TJPA - 0805566-90.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de CYPRIANO SABINO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CLEONICE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 13 de maio de 2024 -
13/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805566-90.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CYPRIANO SABINO DE OLIVEIRA, REPRESENTADO NESTE ATO POR SUA CURADORA, KÁTIA SOCORRO MATOS DE OLIVEIRA SABINO DE OLIVEIRA AGRAVADAS: CLEONICE DE OLIVEIRA RODRIGUES e SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A - SANAVE RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CYPRIANO SABINO DE OLIVEIRA, REPRESENTADO NESTE ATO POR SUA CURADORA, KÁTIA SOCORRO MATOS DE OLIVEIRA SABINO DE OLIVEIRA, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA PREVENTIVA (Processo nº 0820532-28.2024.8.14.0301) movida em desfavor de CLEONICE DE OLIVEIRA RODRIGUES e SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A, cuja parte dispositiva restou, assim, vazada: “Ante o exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.” Em suas razões (Id. 18865515), o agravante alegou equívoco na decisão agravada, principalmente, considerando que, como juízo da recuperação judicial, seria de seu conhecimento, fatos que estariam ocorrendo na gestão da agravada, CLEONICE DE OLIVEIRA RODRIGUES.
Sustentou, assim, que a gestão atual, sob o comando da sócia, Cleonice de Oliveira Rodrigues, é temerária, causando prejuízos significativos à empresa, que está em processo de recuperação judicial; argumentando que aquela falhou no cumprimento de obrigações fiscais, principalmente, no que concerne ao acordo com o Fisco Federal e na condução de negócios, com comprometimento da recuperação da empresa.
Narrou acerca da necessidade de realização da Assembleia Geral Ordinária até 30 de abril de 2024 para a eleição de novo administrador, conforme estatuto da empresa, como forma de corrigir os rumos da gestão atual e garantir a continuidade da recuperação judicial.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que haja a realização da AGO para a definição de uma nova administração; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas espontaneamente pelas agravadas, sob o Id. 18985976, sustentando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Discorreram que a gestão de Cleonice de Oliveira Rodrigues é legítima e benéfica para a empresa, destacando sua experiência de longa data na administração desta; e que vem cumprindo com todas as suas obrigações legais, inclusive, com a citada pelo agravante.
Argumentaram que a representante do agravante agiu de forma temerária ao questionar a venda de uma Unidade Produtiva Isolada (UPI), aprovada no plano de recuperação judicial, e sendo de vontade expressa do Sr.
Cypriano que ainda se encontrava lúcido, à época; e que aquela não possuiria capacidade técnica ou administrativa para gerir a empresa.
Enfatizaram que a representante do agravante nunca participou da gestão da empresa e que suas ações representam um risco ao bom andamento da recuperação judicial; assim também que não é sócia da empresa recuperando, considerando que é casada com o sócio Cypriano, sob o regime de separação obrigatória de bens; e que a decisão agravada teria sido correta ao permitir que Cleonice continuasse na administração da empresa; citando, para tanto, o histórico de gestão competente e a necessidade de estabilidade durante o processo de recuperação judicial; além de consignar que essa teria sido a vontade de seu genitor, Cypriano, com o qual, antes de sua interdição, teriam trabalhado juntos na empresa por mais de 40 (quarenta) anos, inclusive, quando do pedido de recuperação judicial, ocasião em que ainda se encontrava lúcido.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento; todavia, caso haja entendimento contrário, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe a análise da preliminar arguida, em contrarrazões, de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, o princípio da dialeticidade compreende a impugnação das razões lançadas na decisão atacada, ou seja, no recurso deve haver a dedução das razões fáticas e jurídicas associadas à matéria decidida na sentença.
No caso dos autos, o recurso de agravo de instrumento insurge-se contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteando, assim, em sede recursal, que haja a realização da AGO para a definição de uma nova administração à empresa, SABINO DE OLIVEIRA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S.A – SANAVE, de modo que entendo ter o agravante apresentado razões, alegando questões, que, em tese, poderiam caracterizar a reforma da decisão agravada, como a ausência de cumprimento de obrigações na gestão da empresa em recuperação judicial.
Portanto, não verifico que a parte deduziu fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, logo, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar contrarrecursal arguida.
Dessarte, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em se cuidando de Agravo de Instrumento, mister anotar que é um recurso secundum eventum litis, pelo que a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedades.
Com efeito, anoto que a questão submetida no presente Agravo de Instrumento já fora decidida, nos autos do Agravo de Instrumento, sob o n. 0805202-21.2024.8.14.0000; pelo que, diante das mesmas razões de decidir, repiso os mesmos fundamentos, a seguir: “Outrossim, em face do mérito do recurso, observo que, a priori, consta do Estatuto Social da Empresa (art. 12), que a administração do Presidente se dará pelo prazo de 3 (três) anos, apesar de ter constado na Ata da última Assembleia, datada de 09.05.2023, o pífio prazo de 1 (um) ano, o que tudo indica ter sido mencionado de forma equivocada; constando, ainda, no citado dispositivo, que na ausência ou impedimento do presidente, exercerá a função da presidência, a conselheira Cleonice de Oliveira Rodrigues; bem como, vislumbro que a agravada já se encontra na administração da empresa, que se encontra em recuperação judicial, há mais de 40 (quarenta) anos.
Nesse contexto, não havendo prova cabal de má administração e gestão da empresa, tendo em vista que os documentos colacionados pelo agravante, como fotos e uma decisão da PGFN, combatida, inclusive, pelas agravadas, afirmando acerca da manutenção do acordo e não de seu descumprimento, não comprovam suficientemente o alegado.
Assim, entendo que a questão submetida depende, inclusive, de dilação probatória, incabível nesta sede instrumental.
Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. - ...
Neste contexto, a decisão a respeito do tema nesta instância recursal importaria em supressão de instância, em clara violação do princípio do duplo grau de jurisdição. - Deste modo, mantenho os alimentos provisórios em 2 salários-mínimos, eis que foram arbitrados de acordo com as provas constantes nos autos naquele momento, não havendo óbice para sua majoração, caso seja comprovado que houve de fato mudança na situação econômica do alimentante.
III ? Agravo Interno conhecido e desprovido.’ (2020.02043442-35, 214.438, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-23, Publicado em 2020-09-23).
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Pretende a agravante a reforma da r. decisão proferida pelo juízo de piso, para acolher os embargos de declaração interpostos na ação originária. 2. É bem de ver, que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental. 3.De rigor reconhecer que a agravante não determina, concretamente, a natureza de supostos prejuízos, limitando-se a alegar que os efeitos da decisão poderão acarretar prejuízos de difícil e incerta reparação, e que se faz necessário salvaguardar os interesses subjacentes à lide. 4.
Agravo de instrumento improvido.’ (TRF-3 - AI: 50086990620194030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 03/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/09/2021). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.” (TJ-RS - AI: *00.***.*99-87 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 22/11/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2019).
Outrossim, considerando o impacto da decisão na recuperação da empresa e a necessidade de uma análise mais aprofundada da questão, em atenção, inclusive, ao disposto no art. 64 da Lei n. 11.101/05, que prevê a manutenção dos administradores na condução da atividade empresarial, salvo provas que justifiquem a má gestão administrativa; verifico que o decisum deve ser mantido.” Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Em remate, deixo de intimar as agravadas para apresentar contrarrazões ao presente recurso, considerando que houve a sua exibição espontaneamente.
Determino que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum.
Ademais, considerando que há interesse de incapaz, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para exame e parecer, nos termos do art. 178, II, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 20:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
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