TJPA - 0802015-32.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 13:01
Decorrido prazo de RIAN COSTA LOPES em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:01
Decorrido prazo de DAVID WENDEL BARRADAS AMORIM em 22/01/2025 23:59.
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15/12/2024 20:40
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802015-32.2023.8.14.0067 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Vistos.
Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, encaminho os presentes autos a Defesa para que apresente as Alegações Finais.
Mocajuba, 28 de junho de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE MARIA DO CARMO MELO BRAGA Analista Judiciário - Mat. 217743 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
01/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:02
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:10
Juntada de Laudo Pericial
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27/05/2024 11:55
Expedição de Informações.
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27/05/2024 11:53
Expedição de Informações.
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22/05/2024 06:34
Decorrido prazo de RIAN COSTA LOPES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:34
Decorrido prazo de DAVID WENDEL BARRADAS AMORIM em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 14:15
Juntada de Ofício
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16/05/2024 06:16
Decorrido prazo de DAVID WENDEL BARRADAS AMORIM em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:16
Decorrido prazo de RIAN COSTA LOPES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:30
Decorrido prazo de DAVID WENDEL BARRADAS AMORIM em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:30
Decorrido prazo de RIAN COSTA LOPES em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 05:13
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2024 07:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Processo nº: 0802015-32.2023.8.14.0067 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA Endereço: BENJAMIN CONSTANT, SN, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 REU: DAVID WENDEL BARRADAS AMORIM, RIAN COSTA LOPES Nome: DAVID WENDEL BARRADAS AMORIM Endereço: RUA SANTA FÉ, 28, NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: RIAN COSTA LOPES Endereço: RUA AYRTON SENA, 32, NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Cuida-se de ação penal com vistas a apurar a suposta responsabilidade dos réus RIAN COSTA LOPES e DAVID WENDEL BARRADAS AMORIM.
Finalizada a audiência de instrução e julgamento, o IRMP pugnou pela juntada do laudo toxicológico definitivo.
No mesmo ato, fora determinado o cumprimento da diligência requerida pelo Parquet.
Contudo, a providência não foi, até então, cumprida pelo Instituto de Perícias Científicas, consoante atesta a certidão de id. nº. 114575307.
Pois bem.
A meu ver, neste caso, especificamente, diante da ausência de resposta do instituo de perícias e, considerando o fato de que os réus se encontram custodiados desde o mês de novembro de 2023, ou seja, há mais de cinco meses, é o caso de revogar a ordem de prisão, entre outros motivos, ante a possibilidade de que o excesso de prazo se materialize nos autos, causando prejuízos incomensuráveis aos acusados.
Nesse sentido, cabe advertir, que para o Supremo Tribunal Federal, a privação cautelar da liberdade individual – cuja decretação resulta possível em virtude de cláusula expressa no próprio texto da Constituição da República (CF, art. 5º LVII) – reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser ordenada, por tal razão, em situações de absoluta e real necessidade, observada ainda, a proporcionalidade e razoabilidade da medida. (HC nº 105.556/SP, rel.
Min.
Celso de Mello, j. 07.12.2010) Também nesse sentido: “A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal” (HC nº 337.121, rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJ. 10.03.16). (grifo nosso) Nesse momento, não é razoável manter os réus custodiados, uma vez que se há retardo na marcha processual, tal não se deu por ato da defesa.
A providência solicitada pela acusação – de juntada de prova técnica - é de natureza imprescindível para a prestação jurisdicional e, assim, interessa em igual medida à defesa e acusação.
Logo, a apresentação do laudo toxicológico, que a propósito já deveria ter sido feita pela perícia científica, cria óbice ao andamento do processo em direção ao julgamento da causa, máxime quando já se tem ele por concluído e não enviado, consoante se demonstra no espelho juntado alhures. (id. nº. 114692439) Nos casos em que a demora na prestação jurisdicional não deva ser atribuída à defesa, não pode o acusado sofrer as consequências da desídia estatal, naquilo que é função sua, exclusivamente.
Confira-se: “(...) Os prazos estabelecidos na legislação processual não são absolutos, devendo-se observar o critério da razoabilidade, diante da complexidade da causa, que se evidencia, por exemplo, pelo número de réus, variedade e gravidade dos delitos, procuradores distintos, quantidade elevada de testemunhas, dentre outros. 3.
Observando-se considerável excesso na dilação temporal da instrução, a qual ainda não se findou embora os pacientes já se encontrem presos há quase oito meses, por culpa exclusiva do Estado (seja no interesse da acusação seja por indisponibilidade do SIAPEN) e sem que o feito apresente maior complexidade, impõe-se o relaxamento das prisões preventivas. 4.
Ordens concedidas. (Acórdão 1190373, 07137881020198070000, Relator: Des.
Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no DJE: 6/8/2019) – grifei.
Em arremate, concluo que não há perigo no estado de liberdade dos acusados.
O processo encontra-se fase final, pendente apenas a juntada da prova técnica e os memoriais finais, para o julgamento da causa.
Dessa forma, a meu juízo, a aplicação de medidas cautelares diversas, é deveras suficientes para o acautelamento do meio social e para eventual garantia da aplicação da lei penal, caso os réus sejam condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade.
Ante o exposto, ex officio, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus RIAN COSTA LOPES e DAVID WENDEL BARRADAS AMORIM.
Ainda assim, consoante já afirmei, é o caso de determinar a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, senão vejamos: I - Comparecimento mensal em juízo de seu domicílio, até o 10º dia de cada mês, sendo prorrogável para o dia útil posterior, caso termine em sábado, domingo ou feriado, enquanto durar o processo-crime.
Devem os réus comparecerem na secretaria criminal do Fórum de seu domicílio, no dia imediatamente posterior a sua soltura; II- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, tais como, bares, boates, casa de shows, de jogatina e congêneres; III - Proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio por período superior a 15 (quinze) dias, sem autorização do juízo; IV – Proibição de portar arma de fogo ou qualquer instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.
V – Proibição de praticar novos delitos.
VI – Uso de monitoramento eletrônico, a ser disponibilizado pela SEAP.
Determino que os réus sejam encaminhados ao Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico da Administração Penitenciária para a instalação das tornozeleiras.
Oficie-se ao Instituto de Perícia Científica Renato Chaves, a fim de que encaminhe a este juízo, o laudo definitivo, no prazo de 10 dias.
Esta decisão serve como OFÍCIO, TERMO DE COMPROMISSO e ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se os réus em liberdade, se por outro motivo não devam permanecer custodiados.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Atualize-se o BNMP.
Cumpra-se.
Mocajuba, (PA) datado conforme assinatura.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba. [documento assinado com certificado digital] -
06/05/2024 22:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:23
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para RIAN COSTA LOPES - CPF: *51.***.*13-23 (REU) (Nº. 0802015-32.2023.8.14.0067.05.0004-19).
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06/05/2024 11:21
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para DAVID WENDEL BARRADAS AMORIM - CPF: *17.***.*45-99 (REU) (Nº. 0802015-32.2023.8.14.0067.05.0003-17).
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06/05/2024 10:32
Revogada a Prisão
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03/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 08:48
Expedição de Informações.
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23/04/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 10:00 Vara Única de Mocajuba.
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22/04/2024 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2024 18:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2024 11:32
Expedição de Informações.
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19/04/2024 11:13
Juntada de Ofício
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19/04/2024 11:07
Juntada de Ofício
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19/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 10:00 Vara Única de Mocajuba.
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19/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/04/2024 09:30 Vara Única de Mocajuba.
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15/04/2024 13:54
Expedição de Informações.
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15/04/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 09:58
Juntada de Ofício
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12/04/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2024 09:30 Vara Única de Mocajuba.
-
12/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2024 10:00 Vara Única de Mocajuba.
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19/03/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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09/03/2024 02:53
Decorrido prazo de RIAN COSTA LOPES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:53
Decorrido prazo de DAVID WENDEL BARRADAS AMORIM em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 08:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 20:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:47
Juntada de Ofício
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20/02/2024 14:44
Juntada de Ofício
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20/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2024 10:00 Vara Única de Mocajuba.
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20/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:30
Mantida a prisão preventida
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19/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:59
Decorrido prazo de RIAN COSTA LOPES em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:59
Decorrido prazo de DAVID WENDEL BARRADAS AMORIM em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:59
Decorrido prazo de RIAN COSTA LOPES em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:59
Decorrido prazo de DAVID WENDEL BARRADAS AMORIM em 01/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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15/01/2024 14:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/12/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/12/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/12/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
23/12/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 05:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 08:40
Juntada de Certidão
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22/12/2023 08:40
Juntada de Certidão
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21/12/2023 18:36
Juntada de Petição de denúncia
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21/12/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 07:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2023 10:11
Expedição de Mandado de Prisão para RIAN COSTA LOPES - CPF: *51.***.*13-23 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0802015-32.2023.8.14.0067.01.0002-19) - com validade até 25/11/2033.
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25/11/2023 10:08
Desentranhado o documento
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25/11/2023 10:08
Expedição de Mandado de Prisão para DAVID WENDEL BARRADAS AMORIM - CPF: *17.***.*45-99 (FLAGRANTEADO) (Nº. 080201532202381400670100219) - com validade até 25/11/2033.
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25/11/2023 10:05
Expedição de Mandado de Prisão para DAVID WENDEL BARRADAS AMORIM - CPF: *17.***.*45-99 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0802015-32.2023.8.14.0067.01.0001-17) - com validade até 25/11/2033.
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25/11/2023 10:01
Expedição de Mandado de prisão.
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25/11/2023 10:00
Expedição de Mandado de prisão.
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25/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 09:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/11/2023 07:12
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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