TJPA - 0808106-93.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808106-93.2024.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Decretação de Ofício, Prescrição e Decadência] EMBARGANTE: DIAP-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARIO MARTINS NETO - PA31516, CAIO SALIM SOARES CHADY - PA31591 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente, motivo pelo qual conheço do presente.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte Autora, por alegada contradição na Sentença.
A parte Embargada foi intimada e apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Manuseando-se os autos, especificamente a Sentença, se constata que houve erro material, pois é certo que se os embargos foram procedentes a parte Embargante não pode ser condenada em custas, mas sim a Embargada.
Assim, houve erro material quando constou a condenação da parte Embargante em custas e honorários, o que deve ser corrigido.
DESTA FEITA, julgo procedente o recurso interposto, com fulcro no art. 494, I e II, e art. 1.024 do Código de Processo Civil, e retifico a parte da Sentença onde consta “Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” para constar “Condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 6 de agosto de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2025 16:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:10
Decorrido prazo de DIAP-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:57
Decorrido prazo de DIAP-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:56
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0808106-93.2024.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Decretação de Ofício, Prescrição e Decadência] EMBARGANTE: DIAP-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARIO MARTINS NETO - PA31516, CAIO SALIM SOARES CHADY - PA31591 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por DIAP – Distribuidora de Alimentos e Produtos Ltda em face do Estado do Pará, nos autos da Execução Fiscal nº 0822970-73.2023.8.14.0006, que visa à cobrança de crédito tributário referente a ISSQN, originado de autos de infração lavrados em 2005 e inscritos em dívida ativa em 15/02/2005, conforme se verifica das CDA’s anexadas.
A embargante alega que o crédito tributário se encontra prescrito, uma vez que a execução somente foi ajuizada em outubro de 2023, ou seja, mais de 18 anos após a constituição definitiva do crédito, sem qualquer causa de interrupção válida da prescrição.
O Embargado, por sua vez, sustenta a necessidade de garantia do juízo para conhecimento dos Embargos, e defende a extinção da ação. É o relatório.
Decido.
Da prescrição do crédito tributário Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, que se dá, via de regra, com a inscrição em dívida ativa.
No caso em exame, os créditos foram inscritos em 15/02/2005, conforme reconhecido nas próprias CDA’s.
A presente execução fiscal foi ajuizada somente em 27/10/2023, ou seja, mais de 18 anos após a constituição do crédito.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa interruptiva válida da prescrição, a teor do parágrafo único do art. 174 do CTN (protesto judicial, citação válida, confissão de dívida, ou ato inequívoco de reconhecimento do débito).
Logo, é flagrante a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN.
Da desnecessidade de garantia do juízo A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 409/STJ) e reiterado nos julgados posteriores: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.” (Súmula 409/STJ) Além disso, não é exigida a garantia do juízo para o reconhecimento da prescrição, mesmo em sede de embargos à execução, quando se trata de matéria exclusivamente de direito, como no caso em tela.
A jurisprudência admite a utilização da exceção de pré-executividade para tanto, sendo os embargos apenas a via eleita pela parte, sem prejuízo ao conhecimento da alegação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, e art. 156, inciso V, do CTN, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por DIAP – Distribuidora de Alimentos e Produtos Ltda, para reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal nº 0822970-73.2023.8.14.0006, e, por consequência, extinguir a execução.
Sem custas.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE e proceda-se o translado de cópia da certidão de trânsito em julgado para os autos principais.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 7 de maio de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 07:57
Decorrido prazo de DIAP-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DIAP-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) EMBARGADO(s) apresentou(aram) sua(s) impugnação(ões) tempestivamente, considerando o registro de ciência e as suspensões dos prazos.
O referido é verdade e dou fé.
Na forma do art. 1º§ 2º, II do Provimento 006/2006 e art. 350 c/c art. 351 do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)s embargante(s) intimado(a)s, para apresentar(em) manifestação à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 14 de junho de 2024 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
15/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 05:45
Decorrido prazo de DIAP-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:16
Decorrido prazo de DIAP-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0808106-93.2024.8.14.0006 DIAP-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA Nome: DIAP-DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E PRODUTOS LTDA Endereço: JOAQUIM LOPES BASTOS, 1550, BR 316 -KM 02, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-200 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Portanto, recebo os embargos, sem atribuir efeito suspensivo ao mesmo.
Certifique-se na Execução Fiscal nº 0822970-73.2023.814.0006.
Após, ao Embargado/exequente para, querendo, impugnar os embargos, em 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 17 da LEF.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041519412585100000106348938 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
30/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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