TJPA - 0806737-64.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 07:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:04
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/07/2024 10:04
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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16/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 18:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 07:56
Juntada de Decisão
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31/05/2024 12:15
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:57
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 04:14
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0806737-64.2024.8.14.0006 AUTOR: LEILA DE OLIVEIRA FERREIRA Nome: LEILA DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Passagem Coração de Jesus, 06, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-495 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos e analisando detidamente a petição inicial e documentos que a acompanham, constato que o causídico que ingressa com a ação possui inscrição originária no estado da Bahia/BA e não indica nos autos inscrição suplementar neste estado.
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, promova a regularização da representação processual nos autos, devendo o causídico indicar inscrição suplementar na seccional Pará ou comprovar que atua em 05(cinco) causas por ano ou menos neste estado, em conformidade com a dicção do art.10 §2º da Lei nº8906/94, sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
23/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 10:59
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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