocasião da decisão saneadora, pelo que passo ao exame do mérito e à apreciação das provas contidas nos autos, a fim de constatar se restou caracterizado ou não o ato ilícito, o nexo causal e os danos alegados pela parte autora.
Dentre o conjunto probatório dos autos, destacam-se as seguintes provas (ID. 28522960 e ss.): 1) Certidão de Óbito; 2) Laudo de Necropsia Médico-Legal do filho dos Autores, registrando que morreu em decorrência de projetil de arma de fogo; 3) Depoimento da namorada do filho dos Autores, Sra.
Fabrícia Bruna Lima Sanches, em sede de inquérito policial militar, referindo que no dia do fato, Martinho Neto Brito dos Reis estava em sua motocicleta, retornando da Igreja Universal do Jurunas, que a deixou em sua residência e depois seguiu para a sua residência; 4) Reportagem jornalística referindo que o de cujus foi alvejado em “troca de tiros” com a Polícia Militar; 5) Portaria de instauração de IPM pela Corregedoria da PMPA para apurar o fato (ID. 28522962); 6) Depoimento de DISCIVALDO CARDOSO MACHADO, referindo que no dia do fato, estava caminhando na Av.
Pedro Álvares Cabral para pegar ônibus, quando viu o filhos dos Autores sozinho conduzindo a motocicleta e sendo seguido por uma viatura da PMPA, que não viu nenhuma arma em mãos daquele, mas que depois, ambos os veículos entraram em uma passagem estreita, perdendo de vista ambos, e somente vindo a ouvir dois disparos de arma de fogo (ID. 28522963); 7) Sentença de absolvição sumária proferida pelo juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri, processo nº. 0015436-08.2014.8.14.0401, na qual reconhece que os policiais militares agiram sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, absolvendo-os sumariamente (ID. 28522961); 8) Decisão judicial indeferindo o pedido de desarquivamento do processo criminal em epígrafe e mantendo a sentença absolutória e certidão de trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 08.01.2016 (ID. 28522964).
Diante disso, em que pesem as alegações autorais, infiro que no caso presente, as provas dos autos deixam dúvidas em relação ao fato constitutivo do direito da Autora. É que no caso em questão, para que haja a comprovação do ato ilícito e do dever de indenizar, necessária a comprovação de que os policiais militares em questão não agiram sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Contudo, as provas dos autos deixam dúvidas nesse sentido.
De outro lado, como visto, tem-se uma sentença criminal transitada em julgado, a qual reconheceu a excludente da legítima defesa e absolveu sumariamente os agentes públicos envolvidos no fato.
No ordenamento jurídico pátrio, os atos praticados em legítima defesa não configuram atos ilícitos, razão pela qual inexiste, nesses casos, o dever de indenizar, conforme disposição do Código Civil in verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; A regra geral é que a sentença penal condenatória vincula a esfera cível, já a sentença penal absolutória geralmente não vincula a esfera cível, sendo que responsabilidade penal e civil permanecem independentes, conforme previsão do artigo 935 do Código Civil: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Entretanto, existem duas exceções nas quais a sentença cível deve se vincular a sentença penal absolutória, são elas: quando a absolvição estiver fundada na inexistência do fato ou restar provado que o réu não concorreu para a infração penal ou quando a absolvição criminal for fundamentada em excludentes de ilicitude, sendo esse último o caso em questão.
A partir do momento que a conduta do agente estatal foi de legítima defesa, não há como falar em reparação de dano cível.
Veja- se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTORIA.
LEGITIMA DEFESA RECONHECIDA.
EFEITO NA PRETENSÃO INDENIZATORIA .
CAUSA SUPERVENIENTE.
ARTS. 65 /CPP, 160 /CC E 741, VI /CPC.
A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL COM BASE EM LEGITIMA DEFESA EXCLUI A "ACTIO CIVILIS EX DELICTO", FAZENDO COISA JULGADA NO CIVEL .
A ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL, PELO MOTIVO ACIMA APONTADO, POSTERIOR A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL REPARATORIA POR ATO ILICITO, IMPORTA EM CAUSA SUPERVENIENTE EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO, POR ISSO QUE PODE SER VERSADA NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO FUNDADA EM TITULO JUDICIAL, NA PREVISÃO DO ART. 741, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. (STJ - REsp: 118449 GO 1997/0008609-7, Relator.: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 26/11/1997, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20 .04.1998 p. 89 LEXSTJ vol. 109 p . 142 RMP vol. 9 p. 503 RSTJ vol. 107 p . 278) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FILHO DA APELANTE VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ABORDAGEM POLICIAL .
EVOLUIU A ÓBITO APÓS INTERNAÇÕES E CIRURGIAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ABSOLVIÇÃO DO AGENTE EM ESFERA PENAL.
LEGÍTIMA DEFESA .
VINCULAÇÃO DA SENTENÇA CÍVEL COM A SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
ART. 935, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO CÍVEL .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais movida contra o Estado do Pará, em razão de óbito do filho da apelante após ser alvejado por disparo de arma de fogo de policial militar, porém fora absolvido na esfera penal por legítima defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a absolvição penal fundamentada em legítima defesa impede a responsabilização civil do Estado .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da legítima defesa em sentença penal absolutória exclui a ilicitude da conduta do agente estatal, impedindo a responsabilização civil do Estado. 4 .
A responsabilidade civil e penal são independentes, porém, nos termos do art. 935 do CC, a absolvição penal por excludente de ilicitude vincula a esfera cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
Apelação cível conhecida e improvida.
Tese de julgamento: "A sentença penal absolutória fundada em legítima defesa impede a reparação civil por ausência de ilicitude na conduta estatal." ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto . 34ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 16/09/2024 a 23/09/2024.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00622670220098140301 22281441, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/09/2024, 2ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRESSÃO FÍSICA .
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL.
RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE . 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais experimentados em decorrência de agressão física perpetrada pelo demandado, seu ex-sogro, julgada parcialmente procedente na origem. 2) Impende rejeitar a preliminar contrarrecursal, pois, embora as razões recursais sejam singelas, de forma objetiva, a parte ré busca a reforma da sentença com fundamento no art. 65 do Código de Processo Penal. 3) Embora não desconheça a independência das esferas cível e criminal (art . 935 CC), mostra-se descabida qualquer discussão a respeito da configuração do ato ilícito e do dever de indenizar, tendo em vista que a sentença penal absolutória fundada em uma das excludentes de ilicitude, no caso dos autos, a legítima defesa, faz coisa julgada no juízo cível, afastando o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do que estabelece o artigo 65 do Código de Processo Penal4) In casu, o demandado foi absolvido na esfera penal pelas agressões perpetradas contra o autor, sendo reconhecido que o réu agiu em legítima defesa. 5) Dessa feita, ausente um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, o ato ilícito, a improcedência da ação é medida impositiva.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA .
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 50014935720148210039, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50014935720148210039 OUTRA, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Falecimento do filho da genitora, por atuação de Policiais Militares – Pretensão à indenização por danos morais e materiais – Inocorrência – Inquérito policial arquivado, porque identificada a legítima defesa dos Policiais Militares – Atuação que foi proporcional ao agravo sofrido pelos Policiais – Inexistência de ato indenizável – Natureza objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal – Teoria do risco administrativo que isenta a responsabilidade estatal no caso de demonstração de culpa total ou parcial do lesado no evento danoso – Reconhecimento da legítima defesa no juízo criminal que faz coisa julgada no cível – Precedentes da Câmara – Improcedência mantida – Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10014175120178260300 SP 1001417-51.2017.8.26.0300, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2021) Posto isto, entendo que a improcedência do pedido é a medida que se impõe, ante a insuficiência do conjunto probatório a fim de justificar a condenação em danos morais e materiais.
Isto posto e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não comprovado o direito da pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora, ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. -
24/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:57
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 01:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0022015-44.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA BRITO e outros REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N. 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Remeta-se estes autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K6 -
25/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 12:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 01:27
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0022015-44.2015.8.14.0301 AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA BRITO, JOSE CIDENY CUNHA DOS REIS REU: ESTADO DO PARÁ, SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 3 de maio de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:56
Juntada de despacho
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23/08/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
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09/04/2022 03:30
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 04/04/2022 23:59.
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24/03/2022 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2022 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2022 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
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23/06/2021 17:02
Processo migrado do Sistema Libra
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23/06/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2021 16:26
REMESSA INTERNA
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12/03/2021 12:07
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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12/03/2021 12:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00220154420158140301: - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 9995 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 9995. - Ação Coletiva: N.
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12/03/2021 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2021 12:01
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/03/2021 11:10
AGUARDANDO PRAZO
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09/02/2021 12:14
AGUARDANDO PRAZO
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02/12/2020 09:55
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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05/10/2020 09:25
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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21/07/2020 12:55
AGUARDANDO PRAZO
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21/07/2020 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2020 10:15
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/07/2020 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/07/2020 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/07/2020 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/07/2020 10:40
AGUARDANDO JUNTADA
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02/06/2020 15:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7892-81
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02/06/2020 14:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7892-81
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02/06/2020 14:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/06/2020 14:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/06/2020 14:28
Remessa
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19/02/2020 08:46
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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18/02/2020 11:35
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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17/02/2020 13:52
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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17/02/2020 13:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/02/2020 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2020 08:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2020 09:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/01/2020 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 14:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/01/2020 14:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/01/2020 14:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/01/2020 14:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2020 13:08
AGUARDANDO JUNTADA
-
20/01/2020 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2020 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2020 13:04
Remessa
-
16/01/2020 10:42
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/01/2020 08:31
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARIA DAS DORES SILVA BRITO no processo 00220154420158140301.
-
15/01/2020 08:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (26474224), que representa a parte MARIA DAS DORES SILVA BRITO (11288787) no processo 00220154420158140301.
-
14/01/2020 13:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/12/2019 13:42
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/12/2019 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/12/2019 10:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/12/2019 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2019 10:46
Improcedência - Improcedência
-
12/12/2019 10:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/12/2019 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2019 10:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/08/2019 11:28
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
01/07/2019 07:25
REMESSA INTERNA
-
27/06/2019 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/06/2019 13:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2019 13:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2019 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2019 13:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2019 09:57
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2019 15:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2019 15:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2019 15:01
Remessa
-
22/05/2019 08:50
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
15/05/2019 13:29
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
15/05/2019 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/05/2019 11:07
AGUARDANDO JUNTADA
-
29/04/2019 13:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2019 13:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2019 13:19
Remessa
-
25/04/2019 10:46
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/04/2019 08:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2019 13:37
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/03/2019 13:36
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/03/2019 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2019 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2019 12:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/03/2019 12:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/03/2019 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2019 08:35
REMESSA INTERNA
-
26/10/2018 11:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
20/09/2018 08:41
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
27/04/2018 10:50
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
27/09/2017 09:40
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
17/04/2017 09:26
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
03/04/2017 12:44
CONCLUSOS
-
27/03/2017 09:44
CONCLUSOS
-
23/03/2017 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/03/2017 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2017 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2017 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2017 10:36
OUTROS
-
15/03/2017 15:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0659-33
-
15/03/2017 15:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2017 15:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2017 15:06
Remessa
-
24/02/2017 10:50
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
24/02/2017 08:59
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
22/02/2017 11:58
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
22/02/2017 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/02/2017 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2017 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2017 10:07
OUTROS
-
09/02/2017 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2017 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2017 11:57
Remessa
-
01/02/2017 09:06
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/01/2017 13:01
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/01/2017 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2017 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2017 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2016 12:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
11/11/2016 12:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/11/2016 11:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/11/2016 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2016 13:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/05/2016 09:57
DESIGNAR AUDIENCIA
-
11/05/2016 13:53
CONCLUSOS
-
20/04/2016 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2016 10:51
Remessa
-
20/04/2016 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2016 12:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/03/2016 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2016 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2016 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2016 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2016 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2016 11:07
Remessa
-
29/02/2016 12:01
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/01/2016 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2016 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2016 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/01/2016 15:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2016 15:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2016 15:59
Remessa
-
22/01/2016 09:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/11/2015 10:24
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
20/11/2015 10:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/11/2015 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2015 09:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIEL CORDEIRO PERACCHI (53918), que representa a parte ESTADO DO PARA (2835721) no processo 00220154420158140301.
-
23/10/2015 11:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/10/2015 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2015 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2015 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2015 14:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2015 14:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2015 14:40
Remessa
-
01/09/2015 12:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/08/2015 13:05
RETIRADA PARA XEROX - proc. bruno cezar freitas, assessora adriana bandeira, 01 vol, fls. 54.
-
21/08/2015 09:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/08/2015 12:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/08/2015 12:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/08/2015 14:12
AGUARDANDO MANDADO
-
10/08/2015 10:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : OLDEILDO MARINHO DA SILVA
-
10/08/2015 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/08/2015 09:24
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/07/2015 10:57
RESENHA
-
07/07/2015 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/07/2015 10:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/07/2015 13:44
Citação CITACAO
-
03/07/2015 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2015 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2015 13:44
Mero expediente - Mero expediente
-
03/07/2015 13:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/07/2015 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2015 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2015 10:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/06/2015 10:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/06/2015 10:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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