TJPA - 0800481-02.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:10
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 21:56
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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22/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 06:14
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DE PAULA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800481-02.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: CARLOS RODRIGUES DE PAULA Endereço: RUA CAPITAO T SERRAO, 698, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 11.825, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, movida por CARLOS RODRIGUES DE PAULA, através de seu patrono, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II. É o breve relatório. 1.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita. 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo o Requerido apresentar documentos que demonstrem, se for o caso, quanto à existência das alegações objeto dos autos.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 4.
DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 25/07/2024, às 09:30h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU5YTRlNWItNDhkNC00MzE3LWFlNWYtOTJkNGIxMWVkMTY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 5.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 6.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 7.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 8.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 9.
Intime-se os advogados habilitados. 10.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
06/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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01/05/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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