TJPA - 0805630-61.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO FERNANDES em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:06
Decorrido prazo de JONATAN BRAGA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:11
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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05/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0805630-61.2024.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por JONATAN BRAGA DOS SANTOS em desfavor de ROGÉRIO CARDOSO FERNANDES, a qual teria cometido o delito de injúria, nos moldes narrados no ID 111942706.
Em manifestação registrada sob o ID 117508492, a representante ministerial posicionou-se, em síntese, pela “rejeição da queixa-crime, em virtude da ausência de justa causa para a inauguração da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade da autora do fato, em razão da decadência, conforme disposto no art. 107, IV, do Código Penal”.
Como é de conhecimento geral, os crimes contra a honra são perseguíveis por ação penal privada (art. 145 do Código Penal), e nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal a “queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Anoto que a inicial foi aforada sem o arrolamento de testemunhas no seu conteúdo, estando a inicial em desconformidade com o disposto no art. 41 do CPP, vez que no caso em análise inexiste qualquer meio de prova, baseando-se apenas em declarações unilaterais da querelante perante a autoridade policial, pelo que o arrolamento de testemunha era imprescindível.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL.
INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE ROL DE TESTEMUNHAS EXIGIDO PELO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Para o recebimento da queixa-crime, necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de elementos indiciários da existência do fato, de forma a configurar a justa causa para o início da ação penal.
Exigência, também, do respectivo rol de testemunhas, quando indispensável, ou seja, quando o fato imputado ou a composição dos elementos configuradores do tipo penal depender de prova testemunhal.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - RC: *10.***.*83-78 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 23/04/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/04/2012) RECURSO CRIME.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO EXIGIDA POR LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS E REQUISITOS DA PROCURAÇÃO. 1- A queixa-crime não cumpriu requisito exigido pelo art. 41 do CPP ao deixar de trazer o rol de testemunhas, imprescindíveis, na espécie, para a prova do fato imputado à querelada. 2- Além disso, a procuração não atendeu aos requisitos exigidos no art. 44 do CPP, ou seja, não mencionou o fato criminoso, como preceitua a norma legal, e não foi substituída dentro do prazo decadencial de seis meses. 3- Correta, assim, a decisão judicial de rejeição da queixa-crime.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Crime Nº *10.***.*61-65), Turma Recursal Criminal.
Turmas Recursais, Relato: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 28/11/2011, Publicado no DJE em 29/11/2011).
Ademais, registro me filiar à corrente doutrinária capitaneada por Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, os quais lecionam, ao abordar o sentido e alcance da hipótese inserida no art. 395, III, do Código de Processo Penal, que “[s]empre entendemos a justa causa como sendo uma condição da ação, inserta no contexto da demonstração do interesse de agir”, inclusive “quanto à necessidade de existência de lastro probatório mínimo a comprovar a imputação” (in Código de processo penal comentado, 6ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 846).
Presente este quadro, reputo que a inicial acusatória não se desincumbiu satisfatoriamente do seu dever processual de demonstrar, minimamente, elementos probatórios idôneos a comprovar os fatos imputados ao querelado.
Considerando que o conhecimento da autoria ocorreu em 28/9/2023 é inarredável a conclusão de que o direito de queixa foi fulminado pela decadência.
Assim o faço por constatar que, até a presente data, transcorreu interregno superior a 6 (seis) meses sem que fosse oferecida, validamente, queixa-crime em desfavor de ROGÉRIO CARDOSO FERNANDES, no que tange aos fatos declinados no ID 111942706, o que atrai a incidência do art. 107, IV, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade da querelada pela decadência.
Portanto, a rejeição da exordial é medida impositiva, nos termos do art. 395, II, do CPP, sendo o respectivo reajuizamento defeso pela fluência do prazo decadencial previsto no art. 103 do CP.
ISTO POSTO, diante da inépcia da inicial e ausência de justa causa para a ação penal, acolho o parecer ministerial e, com arrimo no art. 395, III, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ROGÉRIO CARDOSO FERNANDES, consoante combinação dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
01/08/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:36
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/06/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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01/05/2024 03:59
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:05
Decorrido prazo de JONATAN BRAGA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:29
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0805630-61.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
23/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
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18/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 10:54
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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15/04/2024 10:52
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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14/04/2024 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:42
Declarada incompetência
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26/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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