TJPA - 0819293-53.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 07:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2024 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANNA DE LOURDES MARINHO E SILVA em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação (processo nº 0819293-53.2023.8.14.0000 -PJE), formulado por ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA, em razão de Apelação interposta por ANNA DE LOURDES MARINHO E SILVA contra IGEPREV, diante da sentença exarada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital /PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (processo n.º 0058188-72.2012.8.14.0301), ajuizada pela Apelante.
A sentença foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Julgo parcialmente procedente o pedido para JULGAR EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
A autora, na condição de companheira do de cujus, deve ter assegurada sua pensão desde o evento morte.
Todavia, tal pensão deve ser rateada com a filha do falecido ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA até a data em que esta completou 21 (vinte e um) anos na proporção de 50% (cinquenta por cento), fato já ocorrido.
Assim, após os 21 (vinte e um) anos da filha do de cujus a autora perceberá a pensão integralmente.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, notadamente (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09 e RE 870947); Honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 40, I, Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ. (...).
Em suas razões, aduz a requerente que na condição de interveniente - terceira prejudicada apresentar o presente pedido de tutela provisória de efeito suspensivo ao recurso de apelação em razão da decisão que julgou prematuramente, pela “PROCEDÊNCIA PARCIAL” em favor de Sra.
Anna de Lourdes Marinho da Silva, o percebimento de benefício previdenciário, deixado pelo instituidor, FERNANDO ANTÔNIO CORRÊA DE ALMEIDA, ex servidor estatutário desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará e genitor da presente apelante interveniente.
Argumenta que a nódoa da prematura prestação jurisdicional paira sobretudo em vista de seu proferimento, em separado, ter ocorrido após o próprio juízo ter reconhecida a conexão processual e a necessidade da junção, para julgamento em conjunto, de acordo com o que estabelece o art. 55, §§1º e 3º do CPC, bem como a sua prevenção por antiguidade, entre os Processo PJE nº nº0058188- 72.2012.8.14.0301 e Processo PJE nº0842376-10.2019.8.14.0301.
Sustenta que o próprio juízo reconheceu quanto à imprescindibilidade de sua junção, havendo de se presumir, por lealdade processual e do princípio da não surpresa, a impossibilidade de serem julgados em separado dados os seus perniciosos e consabidos consectários.
Ao final, que seja acolhido o presente pleito de deferimento da tutela provisória urgência – para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Ainda, postula pelo deferimento da gratuidade de justiça, Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente pedido, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso).
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º grau, verifica-se que, posteriormente, a Apelação foi distribuída à esta Egrégia Corte Estadual sob relatoria do Des.
Mairton Marques Carneiro (processo n.º 0058188-72.2012.8.14.0301), tendo sido recebida apenas no seu efeito devolutivo, de modo que, houve a perda superveniente da presente análise.
Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa. (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, NÃO CONHEÇO do presente pedido, ante a perda superveniente do objeto processual.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno e, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15 P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 22:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANNA DE LOURDES MARINHO E SILVA - CPF: *40.***.*69-91 (REQUERIDO)
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11/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 11:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2023 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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