TJPA - 0000521-07.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/07/2023 12:24
Baixa Definitiva
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03/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:04
Publicado Ementa em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO DA DEFESA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COAUTORIA RECONHECIDA.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA RECONHECIDA EQUIVOCADAMENTE.
NOVO CÁLCULO DE PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO I.
Estão presentes provas da materialidade e da autoria do crime.
A materialidade restou provada por meio do auto de exibição e apreensão, bem como pelo auto de entrega dos objetos roubados e do simulacro de arma de fogo usado no crime.
A autoria encontra-se comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas, que fizeram o cerco policial e lograram êxito na prisão do recorrente, juntamente com os demais corréus, além da apreensão do simulacro de arma de fogo e diversos pertences, das várias vítimas do crime.
As testemunhas esclareceram que o recorrente e seus comparsas haviam tomado de assalto um motorista de aplicativo, obrigando-o a seguir viagem, enquanto os meliantes praticavam diversos roubos pelo caminho.
Vale ressaltar, que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão.
A palavra do policial constitui meio idôneo de prova, porquanto trata-se de agente estatal, cujas declarações detém fé pública, especialmente quando submetidas ao contraditório e não se verifica prova da parcialidade do agente.
O fato da vítima não ter sido ouvida, não invalida a condenação, pois o conjunto probatório é harmonioso e evidencia claramente a autoria e a materialidade do crime.
Precedentes.
Condenação mantida; DA PARTICIAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA II.
A defesa requereu o reconhecimento da causa de diminuição relativa à participação de menor importância, ex vi do art. 29, §1º do CPB.
Ocorre que o recorrente agiu em verdadeira coautoria com os demais acusados, ameaçando o motorista de aplicativo e as demais vítimas do delito, a fim de recolher os seus pertences.
O apelante praticou os verbos do tipo, não fazendo jus, portanto, ao benefício.
Ainda que assim não fosse, é cediço que na coautoria os agentes detêm o domínio do fato e atuam com divisão de tarefas.
Logo, despiciendo que todos pratiquem o verbo descrito no tipo, bastando que a sua conduta seja essencial para a realização do crime.
Precedentes; DA DOSIMETRIA III.
O cálculo da base está devidamente fundamentado em fatos concretos.
O julgador valorou desfavoravelmente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, afirmando que o recorrente agiu de forma planejada e mediante concurso de agentes.
Frise-se, que não há que se falar em bis in idem, pois o concurso de pessoas não foi considerado como majorante na terceira fase da dosimetria.
Precedentes; IV.
A vítima permaneceu dirigindo o veículo, sob o julgo do apelante e dos demais comparsas, por três horas, enquanto eles praticavam assaltos.
Assim, claro está que o ofendido permaneceu com a liberdade cerceada por tempo relevante, de modo que o réu faz jus a majorante do §2º, inciso V, do art. 157 do CPB.
Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em face da falta dos requisitos do art. 44 do CPB.
Igualmente, impossível reduzir a multa para um valor menor do que o fixado, uma vez que a multa possui verdadeira natureza de pena, devendo guardar correlação com a sanção corporal calculada na dosimetria, tal qual ocorre no caso em apreço.
Acerca da dispensa das custas e despesas processuais, vale lembrar que na sentença o seu pagamento foi sobrestado.
Ademais, conforme muito bem explanado no parecer ministerial, a jurisprudência pátria entende que o exame da inexigibilidade do pagamento deve ser apreciado pelo Juízo da Execução.
Precedentes; V.
Assiste razão a defesa quando se insurge contra a agravante da reincidência.
Em consulta ao autos do processo 0007.28.111-2017.814.0401, apontado pelo julgador como base para reconhecê-la, constata-se que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 01/04/23.
Portanto, ao tempo da sentença, não seria possível utilizar esta ação penal para fins de reincidência, sem incorrer em violação a súmula 444 do STJ.
Nova dosimetria.
Recorrente condenado a pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de oitenta dias-multa.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo parcialmente provido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
30/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 09:48
Juntada de Ofício
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30/05/2023 09:15
Conhecido o recurso de THIAGO HENRIQUE DOS REIS RAMOS - CPF: *40.***.*50-38 (APELANTE) e provido em parte
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29/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 14:40
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:41
Conclusos ao relator
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02/05/2022 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:58
Conclusos para decisão
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29/04/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 19:16
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:35
Recebidos os autos
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27/04/2022 11:35
Distribuído por sorteio
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05/08/2021 00:00
Intimação
Ficam os advogados qualificados intimados da audiência exarada na certidão ID 29921644.
Belém-PA, em 4/8/2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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